Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. C. M. P. e outros (2)
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822598-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA alegando omissão e contradição na sentença prolatada no ID 69304442, que julgou procedente o pedido da inicial. Alega que a determinação de custeio das sessões de psicopedagogia e acompanhamento terapêutico mostra-se contraditória, vez que são realizados fora do ambiente hospitalar; que há omissão quanto à necessidade de que a responsabilidade financeira da Operadora seja limitada ao valor que é pago aos credenciados, caso se entenda pela continuidade do tratamento fora da rede, ficando o remanescente sob a responsabilidade da parte Embargada, como forma de coparticipação, já que se trata de opção unilateral a continuidade do tratamento fora da rede credenciada. Requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, atribuindo-se efeito modificativo, para que sejam sanados os pontos destacados, desonerando-se a Embargante do custeio das sessões de psicopedagogia ABA, acompanhamento terapêutico e do tratamento fora da rede credenciada em favor da Embargada, invertendo-se os ônus sucumbenciais e a omissão quanto a vigência da lei dos planos de saúde. No 71675688, a parte autora da ação, L. C. M. P., menor impúbere, neste ato representado por seus genitores, Juliana Melo Pessoa e Carlos Alberto Pessoa Junior, também opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes alegando omissão na sentença, tendo em vista que deixou de se manifestar sobre a aplicação da penalidade coercitiva devido o descumprimento da liminar pela parte ré no curso do processo. Requer-se o conhecimento expresso da exigibilidade da multa fixada na tutela antecipada, desde o primeiro dia de descumprimento pela operadora de saúde e determinação da imediata execução da multa acumulada. Alega ainda que na sentença não foi determinada expressamente a intimação da operadora de saúde para cumprimento da decisão, tampouco fixou-se nova multa diária para garantir a efetividade da obrigação de fazer. Requer-se que a nova multa diária seja aplicada de forma progressiva, a majoração da indenização por danos morais, que os honorários advocatícios sejam fixados considerando o valor do tratamento negado e posteriormente garantido por decisão judicial, para incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora e diz que há omissão pois a sentença não determinou o bloqueio judicial (Sisbajud) para garantir a efetividade da obrigação de fazer, apesar do histórico de descumprimento reiterado da operadora. No ID 74523769, a parte autora na ação apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença. No ID 74642271, certificou-se que a requerida HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA apresentou Embargos de Declaração tempestivamente em ID nº 70968870 e que a parte autora juntou embargos de declaração fora do prazo legal em ID nº 71675688. Intimadas as partes para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, somente a requerida HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA apresentou contrarrazões tempestivamente. A parte autora não se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM FACE DA SENTENÇA PROLATADA NO ID 69304442 Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Estabelece o art. 1.022 do CPC que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material". Nesse sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). No caso em apreço, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante. Em uma análise acurada da sentença embargada, verifica-se que na realidade as alegações da embargante demonstram irresignação com a sentença prolatada. Com efeito, não vislumbro contradição ou mesmo omissão na sentença. O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento. Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. Assim, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pois tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA Tendo em vista a certidão de ID 74642271, os Embargos Declaratórios foram opostos fora do prazo legal de cinco dias, disciplinado no art. 1.023 do CPC, gerando fato impeditivo para o seu conhecimento. Sendo assim, NÃO CONHEÇO os Embargos Declaratórios opostos por L. C. M. P., menor impúbere, neste ato representado por seus genitores, pois intempestivos. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O cumprimento provisório somente é autorizado quando a sentença proferida nos autos principais for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que circunstancialmente não se enquadra na hipótese dos autos. Intime-se. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível