Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0834031-42.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 15790439), interposto nos autos do Processo nº 0834031-42.2019.8.18.0140, com fundamento no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 7276692, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CÁRATER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. GIA-METAS. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. INCENTIVO A POSTO FISCAL. COMPLEMENTO LEI 6.933. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RUBRICAS CONDICIONADAS À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o 1º Apelante ao pagamento apenas da diferença de valores ao Décimo Terceiro Salário e ao Adicional de Férias com a Base de Cálculo incidindo sobre o abono permanência. II – No que pertine ao abono permanente, consigna-se que é um incentivo pecuniário de livre adesão voltado a estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público, albergando-se nas disposições da Constituição Federal, no art. 40, § 19. III – Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. IV – Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante. V – Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas. VI – Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio-alimentação e Complemento Lei 6.933. VII – Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. VIII – Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. IX – Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. IV – Recursos conhecidos e desprovidos. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 7807687), conhecidos e não providos, conforme Decisão de Id. 15309023. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artS. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da CF. Intimado (id. 16082118), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 7º, VIII e XVII, art. 37, XIV e art. 39, §3º, da CF, afirmando que o abono de permanência por ser acréscimo pecuniário percebido por servidor público não possui caráter remuneratório e, por isso, não pode ser computado na base de cálculo para fins de pagamento de décimo terceiro e terço de férias. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que o abono de permanência possui natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor e devendo incidir sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, in verbis: Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. (…) Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante. Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas. Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933. Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. (…) Com efeito, frisa-se que o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio alimentação e Complemento Lei 6.933 exsurge de elemento normativo de diferenciação entre o vencimento básico, valor restrito ao cargo, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes relativo ao exercício das atribuições. Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.”. Ocorre que, a questão natureza do abono de permanência é matéria discutível no âmbito da Suprema Corte, tendo em vista que no julgamento do Agravo Regimental no RE 758.345, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, embora vencido, abriu divergência, observando que "a discussão sobre a sua natureza jurídica insere-se no âmbito da jurisdição constitucional.”, dessa forma, convém ressaltar o julgado, assim ementado, in litteris: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Abono de permanência. Natureza indenizatória da verba. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. A discussão relativa à natureza de verbas percebidas por servidores públicos para fins de incidência do teto remuneratório não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (AG. REG. no RE 758.345 – SE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, DJE: 18/04/2018). Assim, considerando que a matéria submetida à apreciação desta Vice-Presidência requer a análise acerca da natureza do abono de permanência, mostra-se evidente a questão unicamente de direito, devendo sua análise ser realizada pela Suprema Corte, tendo em vista tratar-se de matéria não pacificada. A questão está desvinculada de uma reinserção no escorço probatório da lide, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos das Súmulas nº 279, 283 e 284 do STF, tornando necessária a remessa destes autos ao Supremo Tribunal Federal para o enfrentamento da matéria em debate.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao e. STF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Considerando o teor da Decisão de ID nº 24222129, determino que a COOJUDCÍVEL adote as providências necessárias para a devida atualização dos dados cadastrais no sistema PJe, em estrita observância ao que foi estabelecido na referida decisão. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí