Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA CLEIDE BARROS DOS REIS Advogado(s) do reclamante: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR, WINICYUS PAES DE OLIVEIRA GUERRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. (STF - RHC: 199919 SP) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF) IV. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800818-76.2023.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta nos autos da Ação nº 0800818-76.2023.8.18.0052 proposta pela Servidora/Apelante em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI visando: “declarar à nulidade do ato administrativo ilegal e determinar que seja concedida o salário integral e jornada de 40 Horas em definitivo da Autora, como também as diferenças salariais que lhe foi tolhido pelo seu direito laboral”. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial concluindo: “pelas provas dos autos, que a autora possuía jornada originária de 20 (vinte) horas semanais e que em dezembro de 2023 gozou de jornada suplementar de 20 horas, as quais, finalizada a necessidade da Administração, foram retiradas retornando, portanto, a jornada originária sem que fosse demonstrado nos autos qualquer ilegalidade da referida atuação da municipalidade. Assim rejeito o pedido de implantação da jornada de 40 horas semanais”. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando: “AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO; DO DIREITO ADQUIRIDO E DIFERENÇAS SALARIAIS; DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA”. O Município de Gilbués/PI apresentou contrarrazões à apelação requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos: TJPI. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR. DUPLA JORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVESTIDURA EM REGIME DE 40 HORAS. ATUAÇÃO PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta nos autos da Ação nº 0800818-76.2023.8.18.0052 proposta pela Servidora/Apelante em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI visando: “declarar à nulidade do ato administrativo ilegal e determinar que seja concedida o salário integral e jornada de 40 Horas em definitivo da Autora, como também as diferenças salariais que lhe foi tolhido pelo seu direito laboral”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial concluindo: “pelas provas dos autos, que a autora possuía jornada originária de 20 (vinte) horas semanais e que em dezembro de 2023 gozou de jornada suplementar de 20 horas, as quais, finalizada a necessidade da Administração, foram retiradas retornando, portanto, a jornada originária sem que fosse demonstrado nos autos qualquer ilegalidade da referida atuação da municipalidade. Assim rejeito o pedido de implantação da jornada de 40 horas semanais”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando: “AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO; DO DIREITO ADQUIRIDO E DIFERENÇAS SALARIAIS; DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA”. IV. Ausência de comprovação, por parte da autora, da investidura originária em cargo com jornada de 40 horas, conforme exigido pelo art. 91 da Lei Municipal n.º 77/2009. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não observado pela parte autora. V. Prevalência da carga horária de 20 horas semanais, não demonstrada qualquer ilegalidade no retorno à jornada originária após cessada a necessidade temporária da Administração. VI. A convocação para jornada suplementar configura faculdade da Administração Pública, de caráter precário e temporário, inexistindo direito adquirido à sua manutenção, nos termos da jurisprudência do STJ (RMS 21.090/PI, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 01/08/2006; RMS 33.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2011). VII. A percepção de remuneração referente à jornada suplementar configura vantagem pro labore faciendo, não incorporável, cessando com o encerramento da atividade que lhe deu causa, não configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação nº 0800818-76.2023.8.18.0052. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 16/05/2025) A parte Autora/Apelante opôs os presentes embargos: “c) Para que, sanando a omissão apontada, este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre o documento ID. 22492228 ("Registro do Empregado"), analisando seu conteúdo e sua pertinência para a comprovação da carga horária de investidura da Embargante, conferindolhes, se necessário, efeitos infringentes para modificar o julgado, com a análise do documento omitido assim o determine d) Por derradeiro, Requer desde já, ficam pré questionados toda a matéria aventada em defesa para efeitos de outros eventuais recursos, nos termos do Art. 93, IX da CFRB/88, c/c Art. 489, § 1º, combinado com Art. 1.022, inc. I e III, combinado com Art. 1025 do CPC. Entende dessa forma fundamentar”. A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO A parte Autora/Apelante opôs os presentes embargos: “c) Para que, sanando a omissão apontada, este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre o documento ID. 22492228 ("Registro do Empregado"), analisando seu conteúdo e sua pertinência para a comprovação da carga horária de investidura da Embargante, conferindolhes, se necessário, efeitos infringentes para modificar o julgado, com a análise do documento omitido assim o determine d) Por derradeiro, Requer desde já, ficam pré questionados toda a matéria aventada em defesa para efeitos de outros eventuais recursos, nos termos do Art. 93, IX da CFRB/88, c/c Art. 489, § 1º, combinado com Art. 1.022, inc. I e III, combinado com Art. 1025 do CPC. Entende dessa forma fundamentar”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial concluindo: “pelas provas dos autos, que a autora possuía jornada originária de 20 (vinte) horas semanais e que em dezembro de 2023 gozou de jornada suplementar de 20 horas, as quais, finalizada a necessidade da Administração, foram retiradas retornando, portanto, a jornada originária sem que fosse demonstrado nos autos qualquer ilegalidade da referida atuação da municipalidade. Assim rejeito o pedido de implantação da jornada de 40 horas semanais”. Pelo presente recurso de apelação, a Servidora/Apelante, na condição de professora municipal investida no ano de 2003 através de concurso público, impugna a sentença que rejeitou a sua pretensão de ser realocada em jornada dupla de trabalho com a remuneração correspondente. A Lei Municipal n° 77/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Gilbués/PI, estabelece em seu artigo 91, tratando da jornada de trabalho dos professores, que “A jornada de trabalho do profissional do magistério, investido no cargo mediante concurso público para o regime de 40 (quarenta) horas, somente poderá ocorrer redução com a concordância do servidor. No caso em apreço, no entanto, conquanto a parte autora tenha juntado aos autos o Edital nº 001/2002 do concurso para o qual foi aprovada (Id 22492230 – págs. 01/08) e seu Termo de Compromisso e Posse (Id 22492227 – pág. 01), datado de 07/03/2005, nenhum dos dois documentos consta a carga horária a que estaria submetida. Observa-se, ainda, que a Lei Municipal que regulamentava a jornada de trabalho dos professos municipais antes da edição da Lei Municipal n° 77/2009 não foi acostada aos autos. Em suma, os documentos trazidos aos autos não são capazes de comprovar que a autora foi investida no cargo de professora mediante concurso público para o regime de 40 (quarenta) horas. Nesse cenário, cumpre observar que o art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Acerca do tema, DIDIER ensina que “ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC). (...) O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determina situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – 11ª Edição., Editora JusPODIVM: 2016). No caso, verifica-se que a Servidora/Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC, porquanto não logrou demonstrar que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora com jornada de 40h, circunstância que impossibilita a aplicação do regramento previsto no art. 91 da Lei Municipal n° 77/2009. Registre-se que, a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019). Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade. No que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória. Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se trata de retribuições pecuniárias pro labore faciendo. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria: STJ. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo. 4. Recurso desprovido. (RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548) STJ. (...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. (RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) Em resumo, a Apelada é ocupante do cargo de professora no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada. Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.