Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: SEBASTIANA VIEIRA DE SOUSA TORRES Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO FORMULAÇÃO OPORTUNA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada em face de Sebastiana Vieira de Sousa Torres. O juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por não ter sido realizada a citação da parte ré. A autora foi condenada ao pagamento de custas remanescentes, se existentes, sem fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi devida diante da ausência de citação válida da parte ré, considerando que a autora não requereu, em momento oportuno, a citação por edital, mesmo após diversas tentativas frustradas de citação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto indispensável para a constituição da relação jurídica processual e o regular desenvolvimento do feito, nos termos do art. 240 do CPC. A citação por edital é medida excepcional, condicionada à demonstração de esgotamento dos meios de localização do citando, e deve ser requerida expressamente pela parte interessada. Compete exclusivamente à parte autora requerer, de forma expressa, a citação ficta, não sendo lícito ao juiz determinar de ofício tal providência, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição (CPC, art. 2º). O pedido de citação por edital somente foi formulado após a sentença extintiva, por meio de embargos de declaração, o que evidencia a inércia processual da parte autora e afasta a alegação de cerceamento de defesa. A jurisprudência do TJDFT e de outros tribunais reforça que a ausência de requerimento de citação por edital, após tentativas frustradas de citação pessoal, configura desídia da parte autora e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. A aplicação dos princípios da cooperação, da efetividade e do acesso à justiça não pode legitimar a perpetuação de processos sem formação válida da relação processual, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à eficiência da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento expresso de citação por edital, após tentativas frustradas de citação pessoal, configura inércia da parte autora e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A citação por edital somente é admitida mediante requerimento da parte e após demonstração de esgotamento de meios para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC. O juízo não está autorizado a determinar de ofício a citação por edital, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando a parte deixa de tomar as providências necessárias para o regular andamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 240, 256, II, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943547, Apelação Cível 0703449-56.2024.8.07.0019, Rel. Sérgio Rocha, j. 07.11.2024, DJe 23.11.2024; TJDFT, Acórdão 1874759, Apelação Cível 0705666-07.2021.8.07.0010, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 29.05.2024, DJe 20.06.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818630-71.2017.8.18.0140 Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
APELADO: SEBASTIANA VIEIRA DE SOUSA TORRES Advogado do(a)
APELADO: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818630-71.2017.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível proposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos da ação monitória ajuizada contra SEBASTIANA VIEIRA DE SOUSA TORRES, ora apelada. O juízo de primeiro grau, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes. Sem honorários. Irresignada, a autora interpôs apelação cível, aduzindo o cerceamento de defesa, haja vista a possibilidade de citação da apelada por edital. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 20915565, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A apelante sustenta, em síntese, que realizou diversas tentativas de citação da parte ré, indicando múltiplos endereços ao longo da tramitação, o que demonstraria diligência suficiente para, ao final, viabilizar a citação por edital. Alega que a extinção do feito violou os princípios da cooperação, efetividade e acesso à justiça. Razão, contudo, não lhe assiste. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo. Portanto, a sua ausência impede a constituição da relação jurídica processual. O art. 256, II, do CPC, por sua vez, dispõe que: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.” É fato que a autora indicou sucessivos endereços nos autos, todos infrutíferos. No entanto, em momento algum, até a prolação da sentença, houve requerimento expresso de citação por edital, ônus que lhe competia exclusivamente, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, consagrado no art. 2º do CPC. Com efeito, não cabe ao juízo determinar de ofício a citação por edital, sob pena de violação ao sistema dispositivo e atuação ex officio indevida. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao atribuir à parte autora o dever de impulsionar o feito, inclusive com requerimentos específicos, sob pena de extinção: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. 1. Não recolhidas as custas intermediárias necessárias para a realização de nova diligência para encontrar o veículo e a parte ré, é correta a sentença que extingue a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito (CPC 485 IV), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da autora antes da extinção. 2. É descabida a cassação da sentença, por ausência de realização da citação por edital, quando essa medida não foi requerida no primeiro grau de jurisdição. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão 1943547, 0703449-56.2024.8.07.0019, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 23/11/2024.)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUTIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É cediço que a citação constitui pressuposto objetivo de validade do processo, pois, sem ela, a relação processual não se aperfeiçoa. O que se confirma com a leitura do art. 219 do CPC, que dispõe “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 2. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do CPC. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal dos réus não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 3. É vedado ao Poder Judiciário realizar intervenção ineficaz, sob pena de violação ao princípio da eficiência, principalmente se os elementos coletados nos autos não indicam que a diligência requerida seria proveitosa. 4. É considerada a desídia do Autor, na hipótese de sucessivas tentativas de citação em endereços ineficazes, e na ausência de indicação de novas diligências, além do não requerimento de citação por edital, que é ônus do autor. No caso concreto, diante da desídia do Autor em promover a citação do réu, não se admite que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 5. Os princípios do real acesso à justiça, duração razoável do processo e primazia do julgamento de mérito, consagrados no ordenamento jurídico pátrio, não se prestam a autorizar o trâmite do processo por prazo indefinido e sem que o réu sequer tenha sido chamado. 6. Quanto ao prequestionamento, cabe ao Julgador mencionar os fundamentos pelos quais alcançou o seu convencimento, tal qual dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal, sendo, portanto, dispensável a manifestação específica de cada dispositivo invocado pela parte. Até porque, a matéria será considerada prequestionada se tiver sido arguida na instância ordinária, o que se denomina prequestionamento implícito e, portanto, suficiente à sua configuração. 7. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art.85, §11 do CPC, visto que estes não foram fixados na origem. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1874759, 0705666-07.2021.8.07.0010, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.)” No caso concreto, o pedido de citação por edital somente foi formulado em sede de embargos de declaração, após a sentença extintiva, o que afasta a alegação de omissão judicial e evidencia a inércia da parte autora quanto à providência que lhe cabia. Desse modo, a sentença impugnada está devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios processuais e a legislação vigente, não havendo vício a ser sanado ou nulidade a ser reconhecida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator