Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Francisca Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco PAN S/A. A petição inicial foi indeferida, e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da ordem de emenda para apresentação de procuração/declaração de hipossuficiência atualizadas e comprovante de endereço. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos adicionais, como procuração e comprovante de endereço atualizados, em razão de indícios de litigância predatória, configura formalismo excessivo capaz de justificar a nulidade da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para emenda da inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC e visa à regularidade formal da petição inicial, especialmente quando há suspeita de demanda predatória. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) recomenda a exigência de documentos como medida preventiva contra fraudes processuais e uso abusivo do Judiciário. 5. A Recomendação nº 127/2022 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam juízes e tribunais à adoção de cautelas para prevenir a litigância abusiva, permitindo a exigência de diligências documentais para averiguar a legitimidade do ajuizamento. 6. A jurisprudência do TJPI firmou-se na Súmula nº 33, segundo a qual, em casos de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI. 7. O não atendimento integral à determinação judicial legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC, não havendo nulidade na sentença por excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, com base no art. 321 do CPC e em recomendações do CNJ e do CIJEPI, exigir documentos adicionais como procuração e comprovante de endereço atualizados, quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inércia da parte autora em atender integralmente à determinação de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos adicionais em casos suspeitos de demandas predatórias não configura excesso de formalismo, mas medida legítima de cautela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 932, IV, “a”; 1.012, caput; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802754-44.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802754-44.2024.8.18.0039), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual o magistrado indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento integral da determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração/declaração de hipossuficiência atualizadas e comprovante de endereço em nome próprio ou de parente com prova do vínculo. Determinou, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que as exigências formuladas pelo juízo a quo configuram excesso de formalismo, porquanto nem o CPC nem a legislação específica impõem a apresentação de “procuração atualizada” ou “comprovante de endereço” como requisito de admissibilidade da inicial, bastando a indicação do endereço na peça inaugural (art. 319, II, do CPC). Defende, portanto, a nulidade da sentença e o prosseguimento regular do feito. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, estando presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim sendo, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO RECURSAL O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…)” No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)” No caso, a apelante ingressou com a presente demanda afirmando ser pessoa idosa, beneficiária do INSS, e que teria sido surpreendida com descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau determinou a juntada de documentos essenciais diante da necessidade de confirmação de dados básicos da parte, em razão da suspeita de demandas predatórias em casos análogos. Intimada, a parte autora deixou de atender integralmente ao comando judicial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI expediu a Nota Técnica nº 06/2023, sobre demandas predatórias, na qual se recomenda a adoção de cautelas pelo magistrado, inclusive a exigência de procuração e comprovante de endereço atualizado como forma de inibir abusos e prevenir fraudes processuais. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula nº 33 do TJPI, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Acrescente-se que a conduta judicial encontra respaldo no artigo 139, III, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (…)” A exigência também encontra guarida na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que orienta os tribunais à adoção de medidas para coibir a judicialização predatória, e na mais recente Recomendação nº 159/2024 do CNJ, cujo artigo 1º dispõe: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” E complementa o artigo 3º: “Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.” Logo, a determinação do juízo a quo não configurou excesso de formalismo, mas medida legítima de cautela, respaldada por normativa nacional (CNJ), por orientação técnica do CIJEPI e por jurisprudência sumulada desta Corte. Nesse contexto, o descumprimento da ordem de emenda pela apelante impõe a manutenção da sentença extintiva. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve condenação no juízo de origem, inexistindo base para a fixação da verba sucumbencial recursal. Dispensada a remessa ao Ministério Público, à míngua de interesse público. Registro que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator