Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO TUPINAMBA LOPES DA SILVA e outros
REU: EMPREENDIMENTO NEO ART RESIDENCE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA. e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos com pedido de Tutela Antecipada movida por PEDRO TUPINAMBÁ LOPES DA SILVA e ANTONIO TUPINAMBÁ LOPES DA SILVA, em face de EMPREENDIMENTO NEO ART RESIDENCE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE LTDA e VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, todos qualificados nos autos do processo. Os requerentes alega que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel de unidade habitacional no empreendimento denominado “Neo Art Residence”, a ser construído pela segunda requerida nesta capital, com localização na Rua Basílio Bezerra com Rua Alaíde Marques, Bairro Planalto. Informam que sempre pagaram as suas parcelas normalmente em dias, cumprindo com sua obrigação contratuais, tendo pago já aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do valor total do imóvel. Os autores acrescentam que na previsão contratual as obras teriam início em abril de 2024, conforme a cláusula 23 do referido instrumento contratual. Ocorre que após cerca de um ano da data estipulada, nenhuma obra foi iniciada no local. Ademais, em consulta a matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, os autores constataram que não há nenhum registro de incorporação imobiliária referente ao empreendimento. Relatam os autores que tomaram conhecimento através de terceiros e informações obtidas por meio das redes sociais que as empresas requeridas estão enfrentando graves problemas financeiros, o que, de certo, vem comprometendo a construção e entrega de seus empreendimentos. Diante do ocorrido, os requerentes não têm mais interesse em manter a relação de consumidor do imóvel com a empresa contratada, nesse sentido deseja rescindir o contrato assegurando todos os seus direitos. Em tutela de urgência, pugna pelo bloqueio através do sistema SISBAJUD de pelo menos R$ 203.808,87 (duzentos e três mil oitocentos e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente a valor histórico pago, em ativos financeiros em nome das requeridas, devendo o mesmo ser imediatamente revertido em favor dos autores ou que a referida importância fique à disposição deste juízo; que seja determinada a suspensão dos efeitos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, inclusive quanto à exigibilidade de novas parcelas; bem como determinar que as requeridas se abstenham em promover qualquer cobrança, negativação ou protesto com base no referido contrato, com a obrigação de remoção caso já efetivado. Apresentou documentos. É o sucinto relato. Decido. A liminar pode ser concedida a qualquer momento no processo, embora seja mais comum que o juiz a conceda logo no início do processo. A concessão desta decisão depende sempre de requerimento expresso do advogado, que deve demonstrar, como dito acima, o "risco de dano irreparável" e a "probabilidade do direito". Nos moldes do art. 294 do CPC a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõe a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Já a tutela provisória de evidência serve para aqueles casos onde não existe risco de qualquer dano maior, mas aquele direito invocado já está garantido pela lei e consolidado nos tribunais. A probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor (BEDAQUE, 2003, p. 336). Sobre o requisito da probabilidade calha transcrever o escólio de Humberto Theodoro Júnior: Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. Somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial ou pela total inexistência de elementos probatórios a sustentá-la, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito. (JÚNIOR, 2015, pg.920) Assim, está presente a probabilidade do direito alegado, pois o promitente comprador de imóvel, mesmo adimplente, pode pedir a rescisão do contrato de compra e venda. Principalmente, com a apresentação da documentação acostada em Id.74199563, Id. 74199560, Id.74199566, bem como os comprovantes das parcelas pagas. Nesse sentido, aduz jurisprudência: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL PLEITEADA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA SUPERVENIENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE - O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, AINDA QUE INADIMPLENTE, PODE PEDIR A RESCISÃO CONTRATUAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 1 DO TJSP - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC2015 – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22215544620188260000 SP 2221554-46.2018.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 13/12/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2018).(grifei) Sobre o tema, coleciono o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO - SUSPENSÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - POSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. Se os promissários compradores confessam sua inadimplência, e, por consequência, pretendem a rescisão do contrato, tal fato já é suficiente para, de forma provisória, deferir-se o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do contrato, bem como para afastar a possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. (TJ-MG - AI: 10000180765729001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 06/11/0018, Data de Publicação: 09/11/2018). (grifei) No que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é didática e oportuna a explanação do professor Marinoni, veja-se: O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de danos derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (CPC, art. 300). (MARINONI, 2004, p. 921). E mais: O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de danos derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (CPC, art. 300) (MARINONI, 2004, p. 921). No tocante ao perigo do dano este restou configurado no que se refere a possível negativação do nome dos requerentes nos órgão de proteção ao crédito e protestos em cartório. Diante do panorama acima transcrito, nos termos do art. 300 do CPC, entende-se que é possível a concessão da tutela de urgência requerida, para: a) determinar o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, de R$ 203.808,87 (duzentos e três mil oitocentos e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor histórico pago, em ativos financeiros em nome das requeridas, devendo tal valor ficar à disposição deste Juízo, até o deslinde da causa; b) a imediata suspensão dos efeitos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, inclusive quanto à exigibilidade de novas parcelas, até o julgamento final; e c) abstenção das requeridas de incluir o nome dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou para que seja compelida a exclui-los (caso já tenha havido a inclusão) ou protestos em cartório, diante do risco de dano irreparável. Por fim, inexiste o perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois nada impede que as requeridas busquem, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820247-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Atraso na Entrega do Imóvel] DEFIRO a tutela provisória antecipada – com fundamento nos arts. 294, p.ú, e 300, do Código de Processo Civil – determinando: a) o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, de R$ 203.808,87 (duzentos e três mil oitocentos e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor histórico pago, em ativos financeiros em nome das requeridas, devendo tal valor ficar à disposição deste Juízo, até o deslinde da causa; b) a imediata suspensão dos efeitos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, inclusive quanto à exigibilidade de novas parcelas, até o julgamento final da demanda; e c) abstenção das requeridas de incluir o nome dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou para que seja compelida a exclui-los (caso já tenha havido a inclusão) ou protestos em cartório, diante do risco de dano irreparável. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§3°). A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (537, §4°, CPC). Constatei, ainda, que estão presentes os pressupostos para deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6°, inciso VIII, do CDC. Isso porque a alegação contida na exordial parece-me verossímil, não descamba para o ilusório ou irreal, compactando situações factíveis e objetivamente concretas, pelo que defiro a inversão do ônus probatório. CITE-SE E INTIME-SE, através de mandado, na pessoa de seu representante legal, para cumprir o mandado imediatamente e para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, indiquem as partes se têm interesse em conciliar, do contrário, retornem os autos conclusos para deliberações necessárias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina