Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DO FILHO COMO ÚNICO HERDEIRO PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. ANÁLISE DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 804989846; (ii) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora; e (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. 3. O contrato apresentado pela instituição financeira possui validade formal, não sendo possível declarar sua inexistência ou nulidade. 4. A restituição em dobro exige comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor; ausente tal demonstração, a devolução deve ocorrer na forma simples. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento e afetarem verba de natureza alimentar. 6. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo majoração. 7. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Recurso improvido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800065-64.2019.8.18.0051
Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado ao qual não aderiu. Assim, requer a condenação da parte promovida à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à extinção, cancelamento ou declaração de nulidade do referido contrato. Sobreveio sentença (id nº6616394), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “(…)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 804989846; B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Despesas processuais Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. (…)” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº6616406) aduzindo, em síntese: i) Da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; ii) Da majoração do dano moral; iii) Do quantum indenizatório; iv) Da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos e nos documentos da autora; v) Dos contratos de adesão – Invalidade contratual e vi) Da incidência da súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id nº6616413). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, ao analisar os autos, verifico que foi juntada certidão expedida pela Corregedoria do TJPI, noticiando o falecimento do Sr. Francisco Raimundo de Carvalho, parte autora da presente demanda (id nº 22498954). Em razão dessa informação, este juízo determinou a intimação da herdeira Izabel Mariana da Conceição, para que manifestasse seu interesse na sucessão processual (id nº 23631572). Ocorre que o espólio do Sr. Francisco Raimundo de Carvalho, representado por seu herdeiro Raimundo Catarino Neto, esclareceu que Izabel Mariana da Conceição não é herdeira, mas sim genitora do falecido, portanto avó do herdeiro. Informou, ainda, que ela também já é falecida, reiterando, assim, o pedido de habilitação (id nº 25254564). Diante disso, entendo que o requerimento se encontra devidamente instruído, inexistindo óbice legal à habilitação do Sr. Raimundo Catarino Neto como sucessor processual exclusivo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que o Sr. Raimundo Catarino Neto, na qualidade de único sucessor processual, passe a integrar o polo ativo do presente Recurso Inominado, em substituição ao falecido Francisco Raimundo de Carvalho. Passo, portanto, ao mérito do recurso. In casu, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 03/10/2025