Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMELUCIA DA PAZ CARVALHO LOPES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841551-82.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carmelucia da Paz Carvalho Lopes da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.. A autora alega ser titular da unidade consumidora nº 0081772-4, localizada no bairro Mocambinho III, em Teresina/PI. Sustenta que, em 20 de novembro de 2021 (sábado), teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido abruptamente, sem qualquer notificação prévia, mesmo estando adimplente com todas as faturas de consumo. Relata que a interrupção teria sido realizada por funcionários da ré, sem a presença de moradores no imóvel, em desacordo com a Lei Municipal nº 5.323/2018, que veda corte de serviços essenciais aos sábados, domingos e feriados, bem como exige a presença do consumidor. Aduz que, ao retornar para casa por volta das 09h30, após participar de atividade religiosa, percebeu a ausência de energia, sem que os demais imóveis da vizinhança estivessem com o serviço suspenso. Argumenta que tentou contato com a empresa por diversos canais, inclusive WhatsApp, sem obter sucesso, sendo obrigada a procurar a equipe de manutenção da empresa e a registrar boletim de ocorrência. Afirma que o fato lhe causou transtornos e constrangimentos, especialmente em razão de evento familiar (batizado) que seria realizado no dia seguinte. Aduz, ainda, que a interrupção se deu sem inadimplência, como demonstram as faturas e comprovantes de pagamento anexados, sendo a conduta da ré abusiva, ilícita e indenizável. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata religação do serviço, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários. Pleiteou, também, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A liminar foi parcialmente deferida para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora, a qual seria patrocinada por advogado particular. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, afirmando que a interrupção do fornecimento decorreu de falha técnica interna (disjuntor) e não de corte por inadimplência. Alega que o serviço foi restabelecido no mesmo dia, dentro do prazo regulamentar, e que não há nos autos comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Invoca a ocorrência de caso fortuito ou força maior, dada a instabilidade climática da região. Pugna pela improcedência dos pedidos, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela condenação da autora nas custas e honorários advocatícios. Houve réplica, na qual a autora reiterou os argumentos da inicial, impugnando especificamente a alegação de que teria havido apenas falha técnica interna, reforçando que o corte foi realizado externamente pela própria empresa, como demonstrado nos documentos acostados e nas informações constantes do boletim de ocorrência. As partes manifestaram-se em alegações finais, e os autos foram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a natureza da matéria e por comportar prova eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Passo ao Mérito Do Mérito
Trata-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final de serviço essencial prestado pela requerida, concessionária de energia elétrica, o que atrai a aplicação das normas protetivas consumeristas (art. 2º e 3º do CDC). No caso concreto, a autora demonstrou, por meio de comprovantes de pagamento (Id. 22175535 e seguintes), que se encontrava adimplente com suas obrigações contratuais na data da interrupção do serviço. Além disso, o boletim de ocorrência e os relatos apresentados indicam que a interrupção se deu por ato externo praticado por funcionários da requerida, e não por falha interna ou problema técnico na instalação elétrica, como sustenta a ré. A tese defensiva de que o corte decorreu de "falha no disjuntor" não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, tampouco se sustenta à luz da ausência de comprovação técnica. A alegação de ocorrência de caso fortuito (descarga atmosférica) também é desprovida de suporte probatório, revelando-se genérica e inidônea para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. A interrupção ocorreu em 20 de novembro de 2021 (sábado), ou seja, em dia vedado pela Lei Municipal nº 5.323/2018, que estabelece em seu art. 1º: “Fica proibido o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriados.” Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAIS – SERVIÇO ESSENCIAL – CORTE EM DIA QUE ANTECEDE O FINAL DE SEMANA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL I - O corte de energia elétrica dos consumidores em dívida com a distribuidora não poderá mais ocorrer na sexta-feira, no sábado ou no domingo. A nova regra está na Resolução 1000 da ANEEL, que normatiza os direitos e os deveres do consumidor de energia; II - Assim, inobstante o uso irregular do medidor, houve corte em dia não útil, em uma sexta-feira (12.08.2022), razão pela qual, houve descumprimento do teor da Resolução supracitada, inequívoco, portanto que o evento nos autos ultrapassa o mero aborrecimento e gera um dano extrapatrimonial passível de compensação pecuniária; III - A demandante (e sua família, marido e dois filhos pequenos) ficou sem o fornecimento de energia por todo o final de semana e parte da segunda feira, sendo manifestamente improcedente qualquer argumentação no sentido da inocorrência do dano moral, cuja configuração a rigor ocorre in re ipsa. Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. RECURSO PROVIDO (TJ-SP 10046934820228260322 Lins, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/05/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) Além disso, a legislação municipal exige, no art. 2º, que a suspensão do serviço somente ocorra com a presença do consumidor ou responsável no imóvel, o que tampouco foi observado. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora de serviço é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, salvo por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em residência de consumidora idosa, em final de semana, e sem qualquer comunicação, ultrapassa os meros dissabores cotidianos, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica dos contratos de consumo. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, de modo que ela responde pelos danos a terceiros que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. 2. O fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza-se como essencial e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) 3. Restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52378316220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No presente caso, os transtornos alegados pela autora são verossímeis, especialmente diante do contexto de preparação para evento familiar (batizado) e da condição pessoal da parte demandante (idosa), o que torna a violação ainda mais censurável. Assim, é devida a reparação por danos morais, não sendo cabível acolher a tese da ré de que os fatos se tratariam de "mero aborrecimento". DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Carmelucia da Paz Carvalho Lopes da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica efetuada na unidade consumidora nº 0081772-4, em 20/11/2021, por ausência de prévia notificação, inadimplência e em dia vedado por legislação municipal; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (20/11/2021), conforme orientação do STJ (REsp 1.362.219/RS – Tema 808); Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina