Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800693-62.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS MILAGRES SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o autor que tomou conhecimento de descontos em sua conta bancária, advindos do contrato nº168569489, que não avençou, razão pela qual alega fraude. Assim, afirma que foi diretamente atingido pelos descontos indevidos, e requer, no mérito, a nulidade da avença, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos e comprovantes. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Em sua defesa apontou questões preliminares e no mérito argumentou que o contrato foi regularmente firmado, tendo a autora recebido o numerário em sua conta, conforme comprovantes acostados. Assim, o pedido inicial deveria ser julgado improcedente. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. Destarte, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, nos termos do art. 488 do Código de Ritos.Passo a decidir.A controvérsia do feito reside na existência e regularidade da contratação de negócio jurídico. Em outras palavras, caberia a este juízo avaliar se o contrato questionado observou as formalidades legais.Verifico que, embora a relação jurídica discutida seja de consumo, deduzida a hipossuficiência do consumidor, para comprovar a validade e legitimidade da contratação fazia-se necessário a juntada do contrato, bem como do comprovante de transferência do valor entabulado. No caso sub judice, constato que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar que a avença foi regularmente firmada, de acordo com o ID 62178041 de modo que o numerário contratado foi disponibilizado em favor do autor, conforme recibo de transferência de valores acostado aos autos. Outrossim, verifico também que a ausência de assinatura de punho na Cédula de Crédito Bancária não deve ser arguida como empecilho de validade do negócio, uma vez que foram acostados aos autos comprovantes de realização da avença, tais como documentos pessoais e, inclusive, fotografia do requerente no ato de aquisição do empréstimo, como forma de assinatura digital. Dessa maneira, ao demandante incubia o ônus de justificar que não recebeu o valor entabulado, seja porque não era titular da conta bancária apresentada no contrato, seja acostando extrato bancário e demonstrando a ausência de TED ou depósito, para comprovar não ter recebido o numerário decorrente do contrato discutido nos autos, o que restou diversamente evidenciado. Portanto, entendo que a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Dessa forma, não há que se falar em inexistência/nulidade do negócio jurídico, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, realizado de acordo com as prescrições legais e não defesas em lei (art. 104, III do CC), não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela instituição requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando inteligivelmente a relação jurídica existente entre as partes. Analogicamente, anoto: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021, grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de contrato comprovar que o as partes contrataram o empréstimo. Se isto foi comprovado nos autos, de forma documental, o pedido da autora é improcedente. Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10393170025760001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019, grifei). III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o requerente ao pagamentos das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DEMERVAL LOBãO-PI, 28 de julho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão