Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GILDARIO DIAS LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803261-63.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Gildário Dias Lima e J. D. Prazo Araújo Ltda. O processo tramita regularmente com o objetivo de satisfazer o crédito da instituição financeira. A parte exequente apresentou uma minuta de acordo extrajudicial, anexada ao processo no ID 88024975. O instrumento formaliza a confissão de dívida, estabelece abatimentos negociais e fixa a forma de pagamento em cota única. O documento também prevê obrigações acessórias para o encerramento da demanda. As partes solicitaram expressamente a chancela judicial do compromisso firmado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do documento inserido no ID 88024975 demonstra que o acordo preenche os requisitos legais indispensáveis para a sua validade jurídica. As partes envolvidas são maiores, plenamente capazes e estão devidamente representadas. O objeto da negociação é lícito, possível e recai sobre direitos patrimoniais de natureza disponível. A legislação processual contemporânea privilegia e incentiva a autocomposição entre as partes em qualquer momento do processo (artigos 3º, §§ 2º e 3º; 12, § 2º, I, 191 e 515, II, III e §2º, todos do CPC). Com efeito, o acordo materializa a vontade livre dos envolvidos e representa a forma mais eficiente e pacífica de resolução do litígio. Em atenção à responsabilidade pelas despesas processuais, a transação estabelece diretrizes claras e objetivas. O item 15, alínea "v", da minuta de acordo (ID 88024975) determina a assunção, pelos devedores, do pagamento das custas finais e honorários advocatícios devidos aos patronos de ambas as partes. Sendo assim, a imposição do ônus sucumbencial deve recair exclusivamente sobre a parte executada, conforme o ajuste pactuado. No caso, o exequente efetuou o pagamento das custas processuais ao estado do Piauí; além disso, a quantia recolhida consta na transação e ficou a cargo da parte executada. Desse modo, apenas eventuais custas processuais e despesas com o Leiloeiro estão pendentes de verificação. Os honorários advocatícios também constam no valor previsto na transação. Consequentemente, o preenchimento das exigências legais conduz à extinção do processo com a efetiva resolução do mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1. HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado pelas partes no documento ID 88024975, para que produza os seus regulares e integrais efeitos jurídicos. 3.2. DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3.3. CONDENO a parte executada ao pagamento integral de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do que foi convencionado no item 15, alínea "v", do instrumento homologado (transação). 3.4. DETERMINO a imediata desconstituição da penhora que recai sobre o veículo Jeep Commander Over TD, Placa RSN3F64, RENAVAM 01287862729 e o cancelamento de eventuais restrições, bloqueios ou penhoras vinculadas a este processo judicial. 3.5. OFICIE-SE ao Leiloeiro Público Oficial nomeado, senhor Ítalo Trindade Moura, comunicando-lhe acerca desta sentença e determinando que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o demonstrativo de eventuais honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado e às despesas comprovadas, os quais deverão ser custeados pelo executado. Apresentados os valores, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 15 (quinze) dias. 3.6. DECLARO o trânsito em julgado, tendo em vista que o pagamento previsto na transação foi efetuado à vista e inexiste interesse recursal. 3.7. DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, caso não existam custas processuais remanescentes. Havendo, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba (PI), 15 de março de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba