Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEAN DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801687-10.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Cobrança indevida de ligações, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Trata-se do exame de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada por este Juízo acostada sob ID 74631187.
Cuida-se de procedimento comum cível em que JEAN DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR ajuizou ação em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, buscando a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Após regular tramitação processual, sobreveio sentença (ID 74631187) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito referente a julho de 2022, confirmando a tutela de urgência e condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, a parte requerida, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (representada por sua sucessora HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA), opôs Embargos de Declaração (ID 75304615), aduzindo, em síntese, a existência de contradição na sentença quanto à condenação por danos morais. Argumenta que a inscrição do nome do autor no SERASA foi excluída antes mesmo do ajuizamento da demanda e que o autor não demonstrou prejuízo que extrapolasse o mero dissabor, citando precedentes jurisprudenciais e dispositivos do Código Civil (arts. 186 e 927). Requereu efeito modificativo para desonerar a embargante da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Ao final, solicitou que as intimações e demais expedientes fossem endereçados exclusivamente aos seus advogados. A parte embargada, JEAN DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR, apresentou manifestação aos Embargos de Declaração (ID 76148632), requerendo o devido processamento legal para o início da liquidação de sentença e aduzindo que os Embargos de Declaração opostos possuem caráter meramente protelatório, buscando rediscutir o mérito já julgado, sem que haja contradição na decisão embargada. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO - Da admissibilidade dos embargos de declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, cuja finalidade precípua é a de integrar, e não de substituir ou reformar, a decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verifico a tempestividade dos embargos, razão pela qual os recebo para análise de seu mérito. - Da alegada contradição na sentença A parte embargante alega contradição no decisum no que tange à condenação por danos morais, fundamentando sua insurgência na prévia exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes antes do ajuizamento da ação e na suposta ausência de prova de efetivo prejuízo que descaracterize o "mero dissabor". Compulsando-se os autos e reexaminando-se a sentença embargada, constata-se que o ponto central da argumentação da embargante já foi objeto de detida análise e fundamentação. Primeiramente, a sentença reconheceu expressamente a informação trazida pela própria ré em sua contestação (ID 50983493, p. 2) de que "a dívida em questão foi cancelada e excluída do SERASA muito antes do ajuizamento da presente demanda". A decisão interpretou tal afirmação como um reconhecimento, ainda que implícito, da ilegitimidade da dívida. Portanto, a questão da exclusão do registro antes do ajuizamento da ação não constitui um elemento novo ou ignorado, mas sim um fato devidamente sopesado na convicção judicial. Não há, nesse particular, qualquer contradição entre a premissa fática e a conclusão alcançada pela sentença. Ademais, no que tange à caracterização do dano moral e à desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, a sentença foi clara ao aplicar o entendimento pacificado na jurisprudência pátria acerca do dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A decisão explicitou: "No que se refere aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse sentido, a Súmula 385 do STJ (a contrario sensu) estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"." A fundamentação da sentença, portanto, não se baseou na ocorrência de prejuízos extraordinários, mas sim na presunção legal e jurisprudencial do dano, em decorrência da conduta ilícita de negativação indevida do nome do autor. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre os elementos da própria decisão (fundamentação e dispositivo, por exemplo), e não a contrariedade entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova dos autos, pois esta última hipótese revela mero inconformismo com o mérito do julgado, a ser dirimido em sede recursal própria. Assim, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de contradição, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a estreita via dos Embargos de Declaração. A sentença enfrentou todas as questões relevantes, apresentando de forma clara e coerente os motivos que formaram o convencimento deste Juízo. - Das intimações Acolho o pedido da parte ré de que as intimações e demais expedientes referentes ao presente feito sejam endereçadas exclusivamente aos advogados PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA (OAB-PI nº 3.923/03), LUCAS ALVES VILAR (OAB/PI nº 5.263) e EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO (OAB-PI nº 20.012), conforme requerido na peça de embargos (ID 75304615). Anote-se na autuação processual. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (sucedida por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA) para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar qualquer vício intrínseco à sentença que justifique sua acolhida, mantendo-a incólume em seus termos e fundamentos. Determino à Secretaria que providencie as anotações necessárias para que as futuras intimações da parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados na fundamentação. Intimem-se as partes desta decisão. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.