Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: FABIO HENRIQUE MOURA BERNARDES - ME Advogado: Flávio Moura Bernardes (OAB/PI 17.468) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO FRUTÍFERO INEXISTENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0001205-10.2011.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, que declarou extinta a execução com fundamento na prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980), em razão da ausência de bens penhoráveis por período superior a cinco anos, após a suspensão automática do feito. A Fazenda Pública alegou interrupção da prescrição por atos processuais como parcelamento da dívida, apresentação de exceções de pré-executividade e comparecimento espontâneo do devedor, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes causas interruptivas ou suspensivas aptas a afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, diante da alegação de atos processuais ocorridos no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ (Temas Repetitivos 566 e 567) estabelece que o prazo de suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do devedor, independentemente de decisão judicial expressa. 4. Decorrido o prazo de um ano de suspensão legal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, sendo necessária a prática de ato executivo eficaz (como penhora ou citação válida) para interrompê-lo. 5. A apresentação de exceção de pré-executividade, desacompanhada de garantia da execução, não configura ato capaz de suspender ou interromper a prescrição, por se tratar de medida meramente defensiva, não executiva. 6. O parcelamento da dívida, rescindido em 2016, não foi seguido por atos executivos eficazes, de modo que não se verifica marco interruptivo hábil a afastar a fluência da prescrição intercorrente. 7. O comparecimento espontâneo do devedor nos autos em 2018, ainda que implique em citação válida, não interrompe a contagem retroativa da prescrição se não há, concomitantemente, a efetiva constrição patrimonial. 8. O bloqueio judicial de valor irrisório em conta pessoal do devedor, sem sequência na constrição patrimonial ou prosseguimento do feito, não configura ato frutífero nos termos da tese 4.3 do Tema 566/STJ. 9. A responsabilidade pelo impulso processual e localização de bens recai exclusivamente sobre a Fazenda Pública, sendo inaplicável a alegação de inércia do Judiciário como causa impeditiva da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de exceção de pré-executividade, sem garantia da execução, não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 2. O parcelamento rescindido do débito, não sucedido por ato executivo eficaz, não impede a fluência da prescrição. 3. A suspensão e posterior fluência do prazo prescricional inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF. 4. A inércia da Fazenda Pública em promover atos executivos eficazes após o prazo de suspensão enseja a prescrição intercorrente. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; CTN, art. 174; CF/1988, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema Repetitivo 566); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.911.612/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.05.2021, DJe 13.05.2021; TJDFT, Acórdão 1058791, AI 0701346-17.2016.8.07.0000, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 08.11.2017, DJE 17.11.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 21607556), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos (ID. 21607548), proferida nos autos da Execução Fiscal, que declarou a extinção da ação em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, II, do novo CPC c/c artigo 174 do CTN. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), ante a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis por período superior ao prazo quinquenal legal. Considerou-se como início do prazo de suspensão em 23/01/2018, sendo o arquivamento automático em 23/01/2019 e a fluência da prescrição intercorrente até 23/01/2023, reconhecendo-se a extinção do feito por inércia do exequente. Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ alega: que houve comparecimento espontâneo do executado aos autos, suprindo a citação formal, o que interromperia o prazo prescricional; que houve parcelamento do débito em 2015, rescindido em 2016, igualmente apto a interromper a prescrição; que foram propostas três exceções de pré-executividade pelo executado, uma delas reformada por acórdão do TJPI, sendo que os atos processuais impediram o decurso da prescrição; que a sentença desconsiderou a tese firmada no Recurso Especial 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566/STJ), especialmente no tocante à retroatividade da interrupção da prescrição por atos frutíferos, mesmo após os prazos do art. 40 da LEF e; que a inércia na tramitação decorreu da atuação protelatória do executado e de deficiências no impulso oficial por parte do Poder Judiciário. Ao final, requer o provimento da apelação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. O recorrido FABIO HENRIQUE MOURA BERNARDES - ME apresentou contrarrazões (ID. 21607558), sustentando: que o parcelamento, rescindido em 2016, não foi sucedido por qualquer medida efetiva de execução e; que as exceções de pré-executividade não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente, notadamente diante da omissão do exequente em localizar bens penhoráveis. Pede, ao final, o desprovimento do recurso. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 21697626). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 22008560). Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente conforme exarado na sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), julgou extinto o processo de execução fiscal ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de FÁBIO HENRIQUE MOURA BERNARDES - ME. A sentença recorrida fundamenta-se, essencialmente, nos Temas Repetitivos 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), que consolidaram o entendimento segundo o qual a suspensão da execução e a subsequente fluência do prazo prescricional operam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à ausência de bens penhoráveis. Com efeito, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Nesse cenário, foi considerado pelo juízo de origem que, a partir de 23/01/2018, data em que restou configurada a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão (até 23/01/2019), e, após esse período, a fluência do prazo prescricional quinquenal. A contagem, portanto, culminaria no dia 23/01/2024, razão pela qual, em 30/09/2024, foi prolatada sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. O ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, sustenta que tal reconhecimento é prematuro e indevido, invocando as seguintes teses centrais: a ocorrência de parcelamento da dívida em 2015, cuja rescisão deu-se apenas em 2016, caracterizando causa suspensiva/interruptiva da prescrição; o comparecimento espontâneo do devedor aos autos em 2018, apresentando exceção de pré-executividade, ato que, segundo o art. 239, §1º, do CPC, supre a citação e tem o condão de interromper a prescrição; o oferecimento de três exceções de pré-executividade pelo executado, sendo a primeira acolhida, mas reformada pelo TJPI, de modo que o trâmite processual não ficou inerte por culpa do exequente; a existência de pedido de penhora ainda não analisado pelo juízo singular. Sem embargo dos argumentos expendidos pela Fazenda Estadual, há que se distinguir, com clareza, os conceitos de suspensão, interrupção e fluência da prescrição intercorrente. Conforme a tese 4.3 do Tema 566 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) O STJ foi cristalino ao distinguir atos frutíferos, que de fato implicam interrupção da prescrição intercorrente, de atos meramente formais ou procrastinatórios, que não a suspendem nem a interrompem. No caso concreto, embora tenha havido parcelamento da dívida em 2015, o mesmo foi rescindido em 04/07/2016, e desde então não se vislumbra nos autos qualquer medida eficaz de execução ou penhora. A apresentação de exceção de pré-executividade, desacompanhada de garantia da execução ou pagamento, não se configura como causa idônea para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Conforme o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a suspensão da execução e a interrupção da prescrição intercorrente estão vinculadas à ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo o prazo de suspensão limitado a um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional (§§ 1º e 2º). Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente em promover atos processuais efetivos, não sendo suficiente a mera apresentação de exceção de pré-executividade para interromper ou suspender o prazo prescricional. Além disso, no REsp nº 502.732/PR o Superior Tribunal de Justiça proferiu o entendimento de que “a movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto”. Assim, mesmo considerando a tramitação processual influenciada por múltiplas exceções de pré-executividade, deve-se observar que a responsabilidade pela condução da execução fiscal e pela efetiva localização de bens ou do devedor é exclusiva da Fazenda exequente. Com efeito, faz-se necessário pormenorizar a explicação dos marcos interruptivos. Assim sendo, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 9/2/2005, vigente a partir de 9/6/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 9/6/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 9/6/2005 (até mesmos no caso que a execução tenha sido proposta anteriormente ao início da vigência da alteração, em razão de ser norma de natureza processual), ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Logo, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699). Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2. Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3. Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Porém, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período supracitado, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera interrompe a prescrição. Feitas estas considerações, observa-se que após o insucesso da citação da executada por mandado em 2006 (ID. 1128596 - Pág. 13) e oficial de justiça (ID. 1128596 - Pág. 35), o ato citatório foi efetivado pelo comparecimento espontâneo do executado nos autos em 29/10/2018 (ID. 1128597 - Pág. 5), vez que houve o bloqueio de R$807,31 (oitocentos e sete reais e trinta e um centavos) na conta corrente pessoa física do executado. Contudo, em 02 de agosto de 2019 foi prolatada sentença pela 1ª Vara da Comarca de Picos reconhecendo a prescrição do crédito tributário executado, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. (ID. 1128597 - Págs. 15/18). Ocorre que a mencionada sentença fora reformada pelo acórdão de ID. 5142245 que deu provimento à apelação do Estado do Piauí para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo. Destaco o seguinte trecho do julgado: Em 26.01.2018, o ESTADO DO PIAUÍ peticiona requerendo o prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio on-line, por meio do sistema BACENJUD, o que foi deferido e realizado. A empresa executada/apelada compareceu aos autos em 29.10.2018 com oposição de exceção de pré-executividade. O oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado. Como se vê, não há que se falar em prescrição intercorrente, posto que iniciado o fluxo do prazo de suspensão da execução apenas em 13.05.2016 e, na sequência, o prazo de prescrição intercorrente. Assim é que, considerando que iniciado o fluxo do prazo de suspensão da execução em 13.05.2016 e, não havendo mais nenhum marco interruptivo e, nem encontrados bens penhoráveis, a demanda restou prescrita em razão da prescrição intercorrente em 14.05.2022, um dia após findo o lapso temporal de cinco anos após a suspensão de 1 (um) ano. Com base nesses fundamentos, e considerando o longo lapso temporal transcorrido sem a efetiva localização de bens ou de impulsos eficazes à execução, não há como se infirmar a sentença que decretou a prescrição intercorrente, por encontrar-se em consonância com o entendimento majoritário das Cortes Superiores e da legislação de regência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 09/06/2025