Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL LIMA DE BARROS FREITAS, FRANCISCO ALBERTO BERNARDES NOGUEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, DAVID PINHEIRO BENEVIDES
APELADO: ENGIPEC - COMERCIO LTDA, DARCIO BATISTA DE MOURA, FREDSON RUFINO FILGUEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SOCIEDADE EMPRESARIAL DISSOLVIDA. COMPRAS REALIZADAS EM NOME PESSOAL DE UM DOS SÓCIOS, MAS EM BENEFÍCIO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PERANTE O CREDOR LIMITADA AO EMITENTE DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE REGRESSO ENTRE OS SÓCIOS, NOS TERMOS DO DISTRATO. IRRELEVÂNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL PERANTE TERCEIROS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO DÉBITO EMITIDO EM NOME PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802522-63.2018.8.18.0032
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Daniel Lima de Barros Freitas e por Francisco Alberto Bernardes Nogueira Filho contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela ENGIPEC – Comércio Ltda – EPP, condenando Daniel ao pagamento integral do débito e, em denunciação da lide, reconhecendo o direito regressivo contra Francisco, sócio à época da contratação, nos limites do distrato social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias residem em: (i) verificar se houve pagamento parcial do débito capaz de extinguir a obrigação principal; (ii) definir a extensão da responsabilidade de Daniel perante o credor, diante das compras realizadas em nome próprio; (iii) analisar a validade da denunciação à lide e o alcance do distrato firmado entre os sócios, com cláusula de assunção de passivos pelo denunciado; e (iv) aferir se houve ofensa aos princípios da boa-fé e da autonomia patrimonial da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não comprovado o alegado pagamento parcial, sendo insuficiente a mera juntada de faturas de cartão de crédito desvinculadas da obrigação. O apelante Daniel responde integralmente perante a credora, por ter emitido pessoalmente as promissórias, sendo irrelevante o ajuste interno entre sócios, que não produz efeitos contra terceiros. O distrato social, contudo, tem eficácia interna, assegurando o direito regressivo de Daniel em face de Francisco, que assumiu a responsabilidade pelos passivos remanescentes. A autonomia patrimonial da sociedade não é absoluta, sobretudo quando comprovado que os insumos adquiridos foram destinados ao empreendimento comum durante a vigência da sociedade. Inexiste enriquecimento sem causa ou bis in idem, pois as responsabilidades de réu e denunciado decorrem de títulos distintos: a obrigação principal e o regresso societário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a sentença em todos os seus termos. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC). Tese: o sócio que contrai obrigação em nome próprio responde integralmente perante o credor, ainda que em benefício da sociedade, subsistindo, porém, direito regressivo contra o outro sócio, nos limites do distrato social. ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DANIEL LIMA DE BARROS FREITAS e por FRANCISCO ALBERTO BERNARDES NOGUEIRA FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por ENGIPEC - Comércio LTDA - EPP em desfavor de DANIEL LIMA DE BARROS FREITAS, o qual denunciou à lide FRANCISCO ALBERTO BERNARDES NOGUEIRA FILHO. Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança e a denunciação da lide, condenando o réu Daniel Lima de Barros Freitas ao pagamento integral da dívida cobrada pela ENGIPEC e condenando o denunciado Francisco Alberto Bernardes Nogueira Filho ao ressarcimento ao denunciante, nos limites do desembolso, com base no art. 128, parágrafo único, do CPC, sob o fundamente da existência de vínculo societário entre denunciante e denunciado no momento da contratação da dívida e do entendimento de que a cláusula do distrato que atribuía ao denunciado a responsabilidade pelos débitos remanescentes foi considerada irrelevante perante terceiros, mas eficaz internamente para fins de regresso. Ao final, condenou o réu e o denunciado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Irresignado com a sentença, o réu, Daniel Lima de Barros Freitas, interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, que comprovou o pagamento parcial do débito com os documentos juntados (faturas de cartão de crédito) que demonstram o pagamento de R$ 16.572,28, valor superior à metade da dívida original. Aduz que o pagamento não foi impugnado pela parte autora, o que torna o fato incontroverso (art. 341 do CPC). Suscitou a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 CC) e que a cobrança integral da dívida, sem considerar o pagamento parcial, representa enriquecimento ilícito da autora. Alegou que houve boa-fé objetiva e lealdade contratual (art. 422 CC) ao pagar sua parte e informar a existência da sociedade. Aludiu que a sentença se mostra contraditória ao reconhecer o direito de regresso contra o denunciado, mas não deduz o valor pago por Daniel, o que cria bis in idem. Asseverou que o distrato social dispõe na cláusula 4ª que atribuiu expressamente ao denunciado a responsabilidade pelos passivos remanescentes da empresa. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para reconhecer o pagamento parcial do débito, resultando, assim, a improcedência da cobrança integral e a subsistência da denunciação da lide contra o denunciado no limite de eventual saldo devedor. De igual modo, irresignado com a sentença, o denunciado, Francisco Alberto Bernardes Nogueira Filho, interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, que a inexistência de vínculo obrigacional com a ENGIPEC, uma vez que todas as notas promissórias foram emitidas em nome do réu e que as compras foram registradas na ficha cadastral pessoal do réu, não da empresa. Aduziu, ainda, que não há procuração, mandato ou preposição autorizando o réu a agir em nome do denunciado. Argumentou a autonomia patrimonial da sociedade (arts. 49-A e 985 CC), uma vez que a sociedade é pessoa jurídica distinta dos sócios, motivo pelo qual não se pode responsabilizar sócio por dívida não contraída diretamente por ele ou em nome da empresa. Asseverou que os contratos só vinculam os que deles participaram e que o mesmo não participou da negociação com a ENGIPEC. Defendeu, ainda, que não se comprovou que os materiais adquiridos foram destinados ao empreendimento da sociedade, tendo em vista que a ausência de compras na ficha da empresa reforça a tese de que se tratava de dívida pessoal do réu. Alegou, mais, que o réu era o único administrador da sociedade, razão pela qual o denunciado não poderia contrair obrigações em nome da empresa. Arguiu que a sentença presume benefício à empresa com base apenas no vínculo societário, sem comprovação e que houve uma desconsideração inversa disfarçada, sem requisitos legais. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade do denunciado para figurar no polo passivo da ação com a extinção da denunciação da lide. Devidamente intimados, os autores apresentaram contrarrazões, refutou as razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AMBAS AS APELAÇÕES Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios. 2 DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANIEL LIMA DE BARROS FREITAS 2.1 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 2.2 MÉRITO O apelante sustenta, em síntese: (i) ter adimplido parcialmente a dívida, no montante de R$ 16.572,28, valor não impugnado pela autora e, portanto, fato incontroverso à luz do art. 341 do CPC; (ii) que a cobrança integral ensejaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iii) que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer o direito de regresso sem proceder ao abatimento da quantia paga. Inicialmente, a tese de inexigibilidade da cobrança, fundada em suposto pagamento parcial, não prospera. Embora o apelante afirme que a dívida superava R$ 30.000,00, não há comprovação desse montante, sendo certo que a ação foi proposta para cobrar apenas R$ 15.453,99. Logo, o pagamento alegadamente efetuado não afasta a obrigação integral, sobretudo porque as compras foram realizadas em nome próprio pelo recorrente. Cumpre salientar que, caso as aquisições houvessem sido formalizadas em nome da pessoa jurídica, configurar-se-ia a responsabilidade solidária entre os sócios, de modo que o autor, ora apelado, poderia demandar ambos, ensejando condenação solidária. Entretanto, o apelante realizou as compras em nome próprio, ainda que em benefício da sociedade, circunstância que autoriza a cobrança direta da dívida apenas em face dele. Persiste, contudo, o direito de regresso contra o denunciado, que não responde solidariamente perante o autor, ora apelado, em razão de as notas terem sido emitidas pelo réu, ora apelante. Todavia, em virtude do distrato celebrado entre as partes, restou expressamente convencionado que o denunciado assumiria integralmente as obrigações remanescentes, afastando sua responsabilização solidária perante o credor originário e delimitando-a exclusivamente no âmbito interno da relação societária dissolvida. Assim, como devedor principal, o apelante responde pela integralidade do débito, ainda que lhe assista direito regressivo contra o denunciado. De mais a mais, a ausência de impugnação específica da autora não torna o fato incontroverso, pois o art. 341 do CPC, não afasta a necessidade de demonstração mínima da pertinência do pagamento com a obrigação executada. Além disso, o artigo em referência trata da incumbência do réu de apresentar impugnação especifica e não do autor, uma vez que a este cabe demonstrar provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que restou devidamente comprovado pelas notas provisórias, enquanto que o ônus probatório, que continua a recair sobre o réu quanto a fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não procede, também, a alegação de enriquecimento ilícito, uma vez que a condenação decorre da emissão das notas promissórias pelo apelante para a compra de materiais de construção para o empreendimento oriundo de empresa. A credora apenas persegue a integralidade do crédito a que faz jus, sendo irrelevantes os ajustes internos entre sócios, os quais não têm eficácia perante terceiros. No tocante ao distrato firmado entre Daniel e Francisco Alberto, a sentença corretamente assinalou que tal instrumento somente produz efeitos entre as partes contratantes (arts. 421 e 421-A do CC), não podendo ser oposto à ENGIPEC, de maneira que inexiste fundamento para reconhecer a exoneração parcial de Daniel. Embora o distrato previsse que Francisco responderia por ativos e passivos supervenientes, o juiz ressaltou que essa cláusula não produz efeitos perante terceiros (como a credora), especialmente em relação a títulos de crédito emitidos durante a vigência da sociedade. Por fim, não há que se falar em bis in idem, uma vez que a condenação de Daniel decorre de sua condição de devedor principal, ao passo que a de Francisco Alberto limita-se ao regresso, configurando, portanto, responsabilidades distintas, que se complementam sem gerar duplicidade sancionatória. Em resumo, restou incontroverso que Daniel Lima de Barros Freitas e Francisco Alberto Bernardes Nogueira Filho constituíram sociedade em fevereiro de 2017, destinada à exploração de restaurante, a qual foi posteriormente dissolvida, com distrato lavrado em janeiro de 2018. Nesse instrumento, convencionou-se que Francisco responderia pelos passivos remanescentes da sociedade. Durante a vigência do vínculo societário, houve aquisição de insumos junto à ENGIPEC, sendo emitidas notas promissórias em nome pessoal de Daniel, conquanto revertessem em benefício do empreendimento comum. Em virtude da inatividade da sociedade, a cobrança foi direcionada apenas contra Daniel, emitente dos títulos. Reconheceu-se, por isso, que, embora ele responda perante a credora, subsiste direito regressivo contra Francisco, nos termos do distrato social. Diante desse contexto, a sentença deve ser mantida, impondo-se a responsabilidade integral de Daniel perante a credora, com a ressalva de seu direito regressivo em face do denunciado. 3 DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO ALBERTO BERNARDES NOGUEIRA FILHO 3.1 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3.2 MÉRITO O apelante Francisco Alberto Bernardes Nogueira Filho alega inexistência de vínculo obrigacional com a ENGIPEC, pois não assinou as promissórias, a ausência de mandato ou autorização para que Daniel contraísse obrigações em seu nome, a autonomia patrimonial da sociedade (arts. 49-A e 985, CC), a inexistência de prova de que os materiais adquiridos beneficiaram a sociedade, a atuação exclusiva de Daniel como administrador e ocorrência de desconsideração inversa sem requisitos. Ainda que o apelante não tenha firmado os títulos, restou comprovado que à época da contratação era sócio da sociedade “D & A Alimentos Ltda.” e que os materiais adquiridos serviram ao empreendimento comum, o que geraria responsabilidade solidária (art. 1.052, CC), a qual só não se aplica e recai ao denunciado o valor integral em forma de regresso, em razão do que consta nos termos da cláusula 4ª do distrato. “ Cláusula 4ª. A responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio FRANCISCO ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA FILHO, já acima qualificado que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada.” Com efeito, as compras foram realizadas entre abril e junho de 2017, período em que Daniel e Francisco ainda eram sócios da empresa D & A Alimentos LTDA, enquanto que o distrato social só foi registrado em 31/01/2018. É tão verdade que os materiais adquiridos serviram para o bem comum, que o apelante confirmou na peça contestatória que o denunciante ficou a parte de compras na Engipec. “O 2º demandado firmou uma sociedade com o 1º requerido de nome “D & A Alimentos LTDA”, com CNPJ n° 27.045.182/0001-73 em Fevereiro de 2017 com o objetivo de abrir um restaurante nesta cidade. Iniciada a reforma, visando a abertura do restaurante, os sócios dividiram as despesas e responsabilidades, tendo a 1ª requerida ficado com a parte de compras na Engipec (parte autora) e o 2º demandado com outras despesas, como diárias de pedreiros, materiais diversos, dentre outras.” Nesse contexto, a relação obrigacional não deriva de representação individual, mas da condição de sócio beneficiário do negócio jurídico, vinculado a sociedade e, reflexamente, os sócios, na medida em que os bens adquiridos destinavam-se ao objeto social. A suscitação do princípio da autonomia patrimonial não é absoluto, uma vez que a sociedade, enquanto existia, beneficiou-se dos materiais adquiridos. Logo, os sócios respondem pelas obrigações contraídas em proveito comum, tratando-se de responsabilidade direta, não de desconsideração da personalidade jurídica, a qual recai ao denunciado em decorrência da baixa da empresa. No que concerne a alegação de falta de prova do benefício à sociedade, os autos indicam que as compras ocorreram em período de atividade regular da sociedade, coincidindo com seu ramo de atuação, de maneira que a ausência de registro na ficha cadastral da empresa não afasta a prova da destinação econômica. Faz-se necessário asseverar que independente de quem tenha sido a administração exclusiva da empresa, isso não exonera o sócio não administrador das obrigações contraídas em benefício comum, uma vez que o art. 1.052 do CC impõe solidariedade entre os sócios. Porém, o pagamento restante deve recair apenas ao denunciado em razão da cláusula constante no distrato. Inviável tal alegação, pois não se trata de alcançar patrimônio do sócio para satisfazer dívida da sociedade, mas sim de lhe imputar responsabilidade pela obrigação assumida durante a vigência da sociedade e cuja responsabilidade restou integral ao apelante, na forma de regresso, em razão do acordo firmado no distrato. Fortes nessas razões, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade de Francisco Alberto para responder regressivamente pelo débito, nos limites do distrato. 4 DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO dos recursos apelatórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença primeva. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator