Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JOSE ANTONIO DE CARVALHO SOBRINHO DECISÃO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800246-85.2020.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de JOSE ANTONIO DE CARVALHO SOBRINHO, ambos já devidamente qualificados na petição inicial, objetivando o recebimento da quantia de R$ 99.161,30 (noventa e nove mil cento e sessenta e um reais e trinta centavos), referente à Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, firmado em 23 de junho de 2015. Determinada a citação, o requerido não foi encontrado (ID 11049514). O autor requisitou a busca de endereços do demandado pelos sistemas judiciais (ID 11185356) e, posteriormente, requereu nova citação do requerido (ID 22893479), pedido este que foi deferido (ID 30410237). A carta de citação foi recebida por terceiro (ID 37003098), sendo então expedido mandado de citação (ID 43690547), e o requerido foi efetivamente citado em 18/12/2023 (ID 50732978). O requerido, entretanto, manteve-se inerte e não apresentou embargos monitórios (ID 58432070). Determinada nova intimação (ID 62285309), o autor requisitou a penhora online dos bens do requerido (ID 62715361). Foi, ainda, determinada a intimação do autor para atualização do débito (ID 67833614), tendo a parte autora apresentado nova planilha de cálculo (ID 68849764). Além disso, foi determinado à parte autora o recolhimento das custas para utilização dos sistemas judiciais (ID 74475688) e juntado o detalhamento da ordem de bloqueio (ID 76785329). Intimado, o requerente manteve-se inerte (ID 78763862). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para apreciação. É relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão (ID 74475688), que determinou o bloqueio dos ativos financeiros do requerido, uma vez que até o presente momento não foi constituído o título executivo judicial em favor do autor. É cediço que a efetiva constituição do título executivo é requisito indispensável, a qual se dá mediante a conversão do mandado monitório em mandado executivo, sendo somente a partir de tal conversão que se legitima o início da fase de execução. Diante disso, não tendo tal constituição ocorrido nos autos até o momento, anulo os atos executivos até então praticados, determinando à serventia que proceda à suspensão de eventuais bloqueios e à liberação de valores já bloqueados via SISBAJUD. No mais, embora o requerido tenha sido devidamente citado, não apresentou defesa nem efetuou o pagamento no prazo legal, renunciando, assim, à instauração do contraditório ao deixar de opor embargos monitórios, o que possibilita a constituição de pleno direito do título executivo. Dessa forma, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constitui-se automaticamente o título executivo judicial em favor do autor. Vejamos: Art. 701. Omissis. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim posto, converto o mandado inicial em titulo executivo judicial, expedindo-se o competente mandado executório para o pagamento do débito. Intime-se o exequente para apresentar valor total das notas promissórias não prescritas, no prazo de 05 dias. Em seguida, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do espontâneo do débito em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC) Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri