Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que revisou contrato bancário para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado. O embargante alega omissão quanto aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de jurisprudência do STJ (REsp 1.821.182/RS). Sustenta contradição e erro material na fixação dos juros em 25,54% a.a., sob o argumento de que tal percentual estaria abaixo da média oficial do Bacen (85,28% a.a.). Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e correção do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão embargado quanto aos dispositivos legais invocados e à jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto à fixação da taxa de juros; e (iii) determinar se a decisão incorreu em erro material ao utilizar percentual supostamente divergente da média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de menção expressa aos arts. 421 do CC e 927 do CPC não configura omissão, pois o acórdão embargado enfrentou, ainda que implicitamente, os fundamentos jurídicos ali contidos, com análise da função social do contrato, equilíbrio contratual e normas do CDC. A jurisprudência do STJ (REsp 1.821.182/RS) foi considerada de forma implícita na fundamentação, ao se exigir demonstração concreta da instituição financeira sobre fatores específicos que justificassem a taxa aplicada, o que não ocorreu no caso. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, pois foi expressamente reconhecido que os juros pactuados estavam acima da média de mercado, não havendo justificativa da instituição para essa elevação. A discordância quanto ao parâmetro estatístico utilizado pelo acórdão (taxa média de 25,54% a.a.) não caracteriza erro material, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, matéria incabível em sede de embargos de declaração. Não se verifica obscuridade, pois a fundamentação do acórdão é clara, lógica e articulada, e a ausência de referência a todos os dispositivos invocados não configura negativa de prestação jurisdicional. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais mencionados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que ausente menção expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A omissão que justifica embargos declaratórios exige a ausência de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica quando o acórdão trata, ainda que de forma implícita, dos fundamentos legais invocados. A discordância sobre a interpretação de dados estatísticos ou a escolha de parâmetros técnicos não configura erro material ou contradição interna do julgado. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento da matéria neles tratada, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.447.043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.06.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas LHES NEGAR provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803609-91.2022.8.18.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, em conheceu do recurso de apelação, ao tempo em que, no mérito, negou provimento, mantendo a sentença recorrida, ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO.” Em suas razões (ID. 25440718), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, por não ter se manifestado de forma expressa sobre os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, dispositivos que considera essenciais à compreensão e ao eventual recurso especial. Alega, ainda, omissão quanto à jurisprudência firmada pelo STJ no REsp 1.821.182/RS, que estabelece parâmetros para a verificação da abusividade de juros de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Sustenta também a existência de contradição, pois, embora o acórdão tenha mantido a taxa de juros em 25,54% a.a., essa taxa estaria abaixo da média de mercado para contratos de crédito pessoal não consignado celebrados na mesma época, conforme dados extraídos do próprio site do Banco Central, que indicariam taxa média anual de 85,28%. Defende, portanto, que houve erro material na referência estatística utilizada pelo acórdão. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a finalidade de sanar as omissões apontadas, viabilizando o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e corrigir a suposta contradição e erro material, ajustando a taxa de juros em conformidade com os dados oficiais do Bacen. Sem contrarrazões É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. O caso discutido refere-se a ação revisional de contrato bancário, com foco na alegada abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira. A sentença de primeiro grau limitou os juros à taxa média de mercado do Bacen (25,54% a.a.), decisão mantida pelo acórdão embargado, com fundamento na ausência de justificativa concreta da instituição financeira para aplicação de taxas superiores. O acórdão foi no sentido de que a instituição financeira não apresentou elementos objetivos que justificassem a discrepância entre os juros contratados e a taxa média de mercado, aplicando os princípios do CDC, a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) e reconhecendo a possibilidade de revisão judicial em situações excepcionais. O embargante aponta omissão quanto aos artigos 421 do CC e 927 do CPC. No entanto, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, abordando amplamente os aspectos da função social do contrato, do equilíbrio contratual, do dever de boa-fé e da aplicação das normas protetivas do consumidor. Ainda que os dispositivos não tenham sido expressamente mencionados, seus conteúdos foram implicitamente considerados no raciocínio do julgado. A jurisprudência do STJ é citada com profundidade (REsp 1.061.530/RS), e a fundamentação oferece base adequada para eventual recurso especial, conforme art. 1.025 do CPC. Quanto ao REsp 1.821.182/RS, embora não citado nominalmente, os critérios interpretativos ali firmados — como análise do risco do tomador, peculiaridades do contrato, renda, garantias, etc. — foram incorporados na argumentação do acórdão, quando se afirmou que o banco não demonstrou qualquer fator específico que justificasse as taxas aplicadas. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição ao fixar os juros em 25,54% a.a., supostamente abaixo da média de mercado para contratos similares (85,28% a.a.). Contudo, o acórdão indicou expressamente que os juros aplicados pela instituição estavam acima da taxa média de mercado e que não houve prova de risco específico que justificasse essa elevação. A eventual divergência quanto às séries estatísticas utilizadas (Séries Bacen) não configura contradição jurídica, mas, no máximo, discussão sobre acerto ou desacerto do julgamento de mérito, o que não pode ser revisto por via de embargos declaratórios. Tampouco há obscuridade: a linha argumentativa do julgado é lógica, compreensível e articulada. A eventual discordância com a escolha da série estatística não compromete a coerência interna da decisão, nem a torna ininteligível. Não se trata de erro material evidente, mas sim de discordância sobre parâmetro técnico. A análise do caso se manteve dentro dos limites da razoabilidade e foi adequadamente fundamentada. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei ou fundamentos não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada. Os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ. Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas LHES NEGO provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator