Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES Nome: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES Endereço: Rua Nova, 141, Poço do Governo, São Jorge, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800305-63.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013114051218800000049036435 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24013114051225300000049036437 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013114051231200000049036438 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 0123439362471 Petição (outras) 24013114051237700000049036439 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013114051243400000049036448 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFUCIENCIA Procuração 24013114051248400000049036449 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24020123200451500000049122223 Certidão Certidão 24020408565298000000049191194 Sistema Sistema 24020411584974800000049192276 Despacho Despacho 24022309482317500000049415155 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 24032509533753900000051518462 0800305-63.2024.8.18.0088 informa o agravo PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 24032509533764100000051518465 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Comprovante 24032509533772900000051518466 Certidão Certidão 24051612414376300000053969656 SEI_24.0.000058102_6 Informação 24051612414386100000053969658 Intimação Intimação 24051612453290800000053970148 Sistema Sistema 24092923134197000000060220195 Sentença Sentença 24102912315798500000061581049 Sentença Sentença 24102912315798500000061581049 Petição Petição (outras) 24110112234902800000061921353 PET HABILITAÇÃO - RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES Petição (outras) 24110112234958800000061921354 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 24110112234973900000061921356 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24120211552019900000063292942 0800305-63.2024.8.18.0088 APELAÇÃO Petição (outras) 24120211552024100000063293434 ARTIGO - FRAUDE DE EMPRÉSTIMOS NO PIAUÍ 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120211552031800000063292948 ARTIGO - FRAUDE DE EMPRÉSTIMOS NO PIAUÍ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120211552042400000063292951 Intimação Intimação 24120308360955500000063337810 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24121709021437700000064020256 Certidão Certidão 24121712300770500000064049034 Sistema Sistema 24121712303456300000064049041 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24121723145700000000071195889 Processos Relacionados Certidão de Distribuição Anterior 24121723145700000000071195890 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25020515593300000000071195891 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25040812480300000000071195892 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052608421400000000071195893 Intimação Intimação 25062313281568800000072635668 Petição Petição (outras) 25070911504241000000073532760 Sistema Sistema 25082709193446000000076045204 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos