Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: J. G. P. N. B.
REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822971-67.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alegando omissão na sentença prolatada no ID 73873030, que julgou procedente o pedido da inicial. Aduz a embargante que há omissão na fundamentação da sentença, pois deixou de considerar a obrigatoriedade de cumprimento da CONSU 13 pelos planos de saúde, que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, e no que tange a afirmação de a operadora ter supostamente negado o procedimento cirúrgico de forma indevida, a cooperativa teria agido em exercício regular de direito ao proceder com autorização que acoberte tão somente as 12 (doze) primeiras horas de atendimento, quando ainda há prazo para cumprimento de carência, conforme Resolução do Conselho acima mencionada (CONSU nº 13/98). Requer-se o provimento dos embargos, de modo que sejam sanadas as omissões apontadas e a sentença exarada seja reformada para que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente. Certificou-se a tempestividade dos embargos e intimou-se a parte contrária para contrarrazões. Contrarrazões apresentadas no ID 78789516, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Interposta Apelação no ID 76150172 pela parte autora. Era o que tinha a relatar. Decido. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no art. 1022, II, do CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Estabelece o art. 1.022 do CPC que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material". Colaciona-se a seguinte doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). No caso em apreço, a embargante aduz que na fundamentação da sentença houve omissão. Sobre isso, a negativa de cobertura para internação da criança que necessitava de suporte imediato devido a crise de asma com auxílio do oxigênio hospitalar foi considerada irregular. Embora a Lei nº 9.656/1988, no seu artigo 12, inciso V, alíneas e, b e c, autorize a fixação de prazos de carência nos contratos de plano de saúde, tais disposições devem ser interpretadas em consonância com o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6° e 196 da Carta Magna, máxime nos casos em que houver perigo à integridade física do segurado. Logo, verifica-se que não há omissão no julgado e que os argumentos e documentos trazidos pelas partes foram suficientemente analisados na sentença. Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide não se adequa ao rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. Assim, conheço os Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada. À Secretaria para certificar a tempestividade da Apelação no ID 76150172 e, sendo tempestiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à instância superior, com as cautelas necessárias. Intime-se. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível