Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito do Consumidor. Agravo interno em apelação cível. Contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta. Nulidade reconhecida. Art. 595 do Código Civil. Impossibilidade de suprimento por mera impressão digital. Devolução em dobro. Dano moral in re ipsa. Termo inicial dos juros moratórios. Responsabilidade contratual. Parcial provimento. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803392-91.2021.8.18.0036
Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformando sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. Sustenta-se a validade do contrato com base na impressão digital e testemunhas, ausência de má-fé, e necessidade de compensação e modificação do termo inicial dos juros. II. Questão em discussão: I – Validade do contrato firmado com pessoa analfabeta à luz do art. 595 do Código Civil. II – Possibilidade de compensação de valores comprovadamente repassados. III – Legalidade da repetição em dobro dos valores descontados. IV – Configuração do dano moral. V – Marco inicial dos juros moratórios e correção monetária. III. Razões de decidir: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato celebrado com pessoa analfabeta, não sendo suprida por mera aposição de impressão digital, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. A compensação dos valores repassados é possível e já foi reconhecida na decisão monocrática, não havendo ponto a ser reformado nesse aspecto. A devolução em dobro está autorizada pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de contrato válido e da presunção de má-fé, sendo inaplicável a tese do Tema 929 do STJ à espécie. O dano moral é presumido (in re ipsa), tendo em vista os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, justificando-se a indenização fixada. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmulas 43 e 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Dá-se parcial provimento ao agravo interno, exclusivamente para alterar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os valores objeto de repetição de indébito, que deverão ser contados, respectivamente, do vencimento da obrigação e do efetivo prejuízo. Teses de julgamento: "É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta que não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, não sendo suprida a exigência legal por mera impressão digital ou por assinatura de testemunha que seja parente da parte contratante." "A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos casos de ausência de contrato válido, diante da presunção de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "Configurado o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, é cabível a indenização, independentemente de prova específica do abalo." "Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo." I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível de MARIA JOANA DO ESPÍRITO SANTO, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática contrariou entendimento consolidado ao não reconhecer a validade do contrato firmado, o qual estaria assinado mediante impressão digital e com testemunhas, inclusive filha da parte autora. Afirma também que apresentou comprovante de repasse de valores, não impugnado pela parte adversa, e que, portanto, deve haver compensação. Alega ainda que não se justifica a condenação por danos morais nem a restituição em dobro, pois não houve má-fé. Por fim, discute a incidência dos juros moratórios, pleiteando sua contagem a partir da citação, e não do evento danoso. Nas contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Inicialmente, observo que a decisão monocrática recorrida foi proferida com base no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, considerando que a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A decisão monocrática vergastada deu provimento à apelação com fundamento nas Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI, que exigem a observância do art. 595 do Código Civil nos contratos celebrados com pessoas analfabetas, o que não se deu no caso dos autos. O agravante alega que o contrato, ainda que não contenha assinatura a rogo, possui validade por conter impressão digital e assinatura de testemunhas, sendo uma delas filha da parte autora. Entretanto, conforme consolidado por este Tribunal e nos termos da Súmula 30 do TJPI, a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato celebrado com pessoa analfabeta, independentemente da comprovação da transferência de valores. Isso decorre da presunção de vício de consentimento, considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante. A jurisprudência reiterada é no sentido de que a mera aposição de digital não supre tais formalidades legais. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Determinação de emenda à petição inicial. Indeferimento da inicial por falta de reconhecimento de firma em procuração. Desnecessidade. Constatação, todavia, de que a autora é pessoa analfabeta. Procuração firmada mediante a oposição da impressão digital do polegar da autora que não supre a assinatura a rogo. Procuração outorgada ao patrono que não atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001229-62.2023.8.26.0651 Valparaíso, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato firmado por pessoa que não souber ler, nem escrever, deverá observar a forma prescrita em lei, a qual exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante disposição do artigo 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o banco recorrido, em sua contestação, juntou os contratos entabulados entre as partes, nos quais constam a cláusula atestando que todos os termos dos contratos foram lidos na presença do contratante, o qual anuiu com os termos, declinando no contrato a impressão da digital do seu polegar, os quais foram assinados por testemunhas, mas sem a assinatura a rogo. 3. Conforme entendimento do colendo STJ, a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, situação não vista na espécie. 4. É devida a restituição do indébito na forma simples, e não dobrada, quando não demonstrada conduta deliberada do fornecedor voltada à violação de direitos do consumidor. 5. Em decorrência do reconhecimento da nulidade dos instrumentos pactuados, do retorno das partes ao estado anterior e para evitar o enriquecimento sem causa, deve o autor/apelante restituir à instituição financeira a quantia oriunda dos empréstimos contratados, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores foram disponibilizados. 6. Em detida análise aos autos, não se vislumbram presentes os elementos configuradores do dano extrapatrimonial, pois a alegação externada pela parte autora não é corroborada por provas demonstrativas das repercussões negativas da situação narrada de forma a afrontar a esfera de seus direitos personalíssimos. Desse modo, ausente prova do abalo moral, indevida é a indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 54633169220218090026, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) negritei Assim, a argumentação do agravante não se sustenta diante da obrigatoriedade de observância das formalidades exigidas, sendo correta a conclusão do relator ao declarar a nulidade do contrato. Portanto, não merece reforma a decisão monocrática no ponto em que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, à míngua das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. O agravante aduz que apresentou documento idôneo comprovando o repasse de valores à parte autora, e que esse documento não foi impugnado na réplica, o que tornaria incontroversa a transação financeira. Com base nisso, sustenta que deveria ser autorizada a compensação entre o valor do empréstimo e os valores descontados. A decisão monocrática reconheceu a possibilidade de compensação, inclusive mencionando expressamente a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito. A alegação do banco não encontra respaldo, pois não há decisão a ser reformada nesse aspecto. O agravante também impugna a condenação à restituição em dobro, sustentando que não houve má-fé e invocando o Tema 929 do STJ, que modulou os efeitos da repetição do indébito para os contratos anteriores a 30 de março de 2021. Ocorre que a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, segundo a qual a devolução em dobro é devida quando há cobrança indevida a partir de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a ausência de contrato válido e os descontos indevidos autorizam a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Importante destacar que a má-fé, nesse contexto, é presumida diante da ausência de um título jurídico idôneo que embasasse os descontos realizados. Além disso, a decisão também reconheceu a necessidade de compensação com eventual valor disponibilizado, o que mitiga o impacto da repetição. Assim, não há falar em violação ao Tema 929, tampouco em presunção de boa-fé da instituição financeira. A restituição em dobro encontra respaldo normativo e jurisprudencial, razão pela qual deve ser mantida. No tocante à condenação em danos morais, o agravante argumenta que não restou demonstrado abalo à honra ou sofrimento da parte autora, sustentando que a nulidade contratual decorreria de mera irregularidade formal, sem má-fé. Todavia, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que os descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados, especialmente quando se trata de pessoas hipervulneráveis, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração específica. O valor descontado mensalmente da renda mínima do aposentado compromete sua subsistência e dignidade. O caráter pedagógico da sanção e a reprovabilidade da conduta da instituição bancária justificam a condenação. Logo, não merece acolhida o pleito de exclusão ou minoração da indenização por danos morais, estando o valor arbitrado em consonância com a jurisprudência predominante e com os princípios que regem a reparação civil. No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão monocrática adotou a orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. Embora o contrato tenha sido declarado nulo, a controvérsia decorre de relação jurídica contratual, formalmente viciada, mas não inteiramente destituída de origem negocial. Com efeito, o vínculo entre as partes decorre de uma relação contratual preexistente, sendo o vício apontado de natureza formal, relativo à ausência das formalidades exigidas para a validade da avença com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual, em que a causa de pedir repousa na invalidação do negócio por descumprimento das exigências legais. Nesse contexto, a orientação mais consentânea com a natureza da obrigação é que os juros sejam contados do vencimento, por se tratar de obrigação líquida, com correção a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Assim, deve ser reformada a decisão monocrática nesse ponto, para que os juros de mora e a correção monetária sobre os valores objeto de repetição de indébito sejam contados, respectivamente, do vencimento, por se tratar de obrigação líquida, com correção a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que os juros de mora e a correção monetária sobre os valores objeto de repetição de indébito sejam contados, respectivamente, do vencimento, por se tratar de obrigação líquida, com correção a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). É o meu voto. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR Teresina, 30/06/2025