Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUIS JOSE DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ERRO MATERIAL NA DECISÃO TERMINATIVA. DISPOSITIVO CONTRADITÓRIO COM A FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos acerca de chamamento do feito à ordem oposto por Banco Bradesco S/A, ora embargante, em face da Decisão Terminativa proferida por esta Relatoria, que, embora tenha negado provimento ao recurso inominado interposto, incorreu em erro material na parte dispositiva, ao afirmar que se mantinha a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, quando, na verdade, conforme expressamente consta nos autos originários, a sentença de primeiro grau foi de procedência dos pedidos formulados por Luís José de Carvalho, ora embargado. Com efeito, ao compulsar os autos originários (processo de referência), verifica-se, de forma inequívoca, que a sentença de primeiro grau acolheu os pedidos iniciais, reconhecendo a prática abusiva na contratação de empréstimo consignado, motivo pelo qual julgou procedente a pretensão autoral. Assim, ao ser interposto recurso pela parte ré — ora embargante —, este foi desprovido por esta relatoria, mantendo-se, portanto, a sentença de procedência. A contradição apontada pelo embargante diz respeito, precisamente, à menção equivocada da expressão "sentença de improcedência", quando se quis, de fato, manter a sentença favorável ao autor, ora embargado. É cediço que erros materiais, por constituírem inexatidões perceptíveis prima facie e não revelarem o verdadeiro conteúdo da vontade jurisdicional, não fazem coisa julgada e podem ser corrigidos a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No caso dos autos, a correção ora promovida não altera o mérito da decisão proferida, tampouco prejudica as partes ou vulnera o contraditório e a ampla defesa, servindo unicamente para alinhar o dispositivo ao teor lógico e literal da fundamentação anteriormente lançada, que efetivamente reconheceu a abusividade da conduta do banco réu e confirmou os termos da sentença de primeiro grau. Diante de todo o exposto, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL APONTADO na parte dispositiva da Decisão Terminativa anteriormente proferida, e, por conseguinte, DETERMINO A RETIFICAÇÃO da referida decisão para constar que se mantém a sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau, e não de improcedência, como constou equivocadamente. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803874-60.2022.8.18.0050