Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801776-70.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado identificado na inicial, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação (ID 10226229), instruída com os documentos ID 10226234 (contrato de empréstimo), ID 10226235 (comprovante de transferência bancária – TED) e ID 10226236 (extratos), nos quais se evidencia a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado na conta do autor, bem como o desconto das parcelas avençadas. É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia posta nos autos gira em torno da existência, ou não, de contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda. Compulsando os autos, observo que o réu logrou êxito em comprovar a efetiva contratação, mediante a juntada do contrato firmado pelo autor (ID 10226234), o qual se encontra assinado, contendo a indicação clara do valor, número de parcelas e condições pactuadas. Ademais, consta nos autos o comprovante de transferência bancária (TED – ID 10226235), que demonstra o depósito do valor contratado na conta de titularidade do autor, além dos extratos (ID 10226236), que evidenciam tanto o crédito correspondente ao empréstimo quanto os descontos subsequentes das parcelas avençadas. Dessa forma, não há como acolher a tese do autor de inexistência de contratação, uma vez que os documentos apresentados são idôneos e suficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico. No tocante ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ausente a ilicitude na conduta do requerido, não há que se falar em devolução de valores, muito menos em compensação por supostos danos morais, pois os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado e executado. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. OEIRAS-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras