Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOHN BARBOSA GOMES Advogado(s) do reclamado: GABRIEL FELIPE DA SILVA COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURAS NÃO ENVIADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DE ENERGIA. INDEVIDA. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso interposto pelo Requerido em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando o reembolsa da taxa de religação de energia, bem como determinando o pagamento de indenização por danos morais. - A suspensão do fornecimento de energia sem prévia notificação constitui falha na prestação do serviço, sendo exigido pela Resolução ANEEL nº 1000/2021 que o consumidor seja informado com antecedência mínima de 15 dias. - A ausência de envio das faturas compromete a ciência do consumidor quanto ao débito, não podendo a notificação constar apenas na própria fatura, especialmente quando esta não é entregue. - Verificada a interrupção do serviço sem o cumprimento do dever de informação, configura-se ato ilícito da concessionária, ensejando responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC. - A sentença de primeiro grau deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801482-52.2020.8.18.0169
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que teve seu fornecimento de energia suspenso em 28/10/2020, de forma irregular, vez que o serviço de suspensão fora realizado em um feriado nacional (dia do servidor público). Ademais, alega que não estava recebendo as faturas do serviço de energia, motivo pelo qual achou que estava sendo beneficiado pela isenção aplicada pela ANEEL, nos moldes da Medida Provisória n° 950/2020. Ademais, afirma que no dia seguinte a suspensão de energia, ligou para a requerida, sendo informado que a suspensão dos serviços se deu em razão do inadimplemento do mesmo. Após, solicitou o envio das faturas pendentes, realizando o pagamento das mesmas e solicitando o restabelecimento dos serviços de energia. Além disso, alega que, mesmo após quitar as faturas pendentes, teve novamente seu serviço de energia suspenso em 30/10/2020. Em razão disso, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao reembolso dos gastos realizados com alimentos estragados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, para: (i) DETERMINAR ao réu o cancelamento da taxa de religação, cobrada no valor de R$ 8,09 (oito reais e nove centavos), dentro da fatura do mês 11/2020; (ii) CONDENAR o réu a restituir a parte autora o valor supra, referente a taxa de religação, de forma simples, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); e, (iii) CONDENAR o réu, a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo IPCA e juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a partir da citação, a serem corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único, do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil). Presentes os requisitos legais, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, da legitimidade do débito cobrado; da repetição do indébito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Compulsando os autos, observo que a sentença de piso não merece reparos. Ao contrário do que alega o recorrente, a suspensão dos serviços de energia não fora precedida de notificação prévia, atuando ao revés do que determina a Resolução 1000/2021 da ANEEL. Não há como se entender de modo diverso, vez que, ao não providenciar a entrega das faturas, competia a recorrente enviar, de modo apartado, notificação prévia de suspensão dos serviços. Ora, se o recorrido não estava recebendo as faturas, vindo a notificação na fatura, como ele teria ciência da mesma? Assim, não há como não se imputar ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da recorrida, vez que esta agiu fora dos limites da legalidade. Portanto, entendo que a sentença de piso merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.