Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POSTERIOR EM PROCESSO COM MESMA ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, com recurso distribuído anteriormente, sendo Agravo de Instrumento nº 0751887-67.2024.8.18.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é caso de redistribuição do presente agravo de instrumento com base na prevenção do relator que já apreciou recurso anterior no mesmo processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A distribuição do primeiro recurso no mesmo processo de origem torna prevento o relator para eventual recurso subsequente, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.A prevenção aplica-se mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado no momento da interposição do segundo, conforme previsto expressamente no Regimento Interno. 5.A redistribuição visa evitar decisões conflitantes, assegurando a coerência e a segurança jurídica nos julgamentos dos recursos provenientes do mesmo feito originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Redistribuição determinada. Tese de julgamento: 1.O relator do primeiro recurso protocolado no mesmo processo de origem torna-se prevento para julgar os recursos subsequentes. 2.A prevenção entre relatores visa garantir a unidade da decisão judicial e evitar decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, parágrafo único.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0831619-02.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move em face do BANCO BRADESCO SA, ora apelada. Antes da análise do mérito, constata-se distribuição anterior do recurso, em 22/02/2024, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, relativo ao mesmo processo de origem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751887-67.2024.8.18.0000. Assim, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único e art. 55, § 3º do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. À COOJUDCIV para providências cabíveis. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025.