Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LAINNE CARLA SARAIVA MARTINS, CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALVES MELO, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE, ELVIS DA COSTA SILVA, CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO
RECORRIDO: CLAUDIANA SALES DE ANDRADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. A parte recorrente pretende a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. A extinção da execução encontra amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que prevê a impossibilidade de prosseguimento do feito na hipótese de frustração das diligências necessárias à satisfação do crédito. Não cabe ao Tribunal reabrir a fase executiva sem fundamento legal, quando constatada a impossibilidade prática de prosseguimento. A sentença pode ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802019-14.2021.8.18.0169 Origem:
RECORRENTE: LAINNE CARLA SARAIVA MARTINS, CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE - PI17844-A, ELVIS DA COSTA SILVA - PI17976-A, GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A
RECORRIDO: CLAUDIANA SALES DE ANDRADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802019-14.2021.8.18.0169
Trata-se de Recurso Inominado (ID 26229892) nos autos da sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/10/2025