Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO ALMEIDA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801195-22.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes as qualificadas acima. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte autora que foi surpreendida com cancelamento do seu voo sem qualquer justificativa, ocasionando um atraso de mais de 14 horas para chegada no seu destino final. A parte requerida afirma ter tido atraso do voo por motivos operacionais, requerendo a total improcedência da ação.
Cuida-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Infere-se da documentação anexada aos autos que a autora que o voo foi realocado, resultando em um atraso de mais de 14 horas no seu destino final, o que revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada foi desarrazoada. Calha frisar que a necessidade de realocação de voo devido ao tráfego aéreo, ainda que não programada, é considerada fato inerente à atividade empresarial realizada pela ré, consequentemente, não afasta sua responsabilidade, pois poderia realocar o passageiro em outro de seus voos ou de outra empresa de modo a afastar ou compensar o atraso, o que indemonstrado tais providências nos autos. Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14, do CDC. Nesse sentido (grifamos): “Transporte aéreo nacional – Indenização por dano moral – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso de vôo superior a 8 horas – Nexo causal e culpa – Reconhecimento – Problemas mecânicos na aeronave - Fato não classificado como circunstância extraordinária inevitável – Empresa transportadora que assumiu os riscos inerentes à atividade – Caso fortuito ou de força maior ou ato de terceiro – Não reconhecimento – Desídia da empresa aérea caracterizada – Risco da atividade – Responsabilidade objetiva configurada (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)– Excludente do dever de indenizar – Não configuração – Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia – Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Dano moral – Reconhecimento – Indenização devida – Valor da indenização – Montante adequado à justa composição e a vedação ao enriquecimento ilícito – Correção do valor – Não aplicação da Súmula 54, do STJ – Incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento – Artigo 407, do Código Civil – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10097106320188260562 SP 1009710-63.2018.8.26.0562, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 05/04/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2019)” “Juizado Especial Cível – Transporte aéreo – Atraso do vôo por necessidade de manutenção da aeronave - Dano moral configurado – Indenização majorada para atender às circunstâncias da demanda – Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000767-17.2019.8.26.0564; Relator (a):José Pedro Rebello Giannini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019)” Assim, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa. A pretensão de recebimento dos danos morais deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito