Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DANILO DE CARVALHO
EXECUTADO: FABIO DANIEL TEIXEIRA PINHEIRO e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805521-16.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Dação em Pagamento, Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos, O artigo 828 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” Nas palavras de ZANETI JÚNIOR, a “(...) averbação prevista neste artigo tem por principal objetivo garantir a execução contra a dilapidação do patrimônio pelo executado e impedir a fraude à execução (art. 792, II). Além deste objetivo, dá-se também uma finalidade pública, ao comunicar terceiros adquirentes do bem e àqueles que porventura pretendam entreter obrigações comerciais com o executado da pendência de execução civil em relação a ele. A averbação, por fim, tem uma finalidade proativa de estimular o executado a negociar o débito e a efetivar o pagamento da quantia para o fim de levantar o quanto averbado, de forma a sanear, aos olhos do público, a existência de obrigações não honradas. Nesse sentido, colabora como estímulo para a solução conciliativa (art. 515, § 2º, do CPC) (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 824 ao 925. Vol. XIV. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 152-153). Com efeito, a averbação da existência da presente execução na matrícula de imóvel da parte executada é direito do exequente, não se confundindo com a penhora, na medida em que aquela se limita a dar ciência a terceiros quanto à existência de demanda executiva contra o proprietário do bem. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUSITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. 2. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º, da Lei n.º 8.009/90 incumbe ao executado a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não pode ser deferida. 2. As averbações premonitórias constituem direito do credor de assim proceder a fim de evitar a dilapidação patrimonial por parte dos devedores. Agravo de instrumento não provido.” (TJ-PR – AI: 00480922720198160000 PR 0048092-27.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Em relação ao pedido de ID n.º 80990435, determino o seu desentranhamento, devendo ser proposta a ação competente (Embargos de Terceiros). Determino a citação dos executados nos demais endereços constantes do ID n.º 77986139. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 23 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba