Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAQUINA MARIA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS ESSENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. ART. 884 DO CC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Nos termos do art. 595 do Código Civil, é condição de validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigência que se estende inclusive aos contratos bancários formalizados por meios digitais, conforme dispõe a Súmula n.º 37 do TJPI. 2. A ausência das formalidades legais para contratação com analfabeto impõe a nulidade do contrato, ainda que tenha havido disponibilização de valores na conta do consumidor, por força do disposto no art. 166, IV, c/c art. 104 do Código Civil, e conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 30 do TJPI. 3. Evidenciada a realização de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem relação jurídica válida subjacente, configura-se conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.A comprovação da liberação de valores pela instituição financeira autoriza a compensação do montante a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, consoante art. 884 do Código Civil, devendo a dedução observar atualização monetária desde a data do crédito até o efetivo pagamento. 5.Os danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre verba alimentar configuram lesão à dignidade do consumidor, gerando angústia e frustração que superam os meros aborrecimentos cotidianos. O arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil. 6.Aplicam-se, aos consectários legais, as diretrizes fixadas pela jurisprudência do STJ: para os danos materiais, correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; para os danos morais, correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso. 7.Inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e provido. I- Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800115-81.2024.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA MARIA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que, embora a autora alegue não ter contratado o empréstimo objeto da demanda, o extrato bancário acostado aos autos demonstra que o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), correspondente ao contrato nº 0123456392647, foi efetivamente creditado em sua conta corrente. Considerando a ausência de elementos suficientes para caracterizar vício na contratação ou conduta ilícita do banco, o Juízo rejeitou as preliminares arguidas e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, tampouco a liberação do valor apontado na conta de sua titularidade. Alega que os documentos apresentados pelo banco recorrido são unilaterais, desprovidos de autenticação e, portanto, inidôneos para comprovar a legalidade da contratação. Defende a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, invocando, ainda, a aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJPI e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Postula a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência do contrato, a condenação do recorrido em danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende a manutenção da sentença, argumentando que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e validação biométrica, o que lhe confere validade jurídica. Assevera que o valor foi creditado na conta da apelante e que os documentos apresentados são idôneos para demonstrar a legalidade da operação. Sustenta a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade, afastando, assim, a possibilidade de indenização por danos morais ou materiais. Requer, subsidiariamente, que, em caso de eventual reforma do julgado, sejam compensados os valores efetivamente creditados. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: II- Do julgamento monocrático Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. III- Fundamentação Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Da ausência do contrato válido e do contrato com pessoa analfabeta Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.o 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6o do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6o São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID 25038020. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Dessa forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, embora seja possível a contratação mediante cartão e senha pessoal, não está devidamente assinado a rogo, tampouco conta com a assinatura de duas testemunhas, conforme exige a legislação vigente. Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de súmula que reconhece a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais. “SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse sentido, em razão da ausência de apresentação de contrato com assinatura a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Nesse sentido, o julgado a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Comprovada a condição de pessoa não alfabetizada do 2o Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1o Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e na Súmula 37 deste Egrégio Tribunal, impõe -se a invalidação do suposto contrato. Da repetição do indébito Verifica-se que a conduta perpetrada pela instituição financeira demandada, consubstanciada na realização de descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, revela-se dotada de manifesta ilicitude e intencionalidade, caracterizando inequívoca má-fé. Tal conclusão decorre do reconhecimento de que os referidos débitos foram efetuados à margem de qualquer relação contratual válida, o que vulnera frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Frise-se que no caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual condeno o Banco apelado a restituição em dobro do valor indevidamente descontado nos proventos da apelante. Da Compensação de Valores No caso, foi comprovado a disponibilização do valor pela parte requerida, conforme se verifica do extrato bancário de ID 25038029 - Pág. 26 e print abaixo, de modo que é devida a compensação. Isso, porque, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do CC/2002, aquele que enriqueceu indevidamente à custa de outrem deve restituir o que foi indevidamente auferido. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Nesse sentido, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício na formação da vontade, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta da autora e devidamente utilizado por ela, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença. Dos danos morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível, condeno o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais, e dou-lhe provimento para: I – Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 0123456392647, diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, da Súmula n.º 30 e da Súmula n.º 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; II – Condenar a parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos. III – Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido. IV - Que no caso dos danos materiais seja realizada a devida compensação com o valor disponibilizado pelo banco réu na conta do apelante com correção monetária desde a transferência do valor até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença. INVERTO os honorários de sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator