Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II RECORRIDA: TERESINHA PEREIRA DE CASTRO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800943-78.2018.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20774102) interposto nos autos do Processo n.º 0800943-78.2018.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19261317, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: “PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR INATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – APOSENTADORIA – PRECEDENTES DO STJ – CONVERSÃO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 635 ESTABELECIDO NO ARE Nº 721.001 – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passou para a inatividade. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, inclusive, as licenças-prêmio, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 3. Sentença mantida à unanimidade.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 206, §3º, IV, do CC. Intimada (id. 21207535), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 206, §3º, IV, do CC, sob o argumento de que o prazo da prescrição a ser aplicado na hipótese de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa em face da Fazenda Pública seria o de três anos estabelecido no dispositivo, e não o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/32 como considerou o acórdão. No entanto, tal alegação não atende à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súm. 282, do STF, pois a decisão objurgada não se manifestou neste ponto, limitando-se a analisar, em sede de preliminar, o marco inicial da contagem da prescrição, sem, contudo, discutir qual seria o prazo prescricional aplicado ao caso, o que ensejaria a interposição de embargos para suprir eventuais omissões, o que não se verifica na espécie, resultando no óbice, ainda, da Súmula 356, do STF. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí