Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REJANE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, ALZIRA MARIA LOPES SANTOS
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO. SAÚDE BUCAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. PORTARIA GM/MS Nº 960/2023. REPASSE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE REPASSE AO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-02.2024.8.18.0003
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por REJANE MARIA DA SILVA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em que a parte autora alega que o autor é servidor público efetivo, ocupando o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal na Fundação Municipal de Saúde de Teresina desde 2012, atualmente lotado em uma UBS da zona Sul. Com a edição da Portaria nº 960/2023 do Ministério da Saúde, ficou instituído o pagamento de incentivo financeiro às Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família, incluindo os auxiliares. Embora os repasses federais estejam sendo feitos regularmente ao Município, o autor não recebeu sua parte, nem dos valores mensais nem do adicional anual, motivo pelo qual busca judicialmente a reparação, após tentativa frustrada de solução administrativa. Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende serem devidos. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, da seguinte maneira: “Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague à parte autora a quantia de R$ 4.899,32 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. P.R.I”. Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido. Portanto, a sentença manteve-se inalterada. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, 02/06/2025