Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO BATISTA DE SOUSA, JORGE RODRIGUES DE SOUSA, CLAUDIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, CICERO JUNIOR RODRIGUES DE SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO, MARIA DA GUIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801252-17.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de autos de Cumprimento de sentença, no qual as partes, por meio do Termo de Acordo de ID nº 78906588, formalizaram composição amigável para pôr fim ao litígio. Conforme o acordo firmado, o requerido Banco Bradesco S/A comprometeu-se a realizar o pagamento de R$ 7.701,60 (sete mil setecentos e um reais e sessenta centavos) em favor da requerente, sendo que deste valor, R$ 1.540,32 (um mil quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) serão destinados à MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, patrono da exequente. O valor já se encontra depositado judicialmente, conforme comprovante juntado aos autos (ID nº 77425156). A parte autora, por meio de petição (ID nº 78906573), requereu a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor acordado. As cláusulas do acordo estão em conformidade com a legislação vigente e não contrariam normas de ordem pública, sendo perfeitamente válidas e eficazes. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito às partes prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, ajustando seus interesses por meio de transação. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o juiz homologará a transação para extinguir o processo com resolução de mérito. No presente caso, verifica-se que o acordo foi livremente pactuado pelas partes, estando devidamente instruído com documentos que demonstram a boa-fé e o cumprimento do que foi ajustado, conforme comprovante de depósito judicial e manifestação da parte autora. Ademais, a transação atende ao interesse das partes e encerra de forma célere e consensual o presente litígio, garantindo economia processual e efetividade. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 6.161,28 (seis mil cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) em favor do autor, consoante acordado; b) alvará no valor de R$ R$ 1.540,32 (um mil quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) em favor do causídico Dr. MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB PI11044-A - CPF: 025.340.633-16, conforme acordado; Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente