Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DIDÁRIA DA ROCHA CARVALHO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800546-45.2020.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO e, posteriormente, em face de sua sucessora MARIA DIDARIA DA ROCHA, todos sumariamente qualificados. Alega o autor que, em 23/10/2002, foi lavrada uma escritura pública de composição e confissão de dívida no valor de R$ 21.908,38, com vencimento em 01/10/2022, em razão de negócios jurídicos celebrados anteriormente pelas partes, por meio de operações de crédito rural, com renegociação baseada na Lei 9.138/95 e Resolução CMN nº 2471/98. Sustenta que o réu encontrava-se inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 01/10/2013 estabelecidas na referida escritura pública. O saldo devedor, em 11/12/2020, totalizava R$ 62.009,39, composto por juros (R$ 37.613,43) e comissão de permanência (R$ 24.395,96). Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento dessa quantia, acrescida das parcelas de juros não pagas que se vencerem durante a tramitação do processo, com fundamento no art. 323 do CPC. Juntou documentos, entre eles a mencionada escritura pública e demonstrativo de débito. Constatado o falecimento do réu original em 03/03/2015, antes mesmo da citação. Deferida a habilitação da sucessora MARIA DIDARIA DA ROCHA, cônjuge do falecido, como sucessora processual. Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Decisão decretando a revelia (ID 61529006). Nada foi requerido, decidindo-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia a relatar. Fundamentação A ação de cobrança é a ferramenta processual pela qual um sujeito, tido como credor de uma certa obrigação, impõe ao devedor que cumpra a prestação que lhe incumbe numa determinada relação jurídica. A lei é a fonte primária das obrigações em geral, que normalmente se fazem concretizar por meio de fato jurídico específico, a exemplo do contrato e do ato ilícito. Na situação dos autos, não há discussão sobre a celebração, entre as partes, de negócio jurídico por meio de escritura pública de composição e confissão de dívidas segundo a qual a parte requerida (originalmente Francisco Luiz de Carvalho) confessou uma dívida de R$ 21.908,38 com a parte autora, decorrente de negócios jurídicos anteriores (financiamentos rurais), sobre a qual incidem encargos financeiros de atualização monetária e juros (cláusula terceira). Logo, nenhum questionamento há sobre a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes, sua validade ou sua eficácia. O falecimento do devedor original não extingue a obrigação, que se transmite aos herdeiros, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. A sucessora Maria Didaria da Rocha, na qualidade de cônjuge sobrevivente, foi devidamente habilitada nos autos e citada, assumindo a posição processual do de cujus. Passo a análise da questão principal de mérito. Por padrão, a obrigação se extingue pelo pagamento voluntário. Na hipótese de inadimplemento absoluto por culpa do devedor, é seu dever indenizar a parte prejudicada, nos termos do art. 389 do Código Civil, sem prejuízo da incidência de outras disposições estabelecidas no próprio instrumento contratual eventualmente estabelecido entre as partes; na hipótese de inadimplemento relativo (art. 394 do CC), caso ainda haja interesse do credor em seu cumprimento, deve o devedor responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, correção monetária, na forma estatuída pelo art. 395 do já referido diploma legislativo. A causa dos autos trata da mora do devedor (solvendi ou debendi), cujo reconhecimento pressupõe (a) a existência de dívida líquida e certa, (b) o vencimento ou exigibilidade da dívida, (c) culpa do devedor e (d) a viabilidade do cumprimento tardio da obrigação, segundo a doutrina de Clóvis Beviláqua e Orlando Gomes, sistematizada por Stolze e Pamplona Filho. Na espécie, é de se reconhecer a liquidez e certeza da dívida alegada pelo autor. Com efeito, o autor aponta, pelos documentos que acompanham a petição inicial (escritura pública de composição e confissão de dívida), que o réu confessou uma dívida de R$ 21.908,38 e que sobre ela incidiria encargos financeiros previstos na cláusula terceira, incluindo atualização monetária e juros. Entendo que também há falar em vencimento ou exigibilidade da dívida cobrada. O documento firmado pelas partes, conforme já mencionado, estabelece que o valor dos juros seria exigido periodicamente. Sabe-se que o devedor é constituído em mora com a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, de modo que a eventual ocorrência de circunstância capaz de impedir essa consequência deveria ter sido trazida aos autos pelo devedor (art. 373, II, do CPC) e não o foi. De toda sorte, o que se tem é que o réu está inadimplente desde 01/10/2013 quanto às parcelas de juros, segundo informado pelo autor, de modo que esse deve ser o parâmetro temporal a ser adotado nesta oportunidade para fins de exigibilidade da dívida aqui tratada. O autor justificou adequadamente o ajuizamento da ação somente em 2020, não obstante a inadimplência desde 2013, com base nas Leis 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016 e 14.010/2020, que suspenderam expressamente o encaminhamento para cobrança judicial e os prazos prescricionais das operações de crédito rural enquadradas nos referidos diplomas legislativos. É pertinente a estratégia adotada pelo autor de cobrar apenas os juros vencidos, deixando o principal para ser quitado mediante resgate dos títulos do Tesouro Nacional oferecidos em garantia, conforme previsto na Resolução CMN nº 2471/98. Com efeito, o resgate antecipado dos títulos resultaria em prejuízo ao credor, uma vez que só alcançam o valor equivalente ao principal após o prazo de 20 anos da contratação inicial. Aplicável ao caso o disposto no art. 323 do CPC, segundo o qual "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Em relação à culpa do devedor, entende-se, conforme a melhor doutrina, que o retardamento já firma uma presunção juris tantum da culpa (Stolze e Pamplona Filho), a qual somente poderia ser afastada mediante a demonstração do inadimplemento fortuito da obrigação (caso fortuito ou força maior), o que não se tem nestes autos. Por fim, é inquestionável a viabilidade do cumprimento tardio da obrigação, especialmente em casos como o presente, no qual se procura auferir contraprestação pecuniária decorrente do cumprimento de obrigação já adimplida pelo credor em negócios jurídicos pretéritos à escritura pública objeto da demanda. Em arremate, ressalto que não houve demonstração de pagamento da prestação que incumbe à ré (art. 373, II, do CPC). Quanto ao valor devido ao autor, a quantia por ele especificada (R$ 62.009,39) não foi impugnada especificamente pela ré, que sequer contestou. Diante desse quadro, é de se considerar correto o valor apresentado pelo demandante. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de cobrança para condenar a ré MARIA DIDARIA DA ROCHA, na qualidade de sucessora de FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO, ao pagamento de R$ 62.009,39 (sessenta e dois mil e nove reais e trinta e nove centavos) em benefício do autor, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros conforme estabelecido no contrato, bem como das parcelas de juros que se vencerem durante o curso do processo e que não forem pagas pela requerida, nos termos do art. 323 do CPC. Determinações Finais Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-a também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa e a revelia da requerida. Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher, não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX/PI, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito f
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DIDÁRIA DA ROCHA CARVALHO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800546-45.2020.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO e, posteriormente, em face de sua sucessora MARIA DIDARIA DA ROCHA, todos sumariamente qualificados. Alega o autor que, em 23/10/2002, foi lavrada uma escritura pública de composição e confissão de dívida no valor de R$ 21.908,38, com vencimento em 01/10/2022, em razão de negócios jurídicos celebrados anteriormente pelas partes, por meio de operações de crédito rural, com renegociação baseada na Lei 9.138/95 e Resolução CMN nº 2471/98. Sustenta que o réu encontrava-se inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 01/10/2013 estabelecidas na referida escritura pública. O saldo devedor, em 11/12/2020, totalizava R$ 62.009,39, composto por juros (R$ 37.613,43) e comissão de permanência (R$ 24.395,96). Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento dessa quantia, acrescida das parcelas de juros não pagas que se vencerem durante a tramitação do processo, com fundamento no art. 323 do CPC. Juntou documentos, entre eles a mencionada escritura pública e demonstrativo de débito. Constatado o falecimento do réu original em 03/03/2015, antes mesmo da citação. Deferida a habilitação da sucessora MARIA DIDARIA DA ROCHA, cônjuge do falecido, como sucessora processual. Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Decisão decretando a revelia (ID 61529006). Nada foi requerido, decidindo-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia a relatar. Fundamentação A ação de cobrança é a ferramenta processual pela qual um sujeito, tido como credor de uma certa obrigação, impõe ao devedor que cumpra a prestação que lhe incumbe numa determinada relação jurídica. A lei é a fonte primária das obrigações em geral, que normalmente se fazem concretizar por meio de fato jurídico específico, a exemplo do contrato e do ato ilícito. Na situação dos autos, não há discussão sobre a celebração, entre as partes, de negócio jurídico por meio de escritura pública de composição e confissão de dívidas segundo a qual a parte requerida (originalmente Francisco Luiz de Carvalho) confessou uma dívida de R$ 21.908,38 com a parte autora, decorrente de negócios jurídicos anteriores (financiamentos rurais), sobre a qual incidem encargos financeiros de atualização monetária e juros (cláusula terceira). Logo, nenhum questionamento há sobre a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes, sua validade ou sua eficácia. O falecimento do devedor original não extingue a obrigação, que se transmite aos herdeiros, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. A sucessora Maria Didaria da Rocha, na qualidade de cônjuge sobrevivente, foi devidamente habilitada nos autos e citada, assumindo a posição processual do de cujus. Passo a análise da questão principal de mérito. Por padrão, a obrigação se extingue pelo pagamento voluntário. Na hipótese de inadimplemento absoluto por culpa do devedor, é seu dever indenizar a parte prejudicada, nos termos do art. 389 do Código Civil, sem prejuízo da incidência de outras disposições estabelecidas no próprio instrumento contratual eventualmente estabelecido entre as partes; na hipótese de inadimplemento relativo (art. 394 do CC), caso ainda haja interesse do credor em seu cumprimento, deve o devedor responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, correção monetária, na forma estatuída pelo art. 395 do já referido diploma legislativo. A causa dos autos trata da mora do devedor (solvendi ou debendi), cujo reconhecimento pressupõe (a) a existência de dívida líquida e certa, (b) o vencimento ou exigibilidade da dívida, (c) culpa do devedor e (d) a viabilidade do cumprimento tardio da obrigação, segundo a doutrina de Clóvis Beviláqua e Orlando Gomes, sistematizada por Stolze e Pamplona Filho. Na espécie, é de se reconhecer a liquidez e certeza da dívida alegada pelo autor. Com efeito, o autor aponta, pelos documentos que acompanham a petição inicial (escritura pública de composição e confissão de dívida), que o réu confessou uma dívida de R$ 21.908,38 e que sobre ela incidiria encargos financeiros previstos na cláusula terceira, incluindo atualização monetária e juros. Entendo que também há falar em vencimento ou exigibilidade da dívida cobrada. O documento firmado pelas partes, conforme já mencionado, estabelece que o valor dos juros seria exigido periodicamente. Sabe-se que o devedor é constituído em mora com a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, de modo que a eventual ocorrência de circunstância capaz de impedir essa consequência deveria ter sido trazida aos autos pelo devedor (art. 373, II, do CPC) e não o foi. De toda sorte, o que se tem é que o réu está inadimplente desde 01/10/2013 quanto às parcelas de juros, segundo informado pelo autor, de modo que esse deve ser o parâmetro temporal a ser adotado nesta oportunidade para fins de exigibilidade da dívida aqui tratada. O autor justificou adequadamente o ajuizamento da ação somente em 2020, não obstante a inadimplência desde 2013, com base nas Leis 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016 e 14.010/2020, que suspenderam expressamente o encaminhamento para cobrança judicial e os prazos prescricionais das operações de crédito rural enquadradas nos referidos diplomas legislativos. É pertinente a estratégia adotada pelo autor de cobrar apenas os juros vencidos, deixando o principal para ser quitado mediante resgate dos títulos do Tesouro Nacional oferecidos em garantia, conforme previsto na Resolução CMN nº 2471/98. Com efeito, o resgate antecipado dos títulos resultaria em prejuízo ao credor, uma vez que só alcançam o valor equivalente ao principal após o prazo de 20 anos da contratação inicial. Aplicável ao caso o disposto no art. 323 do CPC, segundo o qual "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Em relação à culpa do devedor, entende-se, conforme a melhor doutrina, que o retardamento já firma uma presunção juris tantum da culpa (Stolze e Pamplona Filho), a qual somente poderia ser afastada mediante a demonstração do inadimplemento fortuito da obrigação (caso fortuito ou força maior), o que não se tem nestes autos. Por fim, é inquestionável a viabilidade do cumprimento tardio da obrigação, especialmente em casos como o presente, no qual se procura auferir contraprestação pecuniária decorrente do cumprimento de obrigação já adimplida pelo credor em negócios jurídicos pretéritos à escritura pública objeto da demanda. Em arremate, ressalto que não houve demonstração de pagamento da prestação que incumbe à ré (art. 373, II, do CPC). Quanto ao valor devido ao autor, a quantia por ele especificada (R$ 62.009,39) não foi impugnada especificamente pela ré, que sequer contestou. Diante desse quadro, é de se considerar correto o valor apresentado pelo demandante. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de cobrança para condenar a ré MARIA DIDARIA DA ROCHA, na qualidade de sucessora de FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO, ao pagamento de R$ 62.009,39 (sessenta e dois mil e nove reais e trinta e nove centavos) em benefício do autor, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros conforme estabelecido no contrato, bem como das parcelas de juros que se vencerem durante o curso do processo e que não forem pagas pela requerida, nos termos do art. 323 do CPC. Determinações Finais Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-a também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa e a revelia da requerida. Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher, não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX/PI, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito f