Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO SILVA CAVALCANTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800975-60.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento na existência de erro material na sentença prolatada (ID 71582729), especificamente quanto ao parâmetro adotado para a fixação dos honorários advocatícios. A embargante sustenta que os honorários foram arbitrados sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual corresponderia ao valor de R$ 1.238,80, débito declarado inexistente. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal (ID 77074986). É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Em relação ao juízo de admissibilidade, tem-se que os embargos foram manejados tempestivamente, ademais, o foram por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos. Os aclaratórios opostos fundamentam-se na ocorrência de erro material no tocante à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, quando, segundo a embargante, deveriam incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora, correspondente ao valor do débito declarado inexistente. Urge ressaltar que os aclaratórios não têm por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. No caso sub examine, assiste razão à embargante. O art. 85, §2º, do CPC, é claro ao dispor que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Como a sentença reconheceu apenas a inexistência do débito de R$ 1.238,80 e julgou improcedente o pedido de danos morais, esse é o valor que deve servir de base para o arbitramento da verba honorária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ( CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a. 2) do proveito econômico obtido; ou (a. 3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955374 PR 2021/0234991-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 72027849 e DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo da sentença de ID 71582729, o qual passará a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de DECLARAR a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO constante na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, e 490, do CPC. Face à sucumbência recíproca, condeno requerente e requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa para a parte autora pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do NCPC." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina