Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTIDIO SOARES
EXECUTADO: PATRICIA FARIAS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800696-83.2023.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PATRÍCIA FARIAS PEREIRA DOS SANTOS, nos autos da execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO SANTÍDIO SOARES, em que sustenta, em síntese: (i) a nulidade da constrição judicial de valores via SISBAJUD, por ter ocorrido antes da citação válida; e (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que se tratariam de verbas salariais. É o relatório. DECIDO. É cediço que a Exceção de Pré-executividade é uma modalidade excepcional de oposição do executado(a), não prevista expressamente em lei, que visa fulminar de plano uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual para ser conhecida deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. De acordo com o jurista ARAKEN DE ASSIS: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta”. A exceção de pré-executividade para ser eficazmente promovida deve tratar de questões que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz, mas que não tenham sido detectadas ao longo da marcha processual, e cuja causa de nulidade seja absoluta e notória, aferível pela simples análise dos elementos constantes do feito, como é o caso dos autos. I – Da alegação de ausência de citação prévia Da análise dos autos, verifica-se que a Executada compareceu espontaneamente ao processo, conforme certidão constante no id n° 44192890, o que supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, não procede a alegação de nulidade do bloqueio judicial por ausência de citação, eis que a Executada tomou ciência inequívoca da execução, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. II – Da alegação de impenhorabilidade dos valores A Executada sustenta que os valores constritos seriam provenientes de salário. Todavia, não trouxe aos autos qualquer comprovação documental apta a evidenciar a origem salarial da quantia bloqueada. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade de verbas salariais exige prova inequívoca da origem dos valores, ônus que incumbia à parte que alega. A mera afirmação desacompanhada de extratos ou documentos comprobatórios não se presta a amparar o pedido. Logo, não restou demonstrado nos autos que os valores constritos possuam natureza alimentar ou salarial, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade. III – Conclusão
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por PATRÍCIA FARIAS PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD. Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.