Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GERILA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEMANDA COM INDÍCIOS DE REPETITIVIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1198/STJ. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801343-03.2023.8.18.0038
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de documentos essenciais exigidos com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI, por suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da exigência judicial de documentos mínimos para aferição da regularidade da demanda, bem como a validade da aplicação da Súmula 33 do TJPI e a alegação de sua inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observou jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ (Tema 1198), que autoriza o juízo a exigir documentos adicionais em casos de indícios de litigância abusiva. A Súmula nº 33 do TJPI encontra respaldo no art. 321 do CPC e visa coibir práticas processuais predatórias, sem violar o princípio do acesso à justiça. Não se verifica inconstitucionalidade na súmula, pois não se trata de ato normativo, nos termos da jurisprudência do STF. As medidas adotadas pelo juízo visam garantir a boa-fé processual e a efetividade do sistema judicial, observando ainda as orientações do CNJ (Recomendação nº 159/2024). Inexistem fundamentos para a reconsideração ou reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ, quando constatados indícios de demandas repetitivas ou litigância predatória, não configurando afronta ao princípio do acesso à justiça, tampouco se tratando de ato normativo sujeito a controle de constitucionalidade. I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por GERILA GOMES DA SILVA em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Em suas razões (ID. 24665326) a parte Autora/Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no caso sub examine, bem como a sua inconstitucionalidade. Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual requer a manutenção da decisão recorrida. (ID. 26609338) É o relatório. Decido. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL A parte agravante alega, no presente Agravo Interno, que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam as garantias de acesso à justiça. Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta da parte autora, tendo como marco o início dos descontos ora impugnados, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. As alegações de que a determinação de juntada dos documentos seria desproporcional e sem razoabilidade não merece prosperar, pois, tratam-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. O objetivo da súmula é impedir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de demandas massificadas, sem elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações relacionadas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias em que há alta incidência de litígios padronizados, muitas vezes com indícios de advocacia predatória. Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento já adotado por este Tribunal, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do Tema 1198 do STJ. Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda. Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Olímpio José Pasos Galvão