Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CONTROL CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s) do reclamante: MARINA LACERDA CUNHA LIMA, WILSON FURTADO ROBERTO, ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso apelatório, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0021732-71.2016.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CONTROL CONSTRUCOES LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES - PI3293-A, MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB15769-A, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA WILSON FURTADO ROBERTO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício ao afastar a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugna pela confirmação do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no valor de 10%, com fundamento nos artigos 80, IV, V e VII e 81 do CPC, visto que, segundo o embargado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0021732-71.2016.8.18.0140
trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores Julgadores, a questão versa sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em relação processual objeto de acordo extrajudicial homologado. O Código de Processo Civil, no artigo 90, § 2º, prevê o rateamento de despesas em caso de homologação de acordo extrajudicial, desde que não haja disposição sobre a verba discutida. No caso dos autos, houve expressa disposição sobre os honorários sucumbenciais, restando ali decidido, na cláusula quarta, parágrafo terceiro (ID.12784530, pág. 23) que cada parte arcaria com eventuais honorários de seus respectivos patronos, o que afasta integralmente a incidência de quaisquer custas processuais nos moldes do art. 90, § 3° do CP, conforme decidido pelas partes. Como sabido, os honorários sucumbenciais são aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado que obteve êxito na demanda. Feitas as devidas considerações, faz-se necessário destacar que, nos casos em que há acordo celebrado entre as partes antes da sentença, não há que se falar em honorários sucumbenciais, pois não há parte vencida, tendo o patrono direito à verba contratual, mas não a sucumbencial, pois essa ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: (...) Na esteira das disposições acima, afastam-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que não houve parte vencida na demanda. Logo, não há como condenar a parte apelante em honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, diante da ausência de sucumbência.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, VOTO pelo seu PROVIMENTO, para afastar da sentença recorrida a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, diante da celebração do acordo extrajudicial, mostra-se inequívoca a inexigibilidade de honorários sucumbenciais em relação à parte executada. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento nos artigos 80, IV, V e VII e 81 do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 09/10/2025