Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO EVANDRO DE SOUZA DOURADO
REU: FRANCISCO GOMES DA SILVA, ERINALDO DE SOUZA SILVA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802248-92.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ID n.º 56095935), ajuizada por PEDRO EVANDRO DE SOUZA DOURADO, em face de FRANCISCO GOMES DA SILVA e de ERINALDO DE SOUZA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora afirma ter adquirido um terreno no povoado Casalinho, zona Rural de Parnaíba/PI, no início de 2023, conforme contrato de compra e venda anexado. Ressaltou que o terreno em questão, comprado pelo requerente, ficava aos cuidados de seu pai, quando era do antigo proprietário. Além disso, relatou que, em março de 2020, o requerido pediu emprestado uma pequena residência no terreno devido a uma crise financeira, prometendo desocupar o local em um mês, mas protelou sua saída. Em julho de 2023, o autor foi ao imóvel e solicitou que a parte requerida o deixassem, sendo surpreendido pela construção de duas pequenas casas. O requerido, então, expulsou o autor de sua própria propriedade, usando de diversas palavras de baixo calão e alegando que tomariam a terra inteira, e que o demandante não deveria mais comparecer lá, pois agora o terreno era deles. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, a fim de que seja expedido mandado de reintegração de posse. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 56095897; 56095935; 56095936; 56095938; 56095940; 56095941; 56095942). Despacho (ID n.º 56133507), determinando a intimação da parte autora para comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou documentos (ID's n.º 56833045; 56833071; 56834053; 56834070; 57898063; 57898067; 57898073). Decisão (ID n.º 56935679), indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais. Decisão monocrática em sede de agravo de instrumento, deferindo a liminar requerida, a fim de conceder à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça. Despacho (ID n.º 59827917), determinando a intimação do promovente para juntar aos autos mapa, memorial descritivo georreferenciado e ART da área em litígio, sob pena de indeferimento da inicial. No ID n.º 61933269, o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido. Em ato contínuo, foi determinada a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 65426216), apresentada por FRANCISCO GOMES DA SILVA. Preliminarmente, o requerido pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, alegando que este não demonstrou ter exercido posse sobre o bem, apenas a propriedade, e que posse e propriedade não se confundem. No mérito, afirmou exercer posse sobre o imóvel desde 2018 (há mais de 5 anos), após ter recebido o bem em doação feita pelo pai do autor (Pedro da Costa), tendo construído uma casa e utilizado o terreno para moradia e subsistência. Em seguida, defendeu que os documentos trazidos comprovam a sua posse sobre o bem, como recibos de materiais de construção, fotografias e vídeo do local. Sustentou, também, que a família do autor sempre teve ciência de sua moradia e benfeitorias, e nunca expulsaram os demandados do local, nem mesmo registraram um Boletim de Ocorrência alegando que o terreno foi invadido. De maneira oposta, o promovente e seus familiares estavam cientes das benfeitorias e das plantações feitas pelo contestante, que perduram até os dias de hoje. Nesse azo, defendeu que não invadiu o terreno, pois o recebeu em doação feita pelo proprietário (pai do autor), para nele construir, plantar e residir. Além disso, apesar de o autor manejar uma ação possessória, em momento algum demonstrou que já exerceu posse sobre o bem. Além disso, em caso de procedência dos pedidos autorais requereu indenização pelas benfeitorias realizadas (no valor de R$ 230.000,00 - duzentos e trinta mil reais), bem como o reconhecimento do direito de retenção. Também alegou usucapião especial rural em sede de defesa, por possuir o imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 5 (cinco) anos, utilizando-o como moradia e tornando-o produtivo. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, e requereu a procedência do pedido de usucapião formulado em sede de defesa, para que a sentença sirva de título hábil para o registro no cartório de registro de imóveis. Juntou documentos (ID’s n.º 65426218, 65426219, 65426220, 65426221). Contestação (ID n.º 65426230), apresentada por ERINALDO DE SOUZA SILVA. Em suma, as alegações do segundo contestante são as mesmas do réu FRANCISCO GOMES DA SILVA, incluindo as preliminares e, no mérito, reportou o exercício da posse desde 2018, com doação do pai do autor, e a realização de benfeitorias. Em caso de procedência dos pedidos autorais, formulou pedido de indenização destas (no valor de R$ 70.000,00 - setenta mil reais), bem como de direito de retenção, e arguiu a ocorrência de usucapião especial rural como matéria de defesa. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, e requereu a procedência do pedido de usucapião formulado em sede de defesa, para que a sentença sirva de título hábil para o registro no cartório de registro de imóveis. Réplica às contestações (ID n.º 67293836). Decisão saneadora (ID n.º 71031774). Na oportunidade, as benesses da assistência judiciária gratuita foram deferidas aos réus. No ID n.º 71198420, os requeridos solicitaram que o requisito "prescrição aquisitiva" (usucapião) fosse incluído no rol de questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas. Certidão (ID n.º 73078573), atestando que, devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre a decisão retro. Despacho (ID n.º 74460794), designando audiência de conciliação, instrução e julgamento. Decisão definitiva em sede de agravo de instrumento, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (ID n.º 74800550). Ata da audiência (ID n.º 76901807), realizada em 03 de junho de 2025. Ao final, foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais da parte autora (ID n.º 77157964). Alegações finais da parte ré (ID n.º 79330868). É o relatório. DECIDO. As questões preliminares já foram analisadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo. Sendo assim, passo diretamente ao exame do mérito. Cuidando-se de ação de reintegração de posse, necessário para a concessão da medida é que a parte autora demonstre posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte adversa. Segundo o saudoso Ministro FACHIN, não há autor da cultura jurídica moderna que, ao tratar do instituto da posse, não analise a teoria subjetiva de SAVIGNY e a teoria objetiva de IHERING referentes a tal instituto (FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea: uma perspectiva da usucapião imobiliária rural. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 14). SAVIGNY, em 1803, elaborou o livro que por si só serviu para imortalizá-lo: O Tratado da Posse (Das Recht des Besitzes). Seu objetivo com a obra era apresentar a teoria da posse como ela era vista em Roma. O escritor, em sua tentativa de reconstrução do direito romano, desenvolveu uma teoria que obteve grande efeito e repercussão na maioria das legislações do século XIX. Para a teoria subjetiva, a posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com a intenção de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de terceiros. Na concepção de SAVIGNY, a posse é composta por dois elementos constitutivos: o corpus e o animus. O corpus é o elemento material representado pelo poder físico sobre a coisa. Já o animus é o elemento volitivo que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse. Para SAVIGNY, não basta deter a coisa, ou seja, não basta o elemento material, é necessário haver o propósito de ter a coisa para si, isto é, o animus possidendi. Segundo a teoria de SAVIGNY, os dois elementos (material e volitivo), são indispensáveis para que a posse seja caracterizada. Se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e o bem, e se faltar o animus não haverá posse, mas mera detenção. Nesse sentido, entendia SAVIGNY que se uma pessoa tivesse apenas o corpus, sem o animus, seria considerada mera detentora do bem e não poderia, por consequência, invocar a proteção possessória. Assim, para a teoria subjetiva, é considerado possuidor somente aquele que possui o corpus e o animus. Justamente por atribuir tamanha ênfase ao aspecto psicológico e ao elemento volitivo do animus, a teoria de SAVIGNY ficou conhecida como teoria subjetiva. Apesar das críticas que sofreu, a teoria subjetiva teve seu mérito e importância, pois possibilitou reduzir o fenômeno da posse a um mínimo básico de autonomia frente a propriedade, projetando-se autonomia ao instituto da posse pelo fato do uso dos bens adquirir relevância jurídica fora da estrutura da propriedade privada. IHERING, por sua vez, viveu no período de transição entre o método histórico-natural e o positivismo, no qual a Europa vivenciava o triunfo do individualismo, do liberalismo e o início das codificações. Nessa época, IHERING confrontou os representantes da denominada Escola Histórica, da qual SAVIGNY foi expoente. A teoria objetiva de IHERING afirma que para a caracterização da posse basta o corpus. Entretanto, tal expressão não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono, a qual se revela na forma com a qual o proprietário age em face da coisa, tendo em vista sua função econômica. A posse, portanto, é reconhecida por sua destinação econômica, independendo qualquer manifestação ou ato do possuidor. Dessa forma, é suficiente, para a teoria objetiva, que o possuidor se comporte em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu. Assim sendo, não importa a possibilidade de apreensão imediata da coisa, mas o fato do possuidor agir como agiria o proprietário, concedendo destinação econômica ao bem, tenha ou não o possuidor o animus domini. Dessa maneira, ao se dispensar o animus, a teoria objetiva estende à condição de possuidores aqueles que seriam considerados meros detentores pela teoria de SAVIGNY. A teoria de IHERING é tida como um avanço em relação à teoria de Savigny, pois ao abrir mão da exigência do animus domini, amplia-se o rol dos possuidores, concedendo àqueles antes considerados meros detentores proteção possessória direta e imediata. Entretanto, a maior crítica que se faz à teoria objetiva decorre do fato de IHERING subordinar a posse à propriedade, acabando com a sua autonomia e reduzindo a posse a um direito mínimo, como mera exteriorização do direito de propriedade. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009), ao analisar o contexto atual e as teorias de Savigny e Ihering, afirmam: [...] nos dias atuais, as teorias de Savigny e Ihering não são mais capazes de explicar o fenômeno possessório à luz de uma teoria material dos direitos fundamentais. Mostram-se envelhecidas e dissonantes da realidade social presente. Surgiram ambas em momento histórico no qual o fundamental era a apropriação de bens sob a lógica do ter em detrimento do ser. Ambas as teorias se conciliavam com a lógica do positivismo jurídico, na qual a posse se confina no direito privado como uma construção científica, exteriorizada em um conjunto de regras herméticas. Grifo nosso Assim, apesar da importância das teorias de SAVIGNY e de IHERING, é inegável o fato de que atualmente não é possível compartilhar apenas dessas teorias para explicar a posse, pois estas, além de insuficientes para expressar a densidade dos direitos fundamentais nas relações privadas, são divorciadas da realidade do Brasil. Nesse sentido, afirma Marco Aurélio Bezerra de Melo (MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito das coisas. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 23) que a posse deve ser encarada pelos operadores do direito como uma situação jurídica capaz de garantir a dignidade da pessoa humana e o direito constitucionalmente assegurado à moradia. Dessa forma, a posse não pode ser analisada sem a necessária adequação à realidade social e econômica do Brasil. Nesse contexto, as denominadas teorias sociológicas, preconizadas por Silvio Perozzi, Raymond Saleilles e Antonio Hernandez Gil, têm trazido ao estudo da posse novos rumos, fazendo-a adquirir autonomia em face à propriedade. Essas novas teorias constituem um importante instrumento jurídico de fortalecimento da posse por enfatizarem o seu caráter econômico e a sua função social. Além disso, as teorias sociológicas procuram demonstrar que a posse não é um apêndice ou uma mera aparência da propriedade. Pelo contrário, essas teorias buscam reinterpretar a posse conforme os valores sociais nela considerando-a um fenômeno de relevante interesse social, com autonomia em relação à propriedade e aos direitos reais. PEROZZI, em 1906, formulou a teoria social da posse, caracterizada pelo comportamento passivo dos sujeitos integrantes da coletividade com relação ao fato. Para essa teoria, a posse prescinde do corpus e do animus e é resultado do fator social, dependente da abstenção de terceiros. O sociólogo em questão sustenta que a posse é um fenômeno social baseado na moralidade e no costume. Já a teoria da apropriação econômica de SALEILLES preconiza a independência da posse em relação ao direito real. Isso se deve ao fato de que a posse, nessa teoria, manifesta-se por um juízo de valor segundo a consciência social considerada economicamente. SALEILLES afirma que o critério que deve ser utilizado para distinguir posse de detenção é o da observação dos fatos sociais, e não o da intervenção direta do legislador para dizer em que casos não há posse, como afirmava a teoria de IHERING. Sendo assim, haverá posse onde há relação de fato para estabelecer a independência econômica do possuidor. Hernandez Gil, por sua vez, defende que a função social é pressuposto e fim das instituições reguladas pelo direito. Assim, afirma que as coordenadas da ação prática humana, que são a necessidade e o trabalho, passam pela posse. Para a doutrina de Hernandez Gil, a posse tem que ser analisada como instituição jurídica de maior densidade social, fundamentando-a no uso e no trabalho dos bens. Dessa forma, portanto, frente à função social, a posse deixa de ser simples aliada da propriedade privada e expoente da liberdade individual, porque a pessoa, ainda que seja livre, tem outras necessidades. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 38) afirmam que, para as teorias de SAVIGNY e de IHERING, a pessoa era considerada apenas o ser abstrato e neutralizado que ocupava um dos polos de uma relação jurídica patrimonial, centralizada na ideia da autonomia da vontade. Esse conceito, no entanto, em nada se parece com o que se visualiza atualmente. Assim, as teorias sociológicas possibilitam enxergar a pessoa como ser humano em seu contexto, valorizando-se os atributos de sua personalidade e sua dignidade. Ao analisar a função social da posse, é inevitável citar, concomitantemente, a função social da propriedade. Sabe-se que o instituto da propriedade, resultado de construção jurídica de muitos séculos, recebeu, atualmente, um caráter relativo, inspirado no princípio da função social. Esse caráter relativo modernamente atribuído à propriedade contrapõe-se ao caráter que perdurou durante muito tempo de inviolabilidade absoluta, fruto de ideias fundadas no individualismo. O saudoso Ministro ZAVASCKI (ZAVASCKI, Teori Albino. A tutela da posse na Constituição e no Novo Código Civil. Revista Brasileira da Direito Constitucional, n.º 5, p. 50-61, jan./jun. 2005), em sua análise sobre posse e propriedade, afirma que o princípio da função social está mais relacionado ao fenômeno possessório do que ao direito de propriedade. Nesse sentido, o Ministro Luiz Edson Fachin (FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea: uma perspectiva da usucapião imobiliária rural. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 19) defende que a função social é mais clara na posse do que na propriedade, a qual, mesmo sem uso, se mantém como tal. Assim, a posse, diante do ordenamento civil-constitucional, adquire uma estrutura renovada, não sendo mais possível confinar esse instituto dentro de uma proteção à propriedade. Nessa direção, esclarece Joel Dias Figueira Junior (Apud ARAUJO, Barbara Almeida de. A posse dos bens públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 87): A posse existe no mundo fático por si só, independentemente da propriedade ou outro direito real, merecendo ser tutelada juridicamente pela função social e econômica que representa e não por outro motivo, seja ele qual for. Ressalte-se mais uma vez que não se tutela a posse para proteger o domínio ou a propriedade; isso é mera consequência. A posse é que dá vida, razão e sentido social ao domínio e a propriedade no mundo fático, pois, sem ela, a existência desses institutos não ultrapassaria o mundo dos direitos reais e eles jamais encontrariam a sua função, que reside justamente na relação possessória. Essa nova visão conceitual implica na necessidade de despatrimonializar e repersonalizar a posse. Nesse sentido, adverte Ana Rita Vieira de Albuquerque (Apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 37): Torna-se evidente que o instituto da posse não pode deixar de receber influxo constitucional, adequando às suas regras à ordem constitucional vigente como forma de cumprir a sua função de instituto jurídico, fruto do fato social em si, verdadeira emanação da personalidade humana e que, por isso mesmo, é ainda mais comprometido com os próprios fundamentos e objetivos do Estado Democrático e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana. Com a constitucionalização do direito civil, percebe-se que para que seja determinada a função social da posse caberá a verificação da concretização dos valores constitucionais e direitos fundamentais, tais como o direito ao trabalho, à moradia, à convivência familiar e a dignidade da pessoa humana (ARAUJO, Barbara Almeida de. A posse dos bens públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 92). Assim, o ordenamento civil-constitucional, ao determinar que a função social da posse deverá assegurar valores constitucionais como o direito ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, passa a fornecer uma notável proteção à denominada posse qualificada, posse-trabalho ou posse agrária, que é a posse exercida a título de moradia e enriquecida pelo trabalho ou por investimentos. Surge, então, um novo conceito de posse, distinta da que decorre da tradição romanista, a qual não faz diferença entre a posse simples, ou improdutiva, da posse acompanhada de obras e serviços realizados nos bens possuídos. A visão do Estado em relação a propriedade foi modificando-se ao longo do tempo. Inicialmente considerado um direito individual absoluto, com o passar dos anos e a evolução dos conceitos sociais e valorização da dignidade da pessoa humana, a propriedade foi elevada a categoria de direito fundamental, tutelado pela Constituição, passando a ser limitado pela função social que lhe e imposta. Ao citar Francisco Eduardo Loureiro, Silvio Luis Ferreira da Rocha (ROCHA, Silvio Luis Ferreira da. Função Social da Propriedade Pública, p. 68-69. Ed. Malheiros. Ed. 2005. p.73) argumenta que: (...) a função social não pode ser encarada como algo exterior a propriedade, mas sim como elemento integrante de sua própria estrutura. Os limites legais são intrínsecos a propriedade. Fala-se não mais em atividade limitativa, mas sim em conformidade do legislador. (...) Como resume Pietro Perlingieri, a função social não deve ser entendida em oposição, ou ódio, a propriedade, mas a própria razão pela qual o direito de propriedade foi atribuído a determinado sujeito. O saudoso e grande doutrinador ORLANDO GOMES (GOMES, Orlando. Direitos reais. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001), observando a obra de Leon Duguit, Les transformations du droit prive depuis le conde Napoleon, de 1911, comenta: A propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliaria e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais as quais deva responder. É nesse contexto, penso eu, que devem ser examinadas as regras do Código Civil sobre posse e propriedade, ainda mais que esse estatuto, como se sabe, começou a ser elaborado no século XIX, tendo entrado em vigor em 1917, sendo agora um bom velhinho com mais 80 anos de idade, já um pouco desgastado e caquético. Por isso mesmo, as regras que dizem respeito a tais conceitos fundamentais não podem ser interpretadas hoje com os olhos do universo cultural da época em que o Código de 1916 foi promulgado. Quando se estabeleceu no art. 524 do Código Civil do diploma anterior o reconhecimento do direito de propriedade privada, com contornos de gozo absoluto e ilimitado, estava-se embebido numa concepção de mundo que hoje não mais vigora. Pois bem, é de bom alvitre destacar, inicialmente, que a ação de reintegração de posse tem como marco regulatório os artigos 560 e 561 do novo Código de Processo Civil, que, no que é pertinente ao caso, dispõe: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou perda da posse, na ação de reintegração”. Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.1177: “Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor. Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou do efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (...)” Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do atual Código Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2°. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Ao analisar o artigo em comento, Francisco Eduardo Loureiro (Código Civil Comentado. Coordenado Cezar Peluso 2ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008, p.1110-1111) leciona: “(...) O principal efeito da posse, tratado neste artigo em comento, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Confere a lei ao possuidor dupla defesa possessória, pela autotutela, ou autodefesa, ou pelas ações possessórias. Ambas têm por objetivo resolver a situação originada de rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, a primeira (autodefesa) pelo esforço próprio do possuidor e a segunda mediante interferência do Poder Judiciário, sem necessidade de debater a relação dominial. Toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória. É por isso que se diz que toda posse é ad interdicta, porque confere ao seu titular a prerrogativa de defender-se dos ataques injustos de terceiros, inclusive do proprietário. (...) O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil, visa a restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.” Assim, de toda a normatização exposta, o que se depreende é que incumbe à parte autora comprovar a posse e o esbulho, sendo que a mera alegação de domínio em nada interfere no julgamento da tutela reintegratória. No caso dos autos, entendo que o demandante não comprovou a posse anterior sobre o imóvel descrito na inicial, ônus que lhes incumbia a teor do inciso I, do artigo 373, do CPC. Veja-se que o demandante alega em seu arrazoado que, no ano de 2023, comprou o terreno em litígio. Além disso, afirmou que o imóvel em questão ficava aos cuidados de seu pai, quando era do antigo proprietário. Para comprovar suas alegações, o autor apresentou o documento de ID n.º 56095936. Trata-se, como visto, de um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural. Interessante, no entanto, notar que o documento não contém qualquer assinatura, como bem observado pelo Defensor Público. Assim, a título de prova, tal documento é imprestável para conferir qualquer sustento à versão sustentada pelo requerente. Não há como conferir autenticidade a um documento se ele não contém qualquer assinatura. E mais, ainda que estivesse assinado, isso, por si só, não significa a cabal demonstração da posse do suplicante. Nesse ponto, destaco que o demandante não demonstrou nenhum ato de posse sobre o respectivo imóvel. Situação essa corroborada pela total ausência de provas quanto ao efetivo exercício da posse sobre o imóvel em litígio. Veja-se que da análise dos documentos que instruem a inicial, não se encontra nenhum comprovante sequer da suposta posse por parte do demandante. Ao contrário, por meio da prova testemunhal produzida em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, sobretudo por meio do depoimento da testemunha DOMINGOS PEREIRA EDUARDO, foi possível extrair a informação de que o pai do requerente trabalhava como uma espécie de “encarregado” na área em discussão. Chegou a ser mencionado, inclusive, que ele seria uma espécie de “vaqueiro”. Não restou, nesse sentido, evidente que o pai do requerente era realmente possuidor do imóvel, ou somente um “fâmulo da posse”. Em se enquadrando nesta última situação, será um mero detentor, sem posse, consoante preconiza o art. 1.198 do Código Civil. Essa versão é reforçada pelas palavras do próprio demandante: “O terreno em questão, comprado pelo Requerente, ficava aos cuidados de seu pai, quando era do antigo proprietário.” (ID n.º 56095935, pág. 2). Portanto, não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhes incumbia, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ARTS. 183 DA CF E 1.240 DO CC. POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVADA. Cuidando-se de ação de reintegração de posse, necessário para a procedência da demanda é que a parte autora demonstre a posse anterior sobre o imóvel e a turbação ou do esbulho praticado pelo réu. Na hipótese, a apelante não logrou comprovar que, no momento anterior ao suposto esbulho da área pela apelada, encontrava-se no exercício da posse do imóvel. Ausente, portanto, os pressupostos do art. 927 do CPC, inviável se mostra a reintegração de posse pretendia. Se a requerida, há mais de cinco anos, sem oposição, possui a área em litígio com ânimo de dona, nela realizando sua moradia, não há falar em ocupação injusta, pois comprovado o exercício da posse ad usucapionem. Arts. 183 da CF e1.240 do CC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº70064239155, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/04/2015)” Para o acolhimento da medida reintegratória, é necessário que o requerente demonstre o esbulho praticado pela parte requerida e a posse anterior. Todavia, apesar das provas que produziu durante a instrução, não foi capaz de demonstrar a sua ocorrência. Destaco que, fora determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas das partes (ID nº 74460794), contudo, na referida audiência realizada em 03 de junho de 2025 (ID. nº 76901823), a parte autora não apresentou tempestivamente rol de testemunhas. Segundo dispõe o art. 1.196 do CC, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, direito de usar, gozar, dispor e reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nessa perspectiva, cabe transcrever a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: “O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio não teria sequer razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. (...).” As ações possessórias têm como causa de pedir a perda, total ou parcial, ou a ameaça à posse. Isso significa que, para se pleitear a posse perdida, é imprescindível que ela tenha existido previamente (art. 561, I, CPC). Caso não tenha havido a posse anterior, o instrumento correto são outras classes processuais, a exemplo das ações petitórias, como a de reivindicação – pedido de posse baseado no domínio – e a de imissão – com lastro em documento em que o alienante concede o direito à posse (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol 3. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 157 e 171). Assim, a posse deve concretizar sua função social. No caso de imóveis rurais, o fim que se espera é a produção agropecuária. Em sendo urbano, ter-se-ia a construção, para fins de residência, comércio ou indústria (FULGÊNCIO, Tito. Da Posse e das Ações Possessórias. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 15, 16, 22 e 23, 33/37). Com efeito, da análise das provas carreadas aos autos, juntamente com a prova testemunhal, denota-se, ao contrário do que foi argumentado na inicial, a posse do demandante não está demonstrada. Corrobora com esse entendimento o fato de que durante toda a instrução processual não restou demonstrado o suposto esbulho praticado pela requerida, não havendo também nenhuma evidência da posse alegada. Portanto, não há o que se falar em reintegração da posse ao requerente. Neste seguimento, os precedentes jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTODOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA. Caso em que não há a menor prova de que os autores, proprietários registrais do imóvel, tenham exercido a posse anterior sobre o terreno. Neste ínterim, a mera juntada da matrícula do imóvel é insuficiente à prova da posse pretérita, posto que demonstra, apenas, a aquisição da propriedade por meio de formal de partilha. Não obstante, inexistem provas contundentes de que a ocupação dos réus ocorra sobre o imóvel dos demandantes, uma vez que não há consenso entre as partes quanto à individualização dos terrenos e, ao que tudo indica, existente erro no registro imobiliário. A controvérsia a ser dirimida ultrapassa, em muito, a mera natureza da posse dos réus, o que impede a procedência dos pedidos deduzidos na exordial. Não preenchidos os requisitos do art. 927 do CPC, imperiosa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração dos apelados na posse do imóvel em discussão. Deram provimento ao apelo, por maioria, vencido o Revisor. (Apelação Cível Nº 70063880330, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 15/04/2015).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. ÔNUS DA PROVA. A ausência dos requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, aposse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a perda da posse e a data do esbulho, não autoriza o reconhecimento da posse injusta pelo réu, o que enseja a improcedência da ação. Não demonstrou a parte autora os fatos constitutivos do seu direito, ônus que era seu, nos termos do art. 333, I, do CPC. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70063266381, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em26/02/2015).” Assim, não tendo o demandante comprovado o fato constitutivo do direito que alega ter, o esbulho praticado pelos requeridos, tampouco a posse anterior, ônus dos quais não se desincumbiu, corolário lógico é a improcedência do pedido. Quanto ao pedido contraposto formulado em contestação, o mesmo mostra-se inadmissível, pois o provimento judicial que se busca (reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel) somente é possível por via processual diversa e após o trânsito em julgado da presente ação possessória, o que restará demonstrado nos fundamentos que passo a expor: Pois bem. A presente ação é uma reintegração de posse, portanto,
trata-se de demanda de natureza possessória e, nestes casos, a figura do pedido contraposto somente se aplica para as questões afetas à natureza dúplice da demanda, quais sejam, manutenção da posse e indenização pelos prejuízos, na forma do art. 556 do CPC/2015, que dispõe: “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” (Grifou-se) Assim, para que fosse recebido o pedido com natureza jurídica diversa do aspecto dúplice - como é o caso do pedido de usucapião - este deveria ter sido manejado como reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, o que não foi feito. Contudo, mesmo que fosse ultrapassada a questão processual, o que não se cogita nesta decisão, é de se considerar o disposto no art. 557 do CPC: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa." Desta forma, mesmo que os requeridos tivessem apresentado reconvenção, estar-se-ia pendente pedido possessório do autor. Neste caso, conforme o artigo supracitado, ainda assim seria vedada a propositura da reconvenção com pedido de usucapião, pois esta nada mais é que uma ação com pedido de domínio. A esse respeito: "(...) 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. 2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. USUCAPIÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014) 3. Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 890127 MG 2016/0077178-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2017) Observa-se, portanto, que a natureza dúplice das ações possessórias não chega ao ponto de autorizar a apreciação de pedido contraposto de natureza petitória, em sede de ação possessória. Confira-se ainda: "O que qualifica a ação como dúplice é a unidade de pretensões das partes. É o que ocorre nas ações possessórias típicas, nas quais a lide girará em torno da melhor posse. Perfeitamente possível, pois, que o réu alegue que foi ofendido em sua posse pelo autor e não o contrário. Note-se, todavia, que a natureza dúplice das ações possessórias é imposta por lei e se reveste de caráter excepcional. Assim, é de se concluir que o art. 556 arrola de forma taxativa as possibilidades de pedido contraposto a ser formulado pelo réu. Assim, poderá ele, em sede de contestação, demandar proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da suposta moléstia perpetrada pelo autor, e nada mais. (Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. - 20. Ed. ver. atual. e ampl. - São Paulo - p. 788) Nessa acepção: "(...) De outro lado, é certo que a usucapião pode ser arguida em matéria de defesa na ação reivindicatória, conforme preceitua a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. (...)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (...) Publique-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2017. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.515 -CE (2017/0312753-5, 01/02/2018)" APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE. AUSÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. USUCAPIÃO. PLEITO PETITÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A ação possessória tem por fundamento a ofensa à posse, matéria fática, a qual não pode ser comprovada, exclusivamente, pela juntada do título de propriedade. 2. Não comprovada a posse, não há que se falar em reintegração de posse, ainda que se trate do proprietário do imóvel, cujo título somente é apto para fundamentar ação de natureza petitória. 3. Inviável o pedido contraposto de usucapião em sede de ação de reintegração de posse (CPC/2015 557). Precedentes do STJ. (...) 5. Negou-se provimento aos apelos. (TJ-DF 20171110021559 DF 0002085-61.2017.8.07.0011, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/10/2018. Pág.: 587/597) Quanto à Súmula 237 do STF que dispõe: “O usucapião pode ser arguido em defesa.”, ressalta-se que o verbete é claro, sendo permitido arguir usucapião como matéria de defesa exclusivamente e não como pedido contraposto. Dessa forma, conclui-se não ser possível conhecer do pedido contraposto de usucapião nos autos da ação de reintegração de posse, seja em razão da ausência de reconvenção, seja em razão do impeditivo previsto no artigo 557 do NCPC/2015. Por outro lado, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em virtude da rejeição desse pleito. Pois não houve reconvenção, e nenhuma das demais hipóteses previstas no art. 85, § 1º, do CPC as quais justificam a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais restou verificada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por PEDRO EVANDRO DE SOUZA DOURADO. em face de FRANCISCO GOMES DA SILVA e de ERINALDO DE SOUZA SILVA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de usucapião formulado por FRANCISCO GOMES DA SILVA e por ERINALDO DE SOUZA SILVA em face de PEDRO EVANDRO DE SOUZA DOURADO, bem como EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita feita por oportunidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 31 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba