Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KHRYS TEC LTDA - ME
EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO KHRYS TEC LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, alegando inadimplemento contratual e pleiteando a satisfação de crédito no valor de R$ 29.647,56 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), consubstanciado em contrato firmado com a executada. Instada a parte autora a regularizar o comprovante de endereço, apresentou manifestação e juntou o referido documento. Vieram-me os autos conclusos com certidão indicando a possível incompetência deste juízo, diante da natureza da parte executada. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR PROCESSOS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95) Compulsando os autos, verifica-se que há incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito em razão da matéria, que sendo de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de oficio, a teor do que dispõe o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇA BOLSA AUXÍLIO. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. Sendo a FDRH uma entidade estadual, criada com patrimônio público e vinculada ao Estado, com personalidade jurídica de direito privado, a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Fazenda Pública. O Juizado Especial Cível não é competente para julgamento das ações de interesse da Fazenda Pública, por força do disposto no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95. Feito extinto, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da incompetência do JEC para o julgamento da causa. RECURSO PROVIDO. FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71003474905, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/06/2012). Ademais, sendo a demanda ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, o procedimento adotado na Lei nº 9.099/95 exclui de seu âmbito de aplicação o julgamento de processos em que são partes as pessoas jurídicas de direito público. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nesse contexto, vejamos o que reza o artigo 109, inciso I da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Outrossim, sendo a Fundação Municipal de Saúde dotada das prerrogativas da Fazenda Pública, exclui-se a competência para o seu julgamento do Juizado Especial Cível, conforme preceitua o art. 3.º, §2.º, da Lei nº 9.099/95, verbis: “§ 2º: Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Nesse sentido, ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC o juiz proferirá sentença conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC. A solução, quando incompetente em razão da pessoa, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC/2015, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800719-58.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros]
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível