Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMAYANA LOPES DOS SANTOS PEREIRA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA PESSOA, MARCIA MARQUES RIBEIRO, LAERTON RODRIGUES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800003-69.2018.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta ROMAYANA LOPES DOS SANTOS PEREIRA, MARIA DO SOCORRO PESSOA, MÁRCIA MARQUES RIBEIRO, MÁRCIA MARQUES RIBEIRO e LAERTON RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, já qualificados. Afirmam os autores que foram aprovados em concurso público, onde trabalharam efetivamente todos os dias do ano a partir de suas contratações, não recebendo a remuneração relativa ao mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro proporcional ao que trabalharam. Requereram a procedência da ação para que o município seja compelido a pagar a remuneração referente ao mês de dezembro do ano de 2012, bem como o valor referente ao 13º salário. Devidamente citado, o município réu não apresentou contestação (certidões de ids. 3362997 e 3363000). Proferida sentença em id. 9498450 extinguindo o feito com resolução do mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral. Julgada procedente ação rescisória para desconstituir a sentença proferida nos autos, a fim de afastar a prescrição da pretensão inicial, determinando o prosseguimento do feito na origem (id. 69656475). Recebido os autos nesta Comarca, as partes foram intimadas para indicarem interesse na produção de provas adicionais, no entanto quedaram-se inertes (certidão id. 74605822). É o que se tinha a relatar. Decido. Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo as provas documentais suficientes para a solução da lide. Inicialmente, destaco questão já resolvida quanto à inexistência de prescrição, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aplicando-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na espécie em exame, o prazo prescricional se encerrou em 31/12/2017 - momento no qual o expediente forense estava suspenso - e na medida em que a presente ação foi ajuizada em 08/01/2018 (segunda – feira), não há como reconhecer a configuração da prescrição, posto que é prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. Dando seguimento à análise dos autos, diante das certidões de ids. 3362997 e 3363000, decreto a revelia do município demandado, contudo, deixo de aplicar seu efeito material, previsto no artigo 344 do CPC, posto que o litígio versa sobre direito indisponível e assim o faço com fulcro no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC. A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344. Logo, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais. Atente-se ainda ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, onde dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. No caso em análise a parte autora, embora devidamente intimada para demonstrar interesse na produção de adicionais (id. 73152550), não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência/veracidade dos fatos constitutivos dos direitos reclamados na inicial, pois não trouxe aos autos contrato/portaria/contracheque ou qualquer outro documento apto a demonstrar a ocorrência de vínculo jurídico-administrativo que afirma ter existido entre as partes, fato essencial para análise do direito pretendido. A presente lide, por tratar-se de imputação ou não de responsabilidade do promovido ante as alegações autorais, pressupõe a caracterização, ou seja, prova de requisitos fundamentais para, só então, haver reconhecimento do direito autoral em sede condenatória. Nestes termos, não há como discutir responsabilidade do município sem haver o mínimo de prova acerca da existência de vínculo trabalhista existente entre as partes que fundamente a suposta violação dos direitos dos autores eventualmente causados pelo demandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial ante a ausência de provas a ensejar a responsabilidade do município demandado, ônus da prova que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 6º e 373, I do CPC, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 10 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMAYANA LOPES DOS SANTOS PEREIRA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA PESSOA, MARCIA MARQUES RIBEIRO, LAERTON RODRIGUES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800003-69.2018.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta ROMAYANA LOPES DOS SANTOS PEREIRA, MARIA DO SOCORRO PESSOA, MÁRCIA MARQUES RIBEIRO, MÁRCIA MARQUES RIBEIRO e LAERTON RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, já qualificados. Afirmam os autores que foram aprovados em concurso público, onde trabalharam efetivamente todos os dias do ano a partir de suas contratações, não recebendo a remuneração relativa ao mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro proporcional ao que trabalharam. Requereram a procedência da ação para que o município seja compelido a pagar a remuneração referente ao mês de dezembro do ano de 2012, bem como o valor referente ao 13º salário. Devidamente citado, o município réu não apresentou contestação (certidões de ids. 3362997 e 3363000). Proferida sentença em id. 9498450 extinguindo o feito com resolução do mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral. Julgada procedente ação rescisória para desconstituir a sentença proferida nos autos, a fim de afastar a prescrição da pretensão inicial, determinando o prosseguimento do feito na origem (id. 69656475). Recebido os autos nesta Comarca, as partes foram intimadas para indicarem interesse na produção de provas adicionais, no entanto quedaram-se inertes (certidão id. 74605822). É o que se tinha a relatar. Decido. Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo as provas documentais suficientes para a solução da lide. Inicialmente, destaco questão já resolvida quanto à inexistência de prescrição, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aplicando-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na espécie em exame, o prazo prescricional se encerrou em 31/12/2017 - momento no qual o expediente forense estava suspenso - e na medida em que a presente ação foi ajuizada em 08/01/2018 (segunda – feira), não há como reconhecer a configuração da prescrição, posto que é prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. Dando seguimento à análise dos autos, diante das certidões de ids. 3362997 e 3363000, decreto a revelia do município demandado, contudo, deixo de aplicar seu efeito material, previsto no artigo 344 do CPC, posto que o litígio versa sobre direito indisponível e assim o faço com fulcro no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC. A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344. Logo, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais. Atente-se ainda ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, onde dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. No caso em análise a parte autora, embora devidamente intimada para demonstrar interesse na produção de adicionais (id. 73152550), não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência/veracidade dos fatos constitutivos dos direitos reclamados na inicial, pois não trouxe aos autos contrato/portaria/contracheque ou qualquer outro documento apto a demonstrar a ocorrência de vínculo jurídico-administrativo que afirma ter existido entre as partes, fato essencial para análise do direito pretendido. A presente lide, por tratar-se de imputação ou não de responsabilidade do promovido ante as alegações autorais, pressupõe a caracterização, ou seja, prova de requisitos fundamentais para, só então, haver reconhecimento do direito autoral em sede condenatória. Nestes termos, não há como discutir responsabilidade do município sem haver o mínimo de prova acerca da existência de vínculo trabalhista existente entre as partes que fundamente a suposta violação dos direitos dos autores eventualmente causados pelo demandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial ante a ausência de provas a ensejar a responsabilidade do município demandado, ônus da prova que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 6º e 373, I do CPC, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 10 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves