Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO PIATA RESIDENCE
EXECUTADO: DAVINO RODRIGUES DE SOUSA FILHO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802864-67.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por Edifício Piatã em face de Davino Rodrigues de Sousa Filho. Originariamente as cotas vencidas seriam de 25/11/2019 a 25/12/2020 e 25/02/2021 a 25/07/2021, sendo esta última referente ao mês anterior a propositura da ação. Citado e não pagando a dívida no prazo de 03 (três) dias, deferido bloqueio nas contas do executado com valor atualizado, agora incluindo as taxas até 25/02/2023, restando infrutífero. A parte exequente solicitando a inclusão no polo passivo da Construtora & Imobiliária Tropical LTDA, em razão da mesma ser parte em um processo (ID 0811835-39.2023.8.18.0140) de rescisão contratual com o primeiro executado. Deferido buscas via SISBAJUD nas contas da empresa, restou bloqueado valor em suas contas (ID 70560508). DECIDO. Chamo o feito à ordem. A natureza da taxa de condomínio é a de encargo do proprietário e possuidor do imóvel, uma vez que essa taxa é destinada a custear as despesas do edifício, como segurança, manutenção e outras despesas comuns. De acordo com a legislação brasileira, a obrigação de pagamento da taxa condominial surge a partir do momento em que o comprador toma posse do imóvel, ou seja, a partir da entrega da chave ou da efetiva utilização do imóvel. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DAS CONSTRUTORAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. IPTU. REPASSE À COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. (…) 2. (…) 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação. Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel ( CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2368351 RO 2023/0169099-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023). Em sentença (ID 71816917) no referido processo (ID 0811835-39.2023.8.18.0140) de rescisão contratual, no item “c” ficou determinado que “… os réus DAVINO RODRIGUES DE SOUSA FILHO e CAMILLA RAFAELLA TEIVE SANTANA pelo pagamento das despesas de condomínio e IPTU relativamente ao período em que permaneceram na posse do bem, ou seja, desde a entrega do imóvel aos réus até a devolução do bem à autora…). Desta feita, não há de se falar em responsabilidade da Construtora e Imobiliária Tropical LTDA, quanto as cotas condominiais que venceram enquanto perdurava a posse do senhor Davino Rodrigues de Sousa. Em ato contínuo, verifica-se que a parte exequente atualizou os valores arrolados inicialmente, com a inclusão dos meses subsequentes a propositura da ação. Sem razão a exequente. Não é possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, aquelas que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. Com efeito, o processo de execução extrajudicial tem como pressuposto indispensável a existência de título executivo — no caso, o crédito decorrente de cotas condominiais documentalmente comprovado, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC —, o qual deve representar obrigação certa, líquida e exigível. É para o pagamento do débito constante desse título que o devedor é citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade características inerentes às prestações ainda vincendas — que podem ou não vir a ser devidas, a depender do pagamento oportuno —, é evidente que as cotas condominiais futuras não preenchem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, nenhum dos requisitos da obrigação representada no título executivo. Assim, não constando o valor das parcelas vincendas na petição inicial, tampouco tendo sido exigido seu pagamento por meio do mandado de citação/intimação, inviável admitir sua inclusão no montante devido. As prestações que se tornarem vencidas no curso do processo e não forem pagas devem ser objeto de nova demanda executiva, e não de aditamento à presente. Ademais, admitir a inclusão de parcelas vincendas no processo de execução em andamento representaria um contrassenso prático, com a eternização do feito, pois, a menos que todas as fases processuais se concluíssem dentro de um mesmo mês, sempre haveria nova cota vencida a ser agregada, repetindo-se indefinidamente os atos executivos. Outrossim, o modelo procedimental dos Juizados Especiais, pautado na celeridade e simplicidade, é incompatível com a perenização de processos e a reiteração de atos e providências em um mesmo feito. Diante o exposto, entendo por determinar o desbloqueio das contas da Construtora e Imobiliária Tropical LTDA., bem a retirada da mesma do polo passivo. Por seguinte, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que atualize os valores devidos, se restringindo aos valores da data de ajuizamento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina