Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
REU: C BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802688-89.2023.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por VALDIMAR DE SOUSA ROCHA, nome fantasia COMERCIAL SOUSA em face de C. BATISTA DOS SANTOS, nome fantasia MERCADINHO BOM SUCESSO. A parte autora alega que a ré é devedora da importância líquida de R$ 22.210,37 (vinte dois mil e duzentos e dez reais e trinta e sete centavos), valor este representado pelos Títulos de Créditos – Duplicatas Mercantis nº. 00-050094388/C-03, 00-050096059/A-01, 00-050096059/B-02, e, 00- 050096059/C-03, uma no valor de R$ 1.010,23 (um mil, dez reais e vinte e três centavos), e três no R$ 737,48 (setecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), a primeira com vencimento em 09/10/2017, a segunda em 03/11/17, a terceira em 13/11/2017 e a derradeira em 23/11/2017. Despacho deferindo de plano a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, na forma do art. 701, CPC (id. 47373160). Expedido AR. Retorno do AR frutífero (id. 49067637 e 61686698). Decorreu prazo sem manifestação do requerido. Manifestação da parte autora requerendo que seja designada audiência de conciliação para que haja a oportunidade de composição antes de dar andamento a execução (id. 63231051). Realizada audiência de conciliação dada a palavra ao Defensor Público, representante do requerido, este requereu o reconhecimento da prescrição, alegando que tal constatação se deu durante a audiência. Requereu, alternativamente, caso não reconhecida a prescrição, que fosse considerada a proposta de pagamento do valor bruto corrigido de R$ 2.212,00 (dois mil duzentos e doze reais), divididos em 6 (seis) parcelas de R$ 368,66 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), sem aplicação de juros, referente ao que entende como devido. Ato contínuo, instado a se manifestar, o advogado da parte autora requereu prazo para juntada de comprovante de pagamento da última negociação, com o objetivo de demonstrar eventual interrupção do prazo prescricional. Após, foi proferido Despacho deferido o o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos o comprovante de pagamento mencionado, a fim de possibilitar a análise da alegação de interrupção da prescrição (id. 74492161). Manifestação da parte autora juntando o suposto comprovante de pagamento (id. 75256046). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia reside na análise da ocorrência de prescrição da pretensão monitória. Inicialmente, convém destacar que os boletos (id. 47252874) acompanhados das notas fiscais apresentadas (id. 47252875 e 47252876) constituem instrumentos particulares, que autorizariam, em tese, a propositura de ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC. No que tange ao prazo prescricional aplicável à presente demanda, é pacífico o entendimento de que, para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Consoante questão levantada pela parte requerida, em sede de audiência, o boleto de nº 00-050094388/C-03, no valor de R$ 1.010,23 (um mil, dez reais e vinte e três centavos) (NF nº 000.09.515), está pago, conforme no próprio documento juntado pela parte autora em id. 47252874, p. 01. Portanto, o referido instrumento deve ser desconsiderado. Com relação aos demais instrumentos (Boletos nº 00-050096059/A-01, 00-050096059/B-02, e, 00- 050096059/C-03 – NF nº000.097.269), considerando que os vencimentos das obrigações se deram em outubro e novembro de 2017, conforme id. 47252874, o prazo prescricional para a propositura da ação monitória expirou em outubro e novembro de 2022. Embora haja alegação da parte autora de que houve interrupção do prazo prescricional pelo pagamento da última negociação (id. 74493372), há dois pontos que merecem destaques. Primeiro que do comprovante depósito juntado ao autos não há como ter certeza de que foram realizados pela parte requerida, tampouco se é referente ao pagamento dos débitos em discussão. Segundo que caso tivessem sido realizados pela parte requerida para pagamento dos boletos em questão, observo que o depósito está datado de 04/07/2018, tendo o prazo prescricional para a propositura da ação monitória expirado em julho de 2023. Compulsando os autos, verifico que a presente ação fora proposta em 29/09/2023, portanto, de todo modo, os instrumentos objetos de cobrança da presente ação estão fulminados pela prescrição. Dessa forma, assiste razão a parte requerida ao requerer o reconhecimento da prescrição, em sede de audiência de conciliação, tendo em vista que, conforme a fundamentação supra está configurada a prescrição da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o requerimento da parte requerida para, RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e julgar o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus