Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: DALVA DOS SANTOS LIMA DE ARAUJO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. RECURSO DO BANCO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809281-36.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da SENTENÇA (ID. 26888352) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por DALVA DOS SANTOS LIMA DE ARAÚJO. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade da cláusula de encargos e juros de cartão de crédito, convertendo o contrato em empréstimo consignado no valor de R$ 1.655,11, com recálculo das parcelas segundo a taxa média de mercado à época; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pela Selic desde cada pagamento, com compensação do valor recebido; (iii) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 26888353), a parte apelante apelante sustenta, preliminarmente: (i) ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à autora;(ii) ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de resistência prévia administrativa. No mérito, aduz que a parte autora contratou voluntariamente a operação financeira junto à instituição financeira, apresentando, inclusive, documentação assinada pela demandante e transações registradas, o que demonstraria a regularidade do contrato. Sustenta que a parte autora não impugnou a veracidade dos documentos anexados aos autos, tampouco se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC, de modo que deveria prevalecer a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela apelante. Afirma que não houve qualquer ilicitude na inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, já que a inscrição decorreu de inadimplemento contratual. Pontua que, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em danos morais, sendo indevida a condenação arbitrada na sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por se mostrar exacerbado e em desacordo com os parâmetros da jurisprudência pátria. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal devidamente recolhido (ID. 26888354 e 27646810). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. DAS PRELIMINARES 3.1 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal, assim como, não há nos autos elementos aptos a demonstrarem que a parte apelante possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. 3.2 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido. No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 4. MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A controvérsia em exame diz respeito à validade do contrato de cartão de crédito consignado, cuja existência e regularidade são objeto de discussão entre os litigantes. A solução do litígio deve se dar sob a égide das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da condição de vulnerabilidade da parte consumidora na relação jurídica em apreço. A esse respeito, vale destacar o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, cumpre assinalar que a aplicação do microssistema consumerista não pode ser utilizada como instrumento para proporcionar vantagem excessiva a uma das partes em detrimento da outra, pois seu escopo reside na busca pelo equilíbrio contratual e pela efetiva paridade de armas no plano processual. Em consonância com essa premissa, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou orientação por meio da Súmula nº 26, assim redigida: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.” Na hipótese sob análise, a parte autora aduz, na exordial, ter sido induzida por prepostos da instituição ré à celebração de contrato de empréstimo consignado, acreditando tratar-se de operação com parcelas fixas e vencimento determinado. Todavia, alega ter sido surpreendida com a formalização de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito e que os valores debitados diretamente em seu benefício previdenciário corresponderiam ao pagamento mínimo da fatura do suposto cartão, o que teria ensejado uma dívida de caráter contínuo e de difícil quitação, configurando, a seu ver, negócio jurídico simulado. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que a instituição financeira anexou o instrumento contratual firmado entre as partes, o qual foi formalizado por meio digital (ID. 26888338). A autora alega ter acreditado, no momento da contratação, que aderira a um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. No entanto, ao se proceder à leitura do instrumento acostado aos autos pela instituição ré, constata-se, de forma inequívoca, que se trata de documento intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO - Cartão Consignado de Benefício”, o que evidencia a adesão expressa da parte autora à mencionada modalidade contratual. Ademais, verifica-se a comprovação do repasse do montante de R$ 1.655,11 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) à parte autora, ocorrido em 30.08.2024 (ID. 26888339). Ressalte-se, por oportuno, que a operação realizada sob a sistemática de Reserva de Margem Consignável (RMC) possui amparo legal no disposto na Lei nº 10.820/2003. No julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, em interpretação a contrario sensu da inteligência consagrada na Súmula nº 18, a presença nos autos do instrumento contratual devidamente formalizado, contendo todos os requisitos legais exigidos, aliado ao comprovante de efetivação da transferência bancária do montante pactuado, autoriza o reconhecimento da validade do ajuste celebrado entre as partes, bem como de todos os efeitos jurídicos que dele emanam. É oportuno esclarecer que, nas demandas judiciais que envolvem contratos de empréstimo consignado ou cartão de crédito com margem consignável, mediante descontos realizados diretamente sobre proventos de natureza previdenciária, a demonstração da efetiva contratação, bem como a comprovação de que houve vantagem patrimonial ou proveito econômico em favor do consumidor, constituem elementos indispensáveis à adequada resolução da controvérsia e à definição pela procedência ou não do pedido formulado na exordial. Desse modo, restou demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira mediante prévio consentimento da parte autora, não se vislumbrando qualquer irregularidade na concretização da operação impugnada. Nesse sentido, impõe-se a manutenção da higidez da contratação e da validade do ajuste celebrado entre as partes. Neste sentido cito julgados dos Tribunais Pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. ADESÃO INEQUÍVOCA COM CIÊNCIA PATENTE DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA DA AUTORA ACOMPANHADA DAS FORMALIDADES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V). VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TESE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DOS AUTOS, DIANTE DO FORNECIMENTO DE UM SÓ PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00030816920208160119 Nova Esperança 0003081-69.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021). Na mesma linha, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). MÉRITO. Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. De início, cumpre destacar que a parte autora não nega ter assinado o contrato em questão. In casu, o requerente alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado. (...) Constata-se, expressa previsão quanto à solicitação, no ato, de realização de saque via cartão de crédito consignado (Id. 22314221 - pág. 02 - “solicitação de saque via cartão de crédito consignado - transferência de recursos”), constando, inclusive, os encargos e taxas aplicados a transação no item intitulado “CET - custo efetivo total”. Ademais, entre os documentos acostados pela instituição financeira requerida, encontra-se comprovante da disponibilização da quantia contratada em favor da parte autora (id. 122314227). Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação. (...). IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Prejudicado o recurso da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, 31 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851270-54.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -n3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025) 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, contudo, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator