Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
EMBARGADO: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor. Embargos de declaração. Contrato bancário. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Alegação de omissão quanto à análise do REsp 1.821.182/RS. Inexistência de vícios. Rejeição. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807348-36.2017.8.18.0140
Cuida-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual limitou os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, por reputar abusiva a taxa efetivamente ajustada (407,77% ao ano), diante da configuração de desvantagem excessiva à consumidora. II. Questão em discussão: a) existência de omissão no acórdão quanto ao julgamento do REsp 1.821.182/RS, que teria afastado a adoção da taxa média de mercado como teto; b) possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração constituem via recursal restrita, destinada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a abusividade dos juros remuneratórios, com base no art. 51, §1º, do CDC e na orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 3. O REsp 1.821.182/RS, embora citado pela embargante, não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e possui eficácia inter partes, não configurando precedente vinculante. 4. A tese nele firmada, no sentido de que a taxa média do BACEN não constitui teto absoluto, não obsta a análise da abusividade no caso concreto, a qual foi feita com base na desproporcionalidade da taxa ajustada e nas condições da relação de consumo. 5. Inexistentes os vícios apontados, descabe acolher os embargos com efeitos infringentes, sob pena de indevida rediscussão do mérito por meio de via inadequada. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese firmada: "1. A ausência de menção expressa a precedente não vinculante não configura omissão sanável por embargos de declaração, quando a tese nele contida já se encontra devidamente apreciada no julgamento embargado." "2. A simples divergência interpretativa quanto à abusividade da taxa de juros não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, ao fundamento de abusividade da taxa contratada (407,77% ao ano) e desvantagem excessiva ao consumidor. Nos embargos (ID 25453555), a embargante alega obscuridade do acórdão, sustentando que não teria havido exame das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à situação econômica à época da contratação, ao custo de captação de recursos, ao perfil do consumidor e ao risco da operação. Defende que a simples diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza a intervenção judicial, citando jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.821.182/RS. Aduz, ainda, que os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes, tendo em vista que o suprimento da omissão apontada conduziria à revisão da decisão para reconhecer a validade da taxa contratada e afastar a limitação à taxa média do BACEN. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (ID 26794556), sustentando a ausência de vícios no acórdão e o caráter meramente protelatório dos embargos. Assevera que o julgado enfrentou de forma clara a abusividade da taxa contratada, com base na desvantagem excessiva imposta à consumidora, nos moldes do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do REsp 1.061.530/RS. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante sustenta que houve omissão do acórdão quanto ao julgamento do REsp 1.821.182/RS, que teria sido invocado para demonstrar a legalidade dos juros contratados em razão do perfil de risco elevado dos clientes da Crefisa. Contudo, entendo que a irresignação não se sustenta. O referido recurso especial tem a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Não se verifica a existência de omissão/contradição, porquanto a supracitada decisão não foi proferida em sede de Recurso Repetitivo, tendo efeito apenas inter partes, sem poder de vincular as demais decisões no âmbito nacional. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator