Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANTE PACCELLI RORIZ
REU: EMILIANO NOLASCO ALVES e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800629-07.2018.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar movida por Dante Pacelli Roriz em desfavor de Emiliano Nolasco Alves, Valdomiro Nolasco Ferreira, Lindomar Nolasco Ferreira. I. Relatório: Em petição inicial, o autor alegou que, autor alegou que, em 11 de fevereiro de 2011, adquiriu o imóvel rural matriculado sob o nº 2.081 do Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués-PI, com área de 2.241,9023 hectares, onde, segundo a narrativa, passou a exercer a posse de forma mansa, pacífica e contínua, realizando diversas benfeitorias, como a reforma de cercas, casas e curral, além da aquisição de tratores e contratação de funcionários. Afirmou que, em inspeção rotineira, constatou a destruição de parte da cerca e a presença dos réus, os quais, inicialmente, se retiraram mediante desforço imediato, mas posteriormente retornaram e se instalaram em parte do imóvel. O autor narrou que a invasão dos réus ocorreu de forma clandestina e violenta, privando-o da posse de 112 hectares do imóvel, área localizada em local de pouca movimentação. Argumentou que o esbulho se deu em 20 de novembro de 2017, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (id. indicado na inicial), e que, por isso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia, nos termos do art. 558 do CPC. Sustentou ainda que exerce a posse com destinação produtiva, em conformidade com a função social da propriedade, estando presente a materialidade, publicidade e continuidade da posse. No campo jurídico, o autor invocou a proteção possessória prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, destacando a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald quanto à caracterização do esbulho parcial e à possibilidade de reintegração antes de ano e dia, mesmo quando a posse tenha sido perdida apenas materialmente. Alegou preencher todos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse, esbulho praticado pelos réus, data do esbulho e perda da posse. Ao final, requereu: a concessão de liminar para reintegração na posse dos 112 hectares esbulhados, autorizando o oficial de justiça a derrubar construções ou obstáculos e a retirar os réus do imóvel, com aplicação de multa de R$ 1.000,00 por dia em caso de novo esbulho ou realização de audiência de justificação prévia; a citação dos réus; o julgamento procedente da ação com expedição de mandado de reintegração definitiva; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a intimação do Ministério Público, diante da suposta prática de crimes tipificados nos arts. 155, 157 e 168 do Código Penal. Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). À petição, juntou: a procuração do advogado (id. 3194481); a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.081, inscrita no Cartório de Monte Alegre do Piauí (id. 3194483); o requerimento de licença ambiental datado de 2014 (id. 3194484); notas fiscais e recibos (ids. 3194487, 3194488, 3194489 e 3194490); fotografias do imóvel (id. 3194491); boletim de ocorrência (id. 3194543); comprovante de pagamento das custas processuais (id. 3194544). Despacho determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para informar a localização exata do imóvel alegadamente esbulhado (id. 3402683). Petição na qual o autor anexou o memorial descritivo e a planta da parcela do imóvel envolvida no litígio (ids. 3496012, 3496014, 3496015 e 3496016). Despacho que determinou a designação de audiência de justificação prévia para o dia 27 de novembro de 2018 às 08h00, além da intimação do Incra e do Interpi para informarem se possuem interesse no feito (id. 3585205). Petição em que a parte autora apresentou o rol de testemunhas para a audiência de justificação prévia (id. 745644). Petição em que a parte autora requereu o adiamento da audiência de justificação prévia devido à ausência de citação dos requeridos (id. 3813186) Ata da audiência de justificação constando na nova data para realização da audiência o dia 18 de fevereiro de 2019 (id. 3824336). Pedido de cancelamento da audiência de justificação prévia (id. 4165785). Decisão que indeferiu a liminar (id. 4286524). Petição da parte autora na qual requereu diligências para localizar os endereços dos requeridos e proceder com a citação (id. 5046471). Petição requerendo a designação de audiência de justificação prévia da posse (id. 6254843). O requerido Valdomiro Nolasco Ferreira apresentou contestação (id. 6280336) sustentando, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual. Alegou que o autor nunca exerceu posse sobre a área denominada Fazenda Buritizinho, objeto da presente demanda, a qual possui cerca de 100 hectares e é distinta do imóvel adquirido por Dante Paccelli, a Fazenda Chapada Grande. Afirmou que a Fazenda Buritizinho pertence à sua família desde 1979, tendo sido adquirida por seu pai, Emiliano Nolasco Alves, e vem sendo utilizada desde então para agricultura de subsistência. Destacou que a propriedade é produtiva, cercada e com ocupação contínua e pacífica, e que existe litígio anterior envolvendo o autor e a Sra. Nadir Gomes da Silva, relacionada à Fazenda Chapada Grande, em trâmite perante a Comarca de Monte Alegre do Piauí (processo nº 0000010-91.2013.8.18.0165). O requerido sustentou a inexistência de causa de pedir, argumentando que o autor não comprovou ter exercido posse sobre a Fazenda Buritizinho, tampouco demonstrou a ocorrência de esbulho, de modo que a ação carece dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. Afirmou que o autor teria tentado, sem êxito, comprar a propriedade da família Nolasco, e diante da recusa, teria iniciado uma série de atos intimidatórios e violentos para tomar o imóvel. Relatou que, em 2016, o autor e seus prepostos invadiram a propriedade, incendiaram a casa principal, inutilizaram o poço de água potável e praticaram ameaças e extorsão contra a família do requerido, inclusive com registro de ocorrência policial (nº 155464.000060/2016-87). Acrescentou que, em 2017, nova invasão teria ocorrido, resultando na destruição de benfeitorias, árvores frutíferas, galinhas, utensílios domésticos e na obstrução do acesso à fazenda, com prejuízos estimados em R$ 350.000,00, fatos que estariam sendo apurados no processo nº 0000393-92.2017.8.18.0052. No mérito, o requerido alegou que a propriedade exerce função social e que não se pode admitir a reintegração pleiteada sem a demonstração inequívoca da posse anterior por parte do autor. Reforçou que os documentos trazidos pelo autor não comprovam o exercício da posse sobre a gleba litigiosa, tampouco a data do suposto esbulho. Afirmou que, ao contrário, quem vem sendo esbulhado e perturbado é a sua família. Alegou ainda que o autor estaria utilizando o processo com má-fé, com o objetivo de se eximir de responsabilidades penais e obter vantagem indevida. Ao final, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça; o acolhimento da preliminar de carência da ação, com a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; e, caso superada a preliminar, a total improcedência da demanda, com a manutenção de sua posse sobre a área. Requereu também a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito. À petição, juntou: cadeia dominial do imóvel denominado Fazenda Buritizinho (id. 6280513); cédula rural pignoratícia e hipotecária do ano de 2003 (ids. 6280532, 6280539, 6280542, 6280645, 6280649); escritura pública declaratória de posse assinada em 2015 (ids. 6280658 e 6280780); petição inicial do processo de reintegração de posse (ids. 6280791, 6280795, 6280898 e 6280901); declaração de hipossuficiência (id. 6295966). Contestação apresentada por Emiliano Nolasco Alves, sob os mesmos argumentos de Valdomiro Nolasco (id. 6723853) Contestação apresentada por Lindomar Nolasco Ferreira, sob os mesmos argumentos das anteriores (id. 6724962). Despacho determinando a intimação do autor para a apresentação de réplica à contestação, além de determinar a intimação das partes para especificação das provas que ainda pretendessem produzir (id. 6851269). O autor Dante Paccelli Roriz opôs embargos de declaração (id. 7047436) em face do despacho de id 6851269, que determinou sua intimação para se manifestar sobre as contestações apresentadas pelos réus e indicar as provas a serem produzidas. Argumentou que se trata de ação possessória de força nova, ajuizada antes de ano e dia do alegado esbulho, razão pela qual deve ser observado o rito especial previsto nos artigos 562 e 564 do Código de Processo Civil. Sustentou que, conforme o art. 564 do CPC, a citação do réu para contestar a ação deve ocorrer apenas após o deferimento ou indeferimento da liminar possessória. Ressaltou que, no caso dos autos, foi determinada a realização de audiência de justificação prévia da posse, conforme despacho de id 3585205, que não chegou a ocorrer em razão da ausência de localização dos réus. Afirmou que, mesmo assim, os réus apresentaram defesa antecipadamente, o que, segundo a doutrina citada de Luiz Guilherme Marinoni, comprometeria a lógica do rito especial e a produção de provas pelo autor. Com base nesse fundamento, o autor apontou omissão no despacho recorrido, por desconsiderar a aplicação do art. 564 do CPC, e requereu: a) que fosse tornado sem efeito o despacho de id 6851269, com a consequente redesignação da audiência de justificação prévia; e b) o desentranhamento das contestações e documentos apresentados pelos réus, por terem sido protocolados antes do momento processual adequado. Petição dos requeridos em que indicaram testemunhas e apresentaram documentação (certidões de inteiro teor) (ids. 7060788 e 7060779). Nova petição da parte autora reforçando a necessidade da realização de audiência de justificação prévia (id. 8054133). Despacho determinando a intimação dos requeridos para apresentarem contrarrazões em face dos embargos de declaração opostos em id. 8087105. Contrarrazões aos embargos de declaração (id. 8482509), na qual os requeridos Emiliano Nolasco Alves, Valdomiro Nolasco Ferreira e Lindomar Nolasco Ferreira apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Dante Paccelli Roriz. Alegaram que os embargos têm nítido caráter protelatório e visam tumultuar o andamento do processo. Relembraram que a presente ação de reintegração de posse foi ajuizada em 10 de agosto de 2018, sob alegação de esbulho parcial de 112 hectares da propriedade supostamente adquirida pelo autor. Sustentaram que, em despacho anterior (id 3402683), o juízo determinou a emenda da inicial para que fosse especificada a localização exata da área objeto do litígio, tendo o autor apresentado planta e memorial descritivo apenas em 8 de outubro de 2018, posteriormente à propositura da ação, o que indicaria sua própria incerteza quanto aos limites da área. Aduziram que os réus se apresentaram espontaneamente aos autos, mesmo sem citação formal, e que são amplamente reconhecidos como posseiros da área em disputa há aproximadamente 40 anos. Reforçaram que há documentos nos autos, como a cédula pignoratícia emitida pelo Banco do Nordeste em 1991, que reconhecem Emiliano Nolasco Alves como confrontante da área objeto do contrato entre o banco e os antigos proprietários da Fazenda Chapada Grande. Argumentaram que o autor jamais exerceu posse sobre a Fazenda Buritizinho, que sempre foi ocupada pela família Nolasco, e que sua pretensão reintegratória é infundada e desprovida de lastro fático ou jurídico. Sustentaram que o pedido de desentranhamento das contestações e documentos não deve ser acolhido, pois o próprio autor deu causa à inversão da ordem processual ao propor a ação sem delimitar adequadamente a área litigiosa. Alegaram, ainda, que há litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que este responde a ação penal em trâmite na Vara de Gilbués (processo nº 0000393-92.2017.8.18.0052), por supostos crimes cometidos na propriedade da família Nolasco, bem como à ação de reintegração de posse, rescisão contratual e perdas e danos movida por Nadir Gomes da Silva, no processo nº 0000010-91.2013.8.18.0105. Ao final, requereram a improcedência dos embargos de declaração e a manutenção da posse em favor dos requeridos. Reiteraram pedido de condenação do autor ao pagamento de danos morais e materiais, a intimação do Ministério Público para apuração de supostos crimes, do IBAMA para avaliação de danos ambientais e do Banco do Nordeste para esclarecimentos sobre a carta rural vinculada ao contrato mencionado. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o indeferimento do pedido de desentranhamento de peças dos autos. Decisão que julgou improcedente os embargos de declaração e determinou a expedição de mandado para que o oficial de justiça constatasse o valor do imóvel para ser atribuído como valor da causa (id. 9219503). Parecer do Ministério Público do Estado do Piauí que se manifestou pela incompetência absoluta da Vara de Conflitos Fundiários e a consequente remessa dos autos para a Vara Única de Gilbués (id. 9894968). Despacho que determinou a intimação das partes (id. 11144828). Petição da parte autora na qual ratificou o valor da causa para R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), pugnou novamente pela realização da audiência de justificação prévia e requereu o processamento da exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 11370078). Petição da parte ré requerendo a remessa dos autos para a Vara de Gilbués (id. 11617667). Despacho determinando a intimação do Interpi (id. 11617667). Manifestação do Interpi na qual se pronunciou pela manutenção da competência da ação na Vara de Conflitos Fundiários, requerendo a intimação da parte autora para juntar as certidões de inteiro teor das matrículas 2.081 e 828 (id. 13171704). Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar a documentação requerida pelo Interpi (id. 13841946). Petição da parte autora requerendo a dilação do prazo para a entrega da documentação pleiteada pelo Interpi (id. 14802704). Petição na qual a parte autora colacionou aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula de nº 2.081 (id. 15188378). Despacho determinando a intimação do contraditório e do Interpi acerca da certidão de inteiro teor colacionada (id. 16576260). Petição da parte ré informando que a matrícula objeto da ação teria sido bloqueada (id. 16667624). À manifestação, juntou decisão proferida em sede de agravo de instrumento nº 0701901-86.2020.8.18.0000 (id. 16667629). Petição na qual o Interpi requereu a dilação do prazo para apresentar manifestação nos autos (id. 17864566). Despacho que determinou a intimação da parte autora para se manifestar em relação à petição do Interpi (id. 20528145). Petição na qual a parte autora requereu novamente a designação de audiência de justificação prévia (id. 21436180). Petição na qual o Interpi requereu nova intimação para que a parte autora juntasse mais documentos sobre a área envolvida no litígio (id. 22686608). Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos a documentação requerida pelo Interpi, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 25021737). Petição da parte autora afirmando que já juntou documentação suficiente nos autos e requerendo novamente a designação de audiência de justificação prévia (id. 25021737). Despacho reiterando a necessidade de que a autora junte aos autos a documentação requerida pelo Interpi (id. 41698259). Planta da área em conflito (id. 45032318) colacionada pela parte autora. Despacho determinando a intimação do Interpi (id. 48880294). Decisão que fixou o valor da causa e determinou a intimação da parte autora para que procedesse com a complementação das custas processuais (id. 60542405). Petição na qual a parte autora requereu a expedição dos boletos para proceder com o pagamento das custas (id. 62227490). Comprovante de pagamento das custas (id. 74569652). É o relatório. II. Fundamentação: In casu, não cabe falar em julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), parcial ou total, uma vez que a matéria é controversa e tanto a parte autora como a parte ré requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Desse modo, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. a) Da desnecessidade de audiência de justificação prévia: Não merece acolhimento o novo pedido de designação de audiência de justificação prévia formulado pela parte autora, nos ids. 21436180 e 25021737. A presente ação foi ajuizada em 10 de agosto de 2018, tratando-se de reintegração de posse com pedido liminar. Após análise do juízo, a liminar possessória foi expressamente indeferida, conforme decisão de id. 4286524, com base nos elementos então constantes nos autos. Inicialmente, havia sido designada audiência de justificação prévia (id. 3585205), mas o próprio autor requereu o adiamento em razão da ausência de citação dos réus (id. 3813186). Posteriormente, requereu o cancelamento da audiência (id. 4165785), o que foi acolhido, não tendo ocorrido a sua realização naquela fase processual. Apesar de reiterados pedidos posteriores para a designação de nova audiência (ids. 6254843, 8054133, 11370078, 21436180 e 25021737), é necessário observar que a oportunidade para produção dessa modalidade de prova já foi superada no curso regular do processo. Com efeito, os réus apresentaram contestação (ids. 6280336, 6723853 e 6724962) e houve despacho determinando a intimação do autor para apresentação de réplica e especificação das provas que pretendia produzir (id. 6851269). Ainda que a réplica não tenha sido apresentada, a parte foi regularmente intimada para tanto, e inclusive opôs embargos de declaração contra o referido despacho (id. 7047436), os quais foram julgados improcedentes (id. 9219503). Deste modo, o processo avançou para a fase de organização e saneamento, não havendo mais espaço para retrocesso procedimental. A audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do Código de Processo Civil, tem por finalidade instruir o pedido liminar antes da citação da parte adversa, nos casos de força nova. Ocorre que, uma vez indeferida a liminar e realizada a citação dos réus, com apresentação de defesa e superação da fase postulatória, não subsiste mais razão para a realização da referida audiência, sob pena de violação ao princípio da estabilização da marcha processual. A insistência na rediscussão de atos já decididos afronta o princípio da preclusão, nos termos dos arts. 223, 505 e 507 do CPC. Não se pode admitir que a parte autora, após não impulsionar a realização da audiência no momento oportuno, retorne a requerê-la várias vezes em momento processual inoportuno, especialmente diante do indeferimento da liminar e da estabilização do contraditório. Dessa forma, reconheço a preclusão consumativa quanto à designação de audiência de justificação prévia e indefiro os pedidos constantes dos ids. 21436180 e 25021737. Determino o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderão ser produzidas as provas orais eventualmente requeridas pelas partes. b) Da gratuidade da justiça pleiteada pela parte ré: No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré, constata-se que foi apresentada apenas declaração genérica de hipossuficiência (id. 6295966), desacompanhada de qualquer documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido. c) Da preliminar de carência da ação: A parte ré suscitou a preliminar de carência da ação, argumentando que o autor não possui interesse processual, por não exercer posse sobre a área objeto da demanda, denominada Fazenda Buritizinho, a qual, segundo a defesa, seria distinta da Fazenda Chapada Grande adquirida por Dante Pacelli Roriz. Alegou, ainda, que o autor não demonstrou a existência de esbulho, tampouco a posse anterior sobre a gleba litigiosa, de modo que a ação não atenderia aos requisitos do art. 561 do CPC. Todavia, razão não assiste ao requerido. A aferição da existência ou não de posse exercida pelo autor, bem como da ocorrência de eventual esbulho, diz respeito ao mérito da causa, não sendo matéria a ser enfrentada em sede de condições da ação. O autor apresentou documentação mínima que ampara a sua narrativa inicial (ids. 3194483, 3194484, 3194491 e 3194543), sendo suficiente, neste momento, a demonstração de que há controvérsia jurídica estabelecida e pretensão resistida, o que caracteriza o interesse de agir. Eventual improcedência do pedido, por ausência de comprovação da posse ou do esbulho, deverá ser examinada na fase de julgamento de mérito, após regular instrução probatória. Dessa forma, julgo improcedente a preliminar de carência da ação. d) Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: No presente caso,
trata-se de ação de reintegração de posse, razão pela qual a instrução probatória deverá se concentrar nas questões de fato e de direito pertinentes ao exercício da posse e à alegação de ameaça ou esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. Assim, a análise das provas deverá se ater, prioritariamente, aos seguintes pontos: a) à documentação necessária para a identificação e definição da posição geográfica do imóvel supostamente possuído pelos autores; b) à comprovação da posse justa e nova supostamente exercida pelos autores antes de 2018; c) à demonstração da ocorrência de esbulho ou de turbação imputado ao réu e) Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em exame, os requeridos, em suas contestações (ids. 6280336, 6723853 e 6724962), não alegaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor nos termos do art. 350 do CPC. No mérito, sustentaram que o autor jamais exerceu posse sobre a área objeto da demanda, afirmando que se trata da Fazenda Buritizinho, a qual pertenceria à família Nolasco desde 1979, com uso contínuo para agricultura de subsistência. A defesa destacou que o autor teria tentado adquirir a propriedade da família requerida e, diante da negativa, teria adotado medidas intimidatórias, inclusive com registro de ocorrência policial. A argumentação apresentada, portanto, não consubstancia fato jurídico novo apto a modificar, impedir ou extinguir o direito do autor, mas sim uma negativa da própria existência da posse por este alegada. Trata-se, assim, de defesa fundada na afirmação de que os próprios requeridos detêm a posse legítima da área, o que configura resistência à pretensão e reforça a necessidade de instrução probatória, sem atrair qualquer das hipóteses do art. 350 do CPC. Nesse cenário, considerando a ausência de tese defensiva típica dos incisos II do art. 373 do CPC, o ônus da prova permanece integralmente com a parte autora, a quem incumbe demonstrar, por seus próprios meios, a posse mansa e pacífica exercida anteriormente ao suposto esbulho, bem como a ameaça exercida pela ré. e) Da necessidade de produção de prova testemunhal. Dando prosseguimento ao feito, em atenção à primazia da resolução do mérito, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 357, inciso V, do CPC. Para fins de organização processual, passo então à parte dispositiva. III. Dispositivo: Ante todo o exposto, determino: i) o indeferimento do pedido de audiência de justificação prévia, reconhecendo a preclusão consumativa quanto ao seu requerimento; ii) a intimação dos requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; iii) a rejeição da preliminar de carência da ação; iv) a fixação dos fatos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, conforme os itens d) e e) desta decisão; v) a designação de audiência de instrução e julgamento, para o dia 02 de dezembro de 2025, às 09h00, a ser realizada por videoconferência, com link de acesso a ser oportunamente encaminhado às partes. As partes deverão ser intimadas para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Frisa-se que, em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, o arrolamento do número máximo de três testemunhas, por parte. Além disso, intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários