Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALVES DE CASTRO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801563-80.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DE CASTRO em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em sede de sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte autora interpôs apelação com fundamento nos artigos 724 e 1.009 do CPC, sustentando a nulidade da contratação por ausência de comprovação de transferência dos valores, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões à apelação, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a validade do contrato celebrado eletronicamente, com liberação dos valores via TED à conta de titularidade do autor, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência com base nos artigos 1.010, III, e 932, III, do CPC. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Defiro gratuidade em favor de ANTONIO ALVES DE CASTRO II - DAS PRELIMINARES II.1 – Preliminar de Inexistência de Dialeticidade Recursal O Banco Mercantil alegou que o recurso do autor não preenche os requisitos legais, por reproduzir integralmente a petição inicial sem impugnar a sentença. Fundamentou nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, pedindo o não conhecimento do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A alegação de que o recurso se limita à repetição dos argumentos iniciais não se sustenta. Ao examinar as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente expôs de forma clara os fundamentos. Demonstrou, assim, os motivos que entende justificarem a reforma da sentença. Dessa forma, foram atendidos os requisitos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. III- DO JULGAMENTO DO MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID 26958259- fls.2), nele constando a assinatura com contrato e senha. Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente (ID26958263). Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, com base no artigo 932 inciso IV, a, do CPC c/c súmula 40 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator