Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: SEBASTIAO DE JESUS Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face de acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento de agravo interno relacionado à ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais, alegando omissão quanto à aplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI e à possibilidade de compensação dos valores alegadamente creditados na conta-corrente do embargado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI na análise do extrato bancário apresentado; e (ii) estabelecer se ocorreu omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores supostamente creditados na conta do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo para rediscutir matéria decidida de forma clara e fundamentada. Não existe omissão quanto à análise da documentação juntada, especialmente o extrato bancário, que foi expressamente considerado insuficiente para comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores alegadamente creditados ao embargado, aplicando-se corretamente a Súmula nº 18 do TJPI e observando a inversão do ônus probatório. O pedido expresso de compensação também não configura omissão, pois o reconhecimento da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetuados implica lógica rejeição do pedido de compensação, não havendo obrigação de manifestação expressa sobre cada pedido específico quando a rejeição decorre logicamente da fundamentação exposta no acórdão embargado. A interposição reiterada dos embargos configura conduta processual manifestamente protelatória, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visando garantir a efetividade e eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão quando este aprecia explicitamente as provas e as afasta expressamente como insuficientes, estando adequadamente fundamentada a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. O pedido de compensação fica implicitamente rejeitado pela própria declaração de inexistência do contrato, não configurando omissão que precise ser sanada por embargos declaratórios. Embargos de declaração utilizados indevidamente para rediscutir matéria já apreciada configuram recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, §2º. CDC, art. 42. Súmula nº 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção específica de precedentes numerados no caso apresentado. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios alegados. Ademais, diante do caráter manifestamente protelatório evidenciado na tentativa de rediscutir matéria suficientemente apreciada, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, 2, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827965-75.2021.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Alega o embargante que: a) Há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI, afirmando que o acórdão teria ignorado o extrato bancário comprovando a existência do crédito na conta-corrente do embargado; b) o acórdão foi omisso também quanto à possibilidade de compensação dos valores supostamente recebidos pelo embargado, salientando expressamente o pedido pela aplicação do instituto da compensação nos autos. Por fim, requer seja sanada a omissão apontada para que exista expresso pronunciamento desta Câmara acerca da inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI e da possibilidade de compensação dos valores creditados na conta do embargado. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de vícios na decisão embargada. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da questão é verificar se houve omissão no acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. O caso discutido refere-se à ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o embargado sustentou jamais ter firmado contrato com a instituição embargante. Por outro lado, o banco embargante alegou que teria existido contrato válido e regular, com disponibilização do valor na conta corrente do embargado, juntando extratos e documentos diversos para comprovar sua tese. O ato embargado concluiu pela inexistência do contrato, em razão da ausência de comprovação suficiente da contratação e da transferência dos valores, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI, e determinou a devolução em dobro dos descontos realizados, além de indenização por danos morais, invocando expressamente o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros dispositivos legais e precedentes judiciais pertinentes. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifico que os pedidos não devem ser acolhidos. Com efeito, a alegação do embargante quanto à omissão na análise dos documentos apresentados não merece prosperar. O acórdão foi expresso em afirmar que a instituição financeira não comprovou adequadamente o contrato e tampouco a efetiva transferência do valor contratado. O entendimento deste Tribunal foi claro ao explicitar que a documentação juntada, especialmente o extrato bancário, não configurou prova suficiente para demonstrar a efetiva contratação, especialmente diante da inversão do ônus probatório que recai sobre a instituição financeira, conforme expressa previsão da Súmula nº 18 do TJPI e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Assim, não se verifica a alegada omissão quanto à apreciação dos documentos apresentados. O extrato bancário foi devidamente considerado e afastado como prova válida e suficiente, de forma clara, explícita e fundamentada. Quanto ao pedido expresso de compensação dos valores, também não há que se falar em omissão. O acórdão, ao reconhecer expressamente a inexistência do contrato e determinar a repetição em dobro dos valores descontados, logicamente rejeitou implicitamente o pedido de compensação. Isso porque, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, não há que se considerar válido o crédito que o embargante afirma ter realizado na conta do embargado. Tal conclusão decorre logicamente do teor do acórdão embargado, afastando qualquer alegação de omissão. Destaco, ainda, que os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir questões já devidamente apreciadas. A tentativa reiterada do embargante de rediscutir matéria já decidida, utilizando-se indevidamente dos embargos de declaração, configura evidente desvio de finalidade e comportamento processual protelatório. Tal conduta impõe a este órgão julgador o dever de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no intuito de desestimular a interposição de embargos desnecessários e garantir a efetividade e eficiência jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios alegados. Ademais, diante do caráter manifestamente protelatório evidenciado na tentativa de rediscutir matéria suficientemente apreciada, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator