Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800239-43.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO. com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável indicados na inicial, sob alegação de não terem sido por ele contratados, e requerer indenização por danos morais e materiais. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que nunca firmou os contratos em discussão. Em Id. 46196636, fora juntada pela Corregedoria certidão de óbito da parte autora datada do dia 31/08/2020, sendo que ação fora protocolada em 01/02/2023, três anos depois da falecimento do autor. Intimada para contestar, a parte requerida convocou o feito a ordem, tendo em vista o Autor, titular do direito, faleceu antes da distribuição da ação. Id. 59352545. Logo em seguida Em Id. 47709831, fora juntada pedido de desistência pela parte autora, tendo a parte requerida discordado do pedido de desistência requerendo o prosseguimento do feito a julgamento, condenando o patrono do autor por litigância de má fé. 56677868. Ademais, a parte autora não trouxe elementos suficientes para sustentar as suas alegações e que há indícios claros de litigância de má fé, caracterizada pelo ajuizamento genérico e repetitivo. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, chamo o feito à ordem, em detrimento de determinação proferida anteriormente, tendo em vista considerável situação verificada superveniente: a morte do autor antes mesmo de ser protocolada a ação. 2.1. Da Extinção Sem Resolução de Mérito Inicialmente, verifica-se que a presente demanda não cumpre os requisitos necessários para prosseguimento, configurando abuso de direito e litigância de má fé, que justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. 2.2. Do abuso de direito e da Litigância de má-fé Compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, conforme preconizado nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, práticas de litigância de má fé, comprometerem a celeridade e a economia processual, prejudicando a adequada prestação jurisdicional às partes. Por si só, a litigância de má-fé, no processo em destaque, verifica que as petições iniciais apresentadas pela parte autora não condiz com a verdade real dos autos. A ausência desses elementos impede a análise de mérito e reforça o caráter temerário das ações. A divisão artificial das demandas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, gerando sobrecarga ao Judiciário e desvirtuando os princípios da cooperação, da lealdade processual e da boa-fé. O abuso do direito de litigar e a utilização do processo como mecanismo para pressionar ou dificultar a defesa da parte adversa caracterizam litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, III e VII, do CPC. Esse comportamento compromete a credibilidade do Judiciário, além de desviar os recursos processuais para litígios infundados. A conduta da parte requerente nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso, configurando prática de advocacia predatória e litigância de má-fé por conduta processual temerária e abusiva. Logo, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça. Diante desse quadro, tendo em vista que o autor é falecido condeno a parte autora e seu advogado, solidariamente, pela prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, e do art. 81, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 2.5 Do indeferimento da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No entanto, a análise do caso concreto demonstra que o benefício foi pleiteado em um contexto que caracteriza litigância der má fé e o autor faleceu muito tempo antes do ajuizamento da ação. Dessa forma, considerando a fragmentação indevida, o uso massivo da gratuidade da justiça em demandas idênticas, elevando artificialmente os custos processuais, e a vedação ao abuso do direito de litigar, prevista no art. 187 do Código Civil e nos princípios da boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), o indeferimento da gratuidade pleiteada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de litigância de má fé. CONDENO ao patrono o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. RECONHEÇO a má-fé processual do advogado a e CONDENO, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé. DETERMINO à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. Por fim, determino a expedição de ofício aos Órgãos competentes, Ministério Público e para a delegacia de polícia civil da comarca, a fim de que seja averiguada possível conduta profissional irregular praticada nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800239-43.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO. com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável indicados na inicial, sob alegação de não terem sido por ele contratados, e requerer indenização por danos morais e materiais. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que nunca firmou os contratos em discussão. Em Id. 46196636, fora juntada pela Corregedoria certidão de óbito da parte autora datada do dia 31/08/2020, sendo que ação fora protocolada em 01/02/2023, três anos depois da falecimento do autor. Intimada para contestar, a parte requerida convocou o feito a ordem, tendo em vista o Autor, titular do direito, faleceu antes da distribuição da ação. Id. 59352545. Logo em seguida Em Id. 47709831, fora juntada pedido de desistência pela parte autora, tendo a parte requerida discordado do pedido de desistência requerendo o prosseguimento do feito a julgamento, condenando o patrono do autor por litigância de má fé. 56677868. Ademais, a parte autora não trouxe elementos suficientes para sustentar as suas alegações e que há indícios claros de litigância de má fé, caracterizada pelo ajuizamento genérico e repetitivo. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, chamo o feito à ordem, em detrimento de determinação proferida anteriormente, tendo em vista considerável situação verificada superveniente: a morte do autor antes mesmo de ser protocolada a ação. 2.1. Da Extinção Sem Resolução de Mérito Inicialmente, verifica-se que a presente demanda não cumpre os requisitos necessários para prosseguimento, configurando abuso de direito e litigância de má fé, que justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. 2.2. Do abuso de direito e da Litigância de má-fé Compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, conforme preconizado nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, práticas de litigância de má fé, comprometerem a celeridade e a economia processual, prejudicando a adequada prestação jurisdicional às partes. Por si só, a litigância de má-fé, no processo em destaque, verifica que as petições iniciais apresentadas pela parte autora não condiz com a verdade real dos autos. A ausência desses elementos impede a análise de mérito e reforça o caráter temerário das ações. A divisão artificial das demandas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, gerando sobrecarga ao Judiciário e desvirtuando os princípios da cooperação, da lealdade processual e da boa-fé. O abuso do direito de litigar e a utilização do processo como mecanismo para pressionar ou dificultar a defesa da parte adversa caracterizam litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, III e VII, do CPC. Esse comportamento compromete a credibilidade do Judiciário, além de desviar os recursos processuais para litígios infundados. A conduta da parte requerente nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso, configurando prática de advocacia predatória e litigância de má-fé por conduta processual temerária e abusiva. Logo, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça. Diante desse quadro, tendo em vista que o autor é falecido condeno a parte autora e seu advogado, solidariamente, pela prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, e do art. 81, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 2.5 Do indeferimento da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No entanto, a análise do caso concreto demonstra que o benefício foi pleiteado em um contexto que caracteriza litigância der má fé e o autor faleceu muito tempo antes do ajuizamento da ação. Dessa forma, considerando a fragmentação indevida, o uso massivo da gratuidade da justiça em demandas idênticas, elevando artificialmente os custos processuais, e a vedação ao abuso do direito de litigar, prevista no art. 187 do Código Civil e nos princípios da boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), o indeferimento da gratuidade pleiteada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de litigância de má fé. CONDENO ao patrono o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. RECONHEÇO a má-fé processual do advogado a e CONDENO, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé. DETERMINO à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. Por fim, determino a expedição de ofício aos Órgãos competentes, Ministério Público e para a delegacia de polícia civil da comarca, a fim de que seja averiguada possível conduta profissional irregular praticada nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão