Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ISABEL MEIRIM DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BMG SA Nome: ISABEL MEIRIM DE SOUSA Endereço: Povoado America, s/n, Bairro Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800386-80.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%) e contratuais (no importe de 35%) em separado. Inexistem valores a serem restituídos ao executado. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22013111103157700000022448971 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22013111103171100000022448982 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22013111103209800000022448983 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 837107992 Petição (outras) 22013111103240300000022449784 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22013111103274000000022449785 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22013111103313600000022449786 Certidão Certidão 22020113433988100000022503488 Certidão Certidão 22020113440869200000022503492 Despacho Despacho 22020221552954000000022557584 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22040815284511600000024649574 0800386-80.2022.8.18.0088 manifestação MANIFESTAÇÃO 22040815284527700000024650191 CamScanner 04-01-2022 11.24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040815284561400000024650189 CONTESTAÇÃO + HABILITAÇÃO Manifestação 22041411310085700000024792277 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22041411310099200000024792278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072814010606300000028323591 Intimação Intimação 22072814010606300000028323591 Petição Petição (outras) 22080912032730300000028738093 MANF. Petição (outras) 22080912032747500000028738098 Petição Petição (outras) 22081910265920400000029092005 RÉPLICA - 0800386-80.2022.8.18.0088 Petição (outras) 22081910265965100000029092010 Certidão Certidão 22082214460513800000029172491 Decisão Decisão 22083013111407200000029199589 Petição Petição (outras) 22091916071919600000030183537 0800386-80.2022.8.18.0088 provas a produzir Petição (outras) 22091916071928600000030183540 Intimação Intimação 23020613082167700000034467109 Sentença Sentença 23032120504285000000035433769 RECURSO APELAÇÃO Petição (outras) 23040414332585200000036814390 APELAÇÃO Petição (outras) 23040414332600000000036814393 COMPROVANTE Documentos 23040414332612700000036814394 GUIA Documentos 23040414332622600000036814395 APELAÇÃO Petição (outras) 23042418005317900000037558013 0800386-80.2022.8.18.0088 APELAÇÃO Petição (outras) 23042418005326400000037558014 Certidão Certidão 23052923551825400000039064468 certidão PJe Certidão 23052923551834000000039064471 Intimação Intimação 23052923570792800000039064551 Contrarrazões Petição (outras) 23061221463469900000039595023 0800386-80.2022.8.18.0088 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Petição (outras) 23061221463476100000039595024 Petição Petição (outras) 23083117365677100000043170673 DPRC_0001114455 Petição (outras) 23083117365685400000043170675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091312365801700000043668540 Sistema Sistema 23091312375322800000043668570 Decisão Decisão 23092519390800000000056671258 Sistema Sistema 23111008565300000000056671259 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24042309215600000000056671260 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24051512482700000000056671261 Ementa Ementa 24061322092700000000056671262 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24061322092700000000056671263 Relatório Relatório 24061322092700000000056671264 Voto do Magistrado Voto 24061322092700000000056671265 Ementa Ementa 24061322092700000000056671266 Sistema Sistema 24061406113800000000056671267 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071608095400000000056671268 Intimação Intimação 24072213433918000000056945906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080215083247900000057518972 795a852b-b1b5-4de7-b87d-13e3abae1939 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080215083289600000057518973 Intimação Intimação 24080215083247900000057518972 Sistema Sistema 24080215095298900000057518976 Petição Petição (outras) 24081213012540300000057909700 MANIFESTAÇÃO - CIV0962252 Petição (outras) 24081213012554800000057909702 COMPROVANTE - CIV0962252 Documentos 24081213012566800000057909704 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090414420568000000059019205 CÁLCULOS Documentos 24090414420571000000059019207 LIQUIDAÇÃO Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090414420575400000059019208 Certidão Certidão 24092022084119900000059851478 certidao pje Certidão 24092022084161600000059851479 Sistema Sistema 24092022110005100000059851482 Despacho Despacho 24100317591503200000060464057 Despacho Despacho 24100317591503200000060464057 Petição Petição (outras) 24103109371885000000061831943 MANIFESTAÇÃO - CIV0962252 Petição (outras) 24103109371909700000061831946 CÁLCULO Documentos 24103109371915400000061831947 COMPROVANTE - CIV0962252 Documentos 24103109371920500000061831948 Expedição de Alvará Petição (outras) 24120610015672700000063544457 LEVANTAMENTO 0800386-80.2022.8.18.0088 Petição (outras) 24120610015678000000063544461 Sistema Sistema 25021312313885400000066163289 Sentença Sentença 25042411213521900000069328440 Sentença Sentença 25042411213521900000069328440 Petição Petição (outras) 25050516355012700000070078334 05-05-2025, 1633 Microsoft Lens Documentos 25050516355018400000070078335 Certidão Certidão 25090919295204300000076810299 Sistema Sistema 25090919301445100000076810303 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25091508353182800000077028508 LEVANTAMENTO 0800386-80.2022.8.18.0088 Pedido de Expedição de Alvará 25091508353186300000077028509 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documentos 25091508353189200000077028522 -PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos