Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA JOSE PINTO
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800133-79.2022.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 22575299) opostos por Banco Santander (Brasil) S.A., nos autos da Apelação Cível em epígrafe, alegando erro material na decisão colegiada quanto à correta identificação da instituição financeira demandada. Durante o trâmite do recurso, foi noticiado o falecimento da parte autora Maria José Pinto, fato devidamente certificado nos autos. Por decisão (ID. 24169092) deste Relator, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil, com intimação do procurador da parte falecida para promover a habilitação processual, bem como a expedição de edital destinado ao espólio, sucessores e herdeiros, a fim de que se manifestassem quanto à sucessão processual. Transcorrido o lapso legal, verifica-se, conforme certidão da Secretaria, que nenhum sucessor compareceu aos autos para habilitação, permanecendo inerte a parte autora, mesmo após a intimação por meio do advogado constituído e pela via editalícia. Registra-se, ainda, que a instituição financeira apresentou petição (ID. 27204622) noticiando o depósito de valores com vistas ao cumprimento da obrigação reconhecida em decisão anterior. É o relatório. Decido. A controvérsia ora submetida à apreciação deste Relator não mais se restringe ao exame do alegado erro material apontado nos embargos de declaração. Sobreveio fato processual relevante e determinante para a solução do incidente: o falecimento da parte autora. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, a fim de viabilizar a habilitação dos sucessores. O § 2º, II, do referido dispositivo estabelece, ainda, que decorrido o prazo máximo de dois meses sem a devida regularização, o processo deve ser extinto, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular. No caso em exame, mesmo após a intimação do procurador constituído e a publicação de edital para ciência de eventuais sucessores ou herdeiros, não houve manifestação. Assim, exaurido o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da demanda. Ademais, no tocante ao depósito noticiado pelo banco (ID.27204626), é de se registrar que, ausente a parte autora e inexistindo habilitação válida de sucessores, inexiste legitimado para levantar tais valores. Por conseguinte, deve o montante permanecer em conta judicial vinculada, até que se regularize a sucessão processual. Subsidiariamente, poderá a instituição financeira pleitear a restituição da quantia, acaso não sobrevenha habilitação de herdeiros após o trânsito em julgado da presente decisão, porquanto não se formou título executivo apto a embasar o levantamento. Portanto, não se mostra viável o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de espólio ou herdeiros, mesmo após a intimação regular e publicação de edital. Determino que o depósito judicial efetuado pelo banco permaneça vinculado aos autos, vedado o levantamento até que haja habilitação processual dos sucessores da parte falecida. Faculto à instituição financeira, após o trânsito em julgado e caso inexista habilitação, requerer a restituição da quantia depositada, diante da ausência de título executivo judicial apto a amparar o levantamento. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator