Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADILLA MICHELE DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Humana Assistência Médica Ltda., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, sob alegação de abandono da causa e ausência de pressupostos processuais. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de intimação pessoal, não reconhecimento da revelia da ré e requer o retorno dos autos para instrução, destacando fato superveniente relevante: confirmação de diagnóstico oncológico e necessidade de quimioterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extinguiu o processo por abandono sem prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e análise das provas remanescentes, especialmente diante da revelia da parte ré; (iii) determinar se o fato superveniente relevante justifica a reabertura da instrução para adequada prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias, conforme art. 485, §1º, do CPC, sendo insuficiente a intimação eletrônica. O juiz deve observar o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), adotando providências para viabilizar a instrução processual, inclusive diante de revelia já certificada. A ausência de despacho saneador e de oportunização de provas, sobretudo em demanda que envolve direito fundamental à saúde, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. O fato superveniente consistente no diagnóstico oncológico da autora e na necessidade de quimioterapia impõe a reavaliação judicial para assegurar a adequada prestação jurisdicional. Nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, a ausência de instrução probatória impede o julgamento imediato da lide, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. A ausência de despacho saneador e de análise das provas remanescentes, especialmente diante de revelia, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença. O reconhecimento de fato superveniente relevante impõe a reabertura da instrução processual para garantir a adequada prestação jurisdicional, nos termos do princípio da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III, IV e §1º, e 1013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1742550/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.11.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e DETERMINAR o retorno dos autos a origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutoria, com a adoção das providencias cabíveis para regular andamento processual, inclusive a intimação valida da parte autora e analise das provas existentes, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a primazia do julgamento do mérito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804947-71.2024.8.18.0026
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adilla Michele da Silva dos Santos em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 25956360), a apelante sustenta a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de intimação válida, não decretação da revelia da parte ré, bem como requer que seja reconhecido fato superveniente relevante (confirmação de diagnóstico oncológico e necessidade de quimioterapia), pugnando pelo retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou de se manifestar no prazo legal. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Breve relato dos fatos. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. VOTO Recurso tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a ação por abandono de causa, independente da previsão do art. 485, § 1º, do CPC, bem como do prévio requerimento da parte requerida. A referida norma determina que, no caso de abandono da causa pelo autor, o juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. Veja-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Infere-se, portanto, que para caracterizar o abandono processual, é indispensável a comprovação da inércia da parte, mesmo depois de ter sido pessoalmente intimada para dar andamento ao feito. A respeito do tema, a jurisprudência majoritária da Corte Superior de Justiça entende que a intimação eletrônica, embora válida, de fato, não supre a intimação pessoal. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp 1742550/AL. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Data da publicação: 12/03/21). (grifei) Na hipótese em comento, verifica-se que não houve determinação de intimação pessoal da parte autora/apelante. Não identifiquei nos autos a intimação da apelante para se manifestar sobre a inércia da parte requerida, como mencionado na sentença. Ademais, o juízo deixou de observar a necessidade de despacho saneador, bem como a verificação de eventuais provas remanescentes, sobretudo considerando a revelia já certificada da parte ré. Além disso, considerando tratar-se de demanda que envolve direito fundamental à saúde, e sendo aplicáveis os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), competia ao magistrado envidar esforços para assegurar a continuidade regular do processo, inclusive sanando vícios de representação e comunicação processual. Some-se a isso o fato superveniente de extrema relevância — a confirmação do diagnóstico de câncer (CID-10 C22) e a continuidade do tratamento oncológico, que impõe reavaliação judicial para adequada prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que: “O julgamento antecipado da lide, em casos nos quais há necessidade de dilação probatória e a produção de provas não foi oportunizada, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.” (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/11/2017) Portanto, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da instrução processual, com retorno dos autos ao juízo de origem, oportunizando-se às partes, especialmente à autora, a produção de provas necessárias à solução de mérito. Ressalte-se que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. Por fim, importante frisar que é incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e DETERMINAR o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a adoção das providências cabíveis para regular andamento processual, inclusive a intimação válida da parte autora e análise das provas existentes, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a primazia do julgamento do mérito. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator