Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: J. S. LIMA DE GOIS & CIA LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018064-63.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação]
Trata-se de ação executiva movida por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de J. S. LIMA DE GOIS & CIA LTDA – ME. A parte executada foi citada (id 13118974 – fls. 39 e 69). Os embargos à execução foram julgados improcedentes (id 16389812 – autos do processo nº 0025140-41.2014.8.18.0140). Foi deferido o bloqueio de dinheiro via SISBAJUD (id 13118974 – fls. 89/90). A diligência restou parcialmente frutífera (id 13118974 – fls. 91/99). A parte exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor bloqueado, informando os dados bancários para transferência (id 13118974 – fl. 109 e id 13204902). Este Juízo determinou a expedição do alvará requerido (id 16389838). O exequente procedeu à atualização do valor exequendo (id 30740316). Ao tempo em que reiterou a determinação de expedição de alvará, este Juízo deferiu o pedido de buscas por automóveis penhoráveis da executada (CNPJ Nº 09.403.933/0001-02) através do sistema RENAJUD (id 44891501 e id 54934294). A serventia certificou que os valores bloqueados não se encontram transferidos para conta judicial, o que impossibilita a expedição de alvará (id 63582071). Foi determinada a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para conta judicial e a inserção de restrição em bens da executada via RENAJUD (id 74358493). Os resultados das diligências via RENAJUD e SISBAJUD foram juntados aos autos (ids 74752358 e 80367370). A parte exequente requereu a busca de informações quanto ao executado via INFOJUD (id 75332227). A parte executada requereu a retirada da restrição inserida via RENAJUD no veículo de sua propriedade, uma vez que se trata de bem utilizado nas atividades da empresa executada (id 76117426). É o que basta relatar. Primeiramente, em que pese tenha a parte exequente pleiteado pela consulta de informações patrimoniais da empresa executada via INFOJUD, há que se destacar que o dito sistema somente fornece aos Juízos Comuns Cíveis informações cadastrais, fugindo as informações patrimoniais da esfera de atuação regular desta unidade judiciária. Em razão disso, indefiro o pedido de id 75332227. Ato contínuo, destaque-se que, ainda que tenha a parte executada arguido que o veículo no qual recaiu a restrição de id 74752358 se trate de automóvel utilizado para o desenvolvimento de suas atividades, somente foi acostada à petição de id 76117426 tela de informações cadastrais da parte executada, conforme id 76118454. Em consequência, intime-se a parte executada para em quinze dias comprovar que o veículo sobre o qual recaiu a restrição de id 74752358 é utilizado para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, sob pena de indeferimento do pedido de id 76117426. Por último, constata-se que a ordem de penhora via SISBAJUD cuja transferência foi efetuada em id 80367370 somente contemplou o valor de R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos), insuficiente para saldar o valor exequendo. Portanto, intime-se a parte exequente para em quinze dias indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07