Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EVA MARIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando o recurso mostra-se contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), bem como às súmulas 539 do STF e 541 do STJ. A simples estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso. A capitalização mensal de juros é admitida desde que pactuada expressamente, nos termos da jurisprudência consolidada. A parte agravante apenas reitera argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de infirmá-la. Agravo Interno conhecido e não provido. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808590-20.2023.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por Eva Maria Alves da Silva, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Revisional de Juros de Empréstimo Bancário, com pedido de tutela antecipada, proposta em face do Banco Bradesco S.A., proferida nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação Cível por ser manifestamente contrária à tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal de Justiça e súmulas do STJ e STF.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar inexistente abusividade na taxa de juros contratada, desconsiderando a diferença percentual expressiva entre os juros pactuados (6,63% a.m. e 115,96% a.a.) e a taxa média de mercado (5,71% a.m. e 94,71% a.a.); ii) a capitalização mensal dos juros comparada com a anual extrapola a média de mercado, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; iii) houve negativa de prestação jurisdicional ao se decidir monocraticamente questão fática controvertida, impedindo o julgamento colegiado, violando o devido processo legal; iv) há desvantagem exagerada imposta à consumidora, que contratou empréstimo de R$ 3.599,35 e terá de pagar R$ 12.000,00, o que evidencia onerosidade excessiva. CONTRARRAZÕES EM ID.: a parte Apelada requereu, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos por entender que não houve abusividade contratual. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a diferença entre a taxa de juros contratada e a média de mercado caracteriza abusividade que justifique a revisão contratual; ii) se a capitalização mensal de juros, mesmo pactuada, pode ser considerada prática abusiva; iii) se a matéria controvertida poderia ser objeto de decisão monocrática à luz dos limites do art. 932 do CPC; iv) se há desequilíbrio contratual a justificar a aplicação dos princípios do CDC para reequilíbrio da avença. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por Eva Maria Alves da Silva, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação revisional de juros de empréstimo bancário, ao fundamento de que a taxa de juros contratada não extrapola, de forma significativa, a média de mercado divulgada pelo Banco Central e que não restou demonstrada abusividade concreta. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela improcedência da revisão pleiteada, com base na ausência de desvantagem exagerada, entendendo que a taxa aplicada — ainda que superior — não justifica, por si só, a revisão contratual, nos termos da jurisprudência firmada no REsp 1.061.530/RS. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a apelação cível, ao reconhecer que a taxa de juros aplicada, embora superior à média, não caracteriza, por si só, abusividade, estando o contrato conforme os entendimentos firmados pelo STJ em sede de recurso repetitivo e súmulas aplicáveis. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator